Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIOProcesso................: 5781457-19.2024.8.09.0079Parte(s) Autora........: Modesto Jose Severino SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Modesto José Severino, com 66 (sessenta e seis) anos, atualmente, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida.A petição inicial foi instruída com requerimento administrativo datado em 10.05.2024 (evento n.º 01).Recebida a inicial, foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento n.º 06).Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento n.º 10).Em seguida, a parte autora acostou a respectiva impugnação à contestação (evento n.º 13).A audiência de instrução e julgamento foi realizada (eventos n.º 51/52).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relato. Decido.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a)à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b)estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c)ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d)ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo artigo 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos se mulher. No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos.No caso da aposentadoria por idade híbrida, dispõe o art. 48, §3.º da Lei n.º 8.213/91 que a idade exigida será 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.Quanto a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o artigo 25, II, da Lei n.º 8.213/91.Neste sentido, é o que dispõe a Lei n.º 8.213/91:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.Ressalto ainda que no caso de aposentadoria híbrida o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, não precisa ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na implementação da idade exigida, nos termos do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do REsp 1674221/SP: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”Por outro lado, o Decreto n.º 10.410/2020 alterou a redação do Decreto n.º 3.048/99 para dispor que: "Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56, mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51”.Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 51, I e II, do mencionado decreto, ou seja, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Nesse caso, o tempo de contribuição necessário passa a ser 15 (quinze) anos, se mulher e 20 (vinte) anos, se homem.Contudo, o disposto no Decreto somente é aplicável para aqueles que se filiaram ao RGPS após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em razão da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 103/2019:Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; eII - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.Assim, para a idade da mulher, será acrescido 06 (seis) meses a cada ano até atingir a idade prevista atualmente (sessenta e dois anos), ao passo que se mantém inalterada a idade para o homem (sessenta e cinco anos).O dispositivo supracitado ainda afirma que se a pessoa for filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da emenda, deve-se levar em conta os 15 (quinze) anos de contribuição, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses.No presente caso, a parte autora era segurada do RGPS antes da entrada em vigor da emenda supracitada, de modo que se aplica o tempo de contribuição previsto em seu art. 18, ou seja, 15 (quinze) anos. Feitas essas considerações, observo, pelos documentos pessoais acostados à inicial, que a parte autora possuía a idade mínima na data do requerimento administrativo.Quanto ao preenchimento da carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, está demonstrado que sua contemplação se deu por período superior a 180 (cento e oitenta) meses.Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – juntado na inicial e na contestação os seguintes períodos de contribuição urbana, os quais totalizam 15 (quinze) meses:a) 01.08.1985 a 31.10.1986; Outrossim, a parte autora também demonstrou, por meio de prova material e testemunhal em juízo, o exercício de trabalho rural, na condição de segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, alínea a, da Lei n.º 8.213/91.Consta nos autos: a) certidão de casamento, celebrado no ano de 1989; b) certidão de casamento do filho do auto do ano de 1983; c) Recibos de ITR, no período de 2000 a 2010; e d) aposentadoria rural de sua esposa.Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal, eis que as testemunhas informaram que a parte autora possuiu vínculo rural no período pleiteado, bem como laborou na propriedade rural, junto ao esposo, em regime de economia familiar.Dessa maneira, entendo que restou demonstrado o exercício de trabalho rural, na condição de segurado especial, pelos períodos restantes necessários à concessão do benefício.Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, para CONDENAR o INSS a implementar o benefício DE APOSENTADORIA POR IDADE, na modalidade híbrida, no valor médio de contribuição, nos termos do artigo 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (10.05.2024).Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício – DIB (10.05.2024) e a Data do Início do Pagamento – DIP, a ser devidamente comprovado pelo INSS, deverão incidir: a) juros de mora, na proporção de 1% (um por cento) ao mês até junho/2009; de julho/2009 a abril/2012, na proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de maio de 2012 coincidirão com os aplicáveis à caderneta de poupança; b) correção monetária, aplicando-se a partir de setembro de 2006 o INPC, consoante art. 41-A da Lei n.º 8.213/93 (RE 870.947/SE, publicado no DJe em 20/11/2017, e Resp. 1495146/MG, publicado no DJe em 02/03/2018) até novembro; c) A partir de dezembro de 2021 incindirá sob o valor consolidado, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, consoante artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021 e art. 22, § 1.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, com a redação dada pelo art. 6.º da Resolução CNJ n.º 448/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, itens 4.3.1.1 e 4.3.2).SEM CUSTAS, por ser isenta a autarquia sucumbente.CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Comprovado o direito e presentes o perigo na demora e a irreversibilidade da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos pela Procuradoria Federal, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Em caso de inércia, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDOJUIZ DE DIREITO