Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Faz. Pública Estadual - Execução Fiscal,Av. Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 5878038-24.2024.8.09.0006Polo Ativo: Comercial Ribeiro Cereais Secos E Molhados LtdaPolo Passivo: Estado De GoiasSENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por COMERCIAL RIBEIRO CEREAIS SECOS E MOLHADOS LTDA, em face do ESTADO DE GOIÁS.A parte embargada, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da executada, ora Embargante, alegando ser credora dos PATs 5068100809894, 5069860568061, 5069815265039 e 5068100718015.Citado por Edital, foi nomeado curador especial, em que alegou preliminarmente nulidade das CDA e inépcia da petição inicial e no mérito argumentou que a multa é confiscatória.Pleiteia: 1- Concessão do pedido liminar em tutela de urgência, com a inversão do ônus da prova e a determinação ao embargado para juntar aos autos a cópia integral digitalizada do Processo Administrativo Tributário (PAT); 2- O acatamento das preliminares de mérito, com a declaração da nulidade das CDA e a extinção imediata da execução fiscal; 3- No mérito, a procedência dos embargos à execução, com a extinção da execução fiscal.Juntou documentos.Decisão no evento 5, em que deferiu a gratuidade da justiça em favor da embargante e recebeu os embargos e determinou a intimação da parte requerida, para impugnação nos termos do art. Art. 17 da LEF.Contestação no evento 8, em que alegou em preliminar a impugnação do valor da causa e no mérito alegou que há higidez dos PAT’s e argumentou sobre a legalidade da multa aplicada.Réplica (evento 9).No evento 16, o Estado de Goiás, apresentou cópia dos processos administrativos tributários (PAT) 5068100809894, 5069860568061, 5069815265039 e 5068100718015.Despacho no evento 19, em que intimou a parte embargante para manifestar sobre os PATs (evento 16) e, intimou as partes para informar sobre as provas que pretendem produzir.A parte requerente afirmou no evento 23, que em relação ao PAT 5068100809894 (CDA 116868), não houve nenhuma prova documental da infração tributária e deve ser considerada nula pelo Juízo.Quanto ao PAT 5068100718015 (CDA 117486), afirmou que inexiste notificação do contribuinte, bem como inexiste prova da infração tributária dentro do PAT, por fim aduziu que não demonstram como os cálculos foram efetuados, ou quais índices, normas e critérios foram utilizados, postula nulidade no PAT.No que tange ao PAT 5069860568061 (CDA 117113) e PAT 5069815265039 (CDA 117118), aponta que não há nenhuma prova no auto de infração que possa identificar os dados da infração cometida. No evento 24, o Estado de Goiás, requereu o julgamento antecipado.Convertido o julgamento em diligência foi determinada a intimação do Estado de Goiás, para juntar cópia integral dos PATs 5069860568061 e 5069815265039 (evento 28).No evento 30, o Estado de Goiás juntou cópia dos PATs. Ato contínuo, o embargante manifestou no evento 34 e aduziu que não há provas da infração, comprovando a existência de nulidade das CDA 117113 e 117118, respectivamente PATs 5069860568061 e 5069815265039.É o relatório. DECIDO.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 17, § único, da LEI No 6.830/1980.O procedimento encontra-se em ordem e as partes representadas, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ademais, pondera-se que procedimento teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, assim como estão presentes os pressupostos processuais.Passo a questões preliminares.DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.Analisando a inicial, observo que os embargantes atribuíram ao valor da causa a importância de R$ 2.051.191,19 (dois milhões e cinquenta e um mil cento e noventa e um reais e dezenove centavos).Consoante entendimento do STJ, o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título (AgInt no AgInt no AREsp. 1.024.756/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13.3.2018).Observo pela planilha atualizada do débito dos autos de execução fiscal (0216862-48 – evento 82), os PATs possuem os seguintes valores (PAT 5068100809894 – R$ 572.937.56; PAT 5069860568061 – R$ 354.598,91; R$ 5069815265039 – R$ 361.349,23; e PAT 5068100718015 – R$ 298.970,00), logo, perfaz a monta total de R$ 1.587.855,70 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco mil e setenta centavos). Portanto, retifico do valor da causa para R$ 1.587.855,70 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco mil e setenta centavos). NULIDADE DA CDA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.Aponta o Embargante que a CDA não especifica o valor do tributo que originou as multas e o termo inicial da dívida de forma individualizada, não informa os períodos de referência, as datas de vencimento, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas ou os valores originais dos tributos que originaram a multa.Argumenta que a CDA também deve obrigatoriamente indicar a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.Bem como no evento 23, dispôs que em relação ao PAT 5068100809894 (CDA 116868), não houve nenhuma prova documental da infração tributária e deve ser considerada nula pelo Juízo.Quanto ao PAT 5068100718015 (CDA 117486), afirmou que inexiste notificação do contribuinte, bem como inexiste prova da infração tributária dentro do PAT.Relatou ainda no evento 23 e 30, no que tange ao PAT 5069860568061 (CDA 117113) e PAT 5069815265039 (CDA 117118), que não há nenhuma prova no auto de infração que possa identificar os dados da infração cometida. Pois bem.O artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, trazem e disciplinam sobre os elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Vejo pelas CDAs 116868, 117113, 117118 e 117486 (evento 1), que há especificação do devedor, do crédito (valor do tributo que originou as multas), origem e natureza do crédito, período de referência, fundamento legal da atualização do crédito, portanto, entendo que consta todos os requisitos legais estão presentes.Percebo ainda pelos eventos 16 e 30 que foram juntados cópias dos PATs. Noto que no PAT 5068100809894, refere-se sobre omissões de saídas de mercadorias apuradas em auditorias do período de 01/01/01 a 31/05/02; Já o PAT 5068100718015, decorreu de aproveitamento indevido do crédito do ICMS do período de 01/01/01 a 31/05/02. Com relação ao PAT 5069860568061 e PAT 5069815265039, também foram juntados as Notas fiscais e auditorias, que deram origem à infração. Por fim, apesar da petição do evento 23, narrar que no PAT5068100718015, inexiste notificação do contribuinte, pois teria adulteração, verifico pelo evento 16, que no AR, consta a assinatura do recebedor, afastando qualquer nulidade.De mais a mais, o artigo 3º da Lei 6.830/1980, bem como do artigo 204, do Código Tributário Nacional, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa possui efeito de prova pré-constituída e goza de presunção de certeza e liquidez.Assim, tenho que os títulos que embasam a presente execução fiscal cumpriram com os requisitos do parágrafo 5º do artigo 2 Lei nº 6.830/80, pelo que não houve qualquer comprovação de nulidade ou inépcia nas CDAs.Superada as questões preliminares, analiso o mérito.DA MULTA:Alegou o embargante que a cobrança das multas, superou ao montante do tributo nos PATs 5068100809894, 5069860568061, 5069815265039 e 5068100718015 e que devem ser consideradas confiscatória se ultrapassar 25% do valor da operação, ou cobrada em 100% do valor do imposto devido.Noto que o PAT 5068100809894, possui a penalidade do Art. 71, VII, alínea “F”, §9º, I do CTE, com nova redação da lei: 12806/1995; O PAT 5069860568061 possui a penalidade do Art. 71, X, alínea “A”, §9º, I do CTE, com nova redação da lei: 12806/1995; Já o PAT 5069815265039 possui a penalidade do Art. 71, X, alínea “A”, §9º, I do CTE, com nova redação da lei: 12806/1995; Por fim o PAT 5068100718015 possui a penalidade do Art. 71, IV do CTE, com nova redação da lei: 12806/1995. Transcrevo:Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos; (Redação conferida pela Lei nº 12.806 - vigência: 01.01.96 a 28.12.03)VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - vigência: 01.01.96. f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;X - de 13% (treze por cento):a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 9º DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95. - vigência: 01.01.96. § 9º - Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;Denoto que o Estado de Goiás, narrou nos autos de execução fiscal (0216862-48 – evento 82) e nestes autos no evento 8, que os valores constantes na base do sistema fazendário foram saneados para adequação da multa e ainda procedeu a exclusão da multa de ofício em relação ao PAT 5068100718015. Assim o Estado juntou planilha (evento 8, destes autos), em que consta:PATs 5068100809894, valor original da receita é de R$ 118.721,09; Multa – R$ 118.721,09; PAT 5069860568061, valor original da receita é de R$ 74.431,86; Multa – R$ 74.431,86; PAT 5069815265039, valor original da receita é de R$ 75.459,96; Multa – R$ 75.459,96; PAT 5068100718015, valor original da receita é de R$ 100.000,00; Multa – R$ 0,00; Nessa toada, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio do não confisco aplica-se, também, às multas tributárias, e não somente aos tributos. Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA. ART. 3º DA LEI 8.846/94. ADI 1.075-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Precedentes. II - Eficácia erga omnes da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido.” (STF, AI 482281 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-07 PP-01390, g. n.) O Código Civil de 2002, que regula as relações cíveis, dispõe em seu artigo 412 que a multa convencional, pactuada entre particulares, pode alcançar patamar igual ao da obrigação principal, não podendo excedê-la.Veja-se, in verbis, a redação do referido dispositivo:“Art. 412 - o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”Portanto, não é admissível a aplicação de lei que atribua multa superior ao valor principal, pois, se na relação entre iguais, inadmissível multa superior, com maior razão na relação assimétrica (Estado – Particular).A propósito.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA 100% (CEM POR CENTO). MANUTENÇÃO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEI Nº 11.651/1991, ARTIGO 71, INCISO XIII, ALÍNEA A. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.194/1997. APLICABILIDADE. 1. A Constituição Federal/88 impõe aos entes públicos dotados de competência impositiva, expressiva limitação ao seu poder de tributar, garantia constitucional dos sujeitos passivos da tributação. 2. Fixada a multa tributária em montante que comprometa o patrimônio do contribuinte, ou que ultrapasse o limite da capacidade contributiva da pessoa física e/ou jurídica, incide a limitação constitucional expressa no artigo 150, IV, da Carta Magna, impondo-se a sua redução para 100% (cem por cento). 3. Impossível se mostra a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (precedentes do STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03603827620178090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 02/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2018).O percentual de até 100% (cento por cento) de multa, é razoável em relação aos fins a que visa resguardar: desestimular o descumprimento da obrigação, ao tempo em que coíbe a conduta lesiva ao erário, sobretudo porque se enquadra jurisprudências da Corte Constitucional a respeito do tema, de forma que o seu afastamento conduziria à perda do seu caráter punitivo e pedagógico, traduzindo estímulo à inobservância das normas tributárias. De mais a mais, esclareço que a constitucionalidade do art. 71, VII, do Código Tributário do Estado de Goiás e da majoração do § 9º, do art. 71 do CTE, também já foi dirimida pela Corte Especial deste Tribunal, como demonstra o aresto abaixo colacionado:ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MULTA TRIBUTÁRIA - 25% DO VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO - ART. 71, VII, 'c' e 'i', DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. CONTRIBUINTE FALTOSO. CARÁTER PUNITIVO. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A aplicação de multa decorrente do inadimplemento de obrigação tributária, prevista no artigo 71, VII, 'c' e 'i', do Código Tributário do Estado de Goiás, constitui penalidade, a uma, dado o seu caráter punitivo, a duas, porque não constitui confisco e, sequer, pode ser considerada desarrazoada ou desproporcional, pois é bem aquém do valor da operação ou da prestação, a três, não afronta o princípio da capacidade retributiva. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA? (TJGO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 94408-40.2012.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/09/2012, DJe 1170 de 22/10/2012).EMENTA: Arguição Inconstitucionalidade de Lei Incidenter Tantum. Artigo 71, inciso X, do Código Tributário Estadual – Lei nº 11. 651/1991, aplicado concomitantemente com o § 9º, inciso I, do mesmo dispositivo de lei. Multa fiscal aplicada em valor exorbitante sobrepondo o valor originário do tributo. Violação aos princípios da capacidade tributária, não confisco, razoabilidade e proporcionalidade. Inocorrência. I - A multa incidente sobre o débito tributário, decorrente da aplicabilidade do artigo 71, inciso X, do Código Tributário do Estado de Goiás e § 9º, inciso I, do mesmo diploma legal, não é excessiva, visto sua finalidade ser sancionatória, punitiva e inibitória, não possuindo, pois, natureza confiscatória, primeiramente, por se tratar de penalidade com expressa previsão legal, além de não ter superado o valor originário do débito em 100% (cem por cento), mas, tão somente, 73% (setenta e três por cento, o que confirma a constitucionalidade da norma supramencionada. Vale destacar, ainda, que esta Corte de Justiça e o próprio Superior Tribunal de Justiça possuem arestos no sentido de limitar a multa, em casos tais, ao percentual de 100% (cem por cento) do valor devido ao ente tributante. Arguição de Inconstitucionalidade Incidental Rejeitada. (TJGO, ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 321643-32.2011.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/08/2012, DJe 1137 de 03/09/2012).Nesse mesmo sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 71, INCISO VII, DO CTE. LIMITAÇÃO A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 71, INCISO X, 'A', E § 9º, INCISO I, AMBOS, DO CTE. MULTA PUNITIVA DO ART. 71, I, DO CTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANTIDA. (...). II - Consoante já deliberado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 321643-32.2011.8.09.0000, o artigo 71, inciso X, alínea a, do Código Tributário Estadual e § 9º, inciso I, do mesmo diploma legal são constitucionais. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5250498-10.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2020, DJe de 07/08/2020).Registro, por oportuno, que a alteração das multas na base do sistema fazendário, foram feitas, antes mesmo da propositura destes embargos à execução fiscal (13/09/2024), conforme se pode verificar na planilha atualizada em 28/02/2024, anexada no evento 8 – destes autos. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino a retificação do valor da causa para R$ 1.587.855,70 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco mil e setenta centavos). CONDENO a parte Embargante ao pagamento de nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (evento 5). Em favor da defensora dativa nomeada, fixo 03 UHD 's, pelo que determino que expedição de certidão de honorários.Transitado em julgado, traslade cópia da sentença aos autos da execução fiscal.Deixo de aplicar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente)