Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6088499-75.2024.8.09.0037Parte autora: Darlan Sousa De AndradeParte ré: Maria Jose Sousa Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Darlan Sousa de Andrade, em face de Maria José Sousa dos Santos, partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.A parte executada após ser devidamente citada para pagamento, apresentou comprovante no evento n.º 37.Devidamente intimada, a parte exequente compareceu nos autos requerendo a expedição de alvará dos valores depositados pela parte executada.Dessa forma, diante dos valores depositados no evento n.º 37, verifica-se que houve por parte da executada o pagamento integral de débito cobrado pela parte exequente. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;(...)Desta forma impõe-se a extinção do feito.Isto posto, diante do cumprimento integral da obrigação imposta, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Intime-se da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial.Após, indicados os dados bancários, nos termos do artigo 174 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, combinado com o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO para o levantamento dos valores depositados no evento n.º 37, devendo ser observados os dados bancários informados nos autos, podendo as quantias serem transferidas para a conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que apresente procuração com poderes específicos para receber ou levantar alvará.Caso necessário, AUTORIZO a Secretaria a proceder à expedição dos atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.