Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Definitivo
09/06/2025, 14:35
Desarquivamento
09/06/2025, 14:35
Definitivo
09/06/2025, 10:49
Confirmada
09/06/2025, 10:42
Expedida/certificada
09/06/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:34
Desarquivamento
09/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0098710-11.2013.8.09.0087.
Requerente: Luis Humberto da Costa Júnior (100.00%)
Requerido: Espólio de Luis Humberto da Costa Comarca: 56 - ITUMBIARA Natureza: 112 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 175.863,00 Serventia: Itumbiara - Vara de Família e Sucessões Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0098710-11.2013.8.09.0087 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: Luis Humberto da Costa Júnior; CPF/CNPJ: 72605847187; Valor: R$ 9.614,41 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1198 2011 1015 1023 1041 1031 2011 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) DESPESAS POSTAIS(Reg.16.VI) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) CONTADOR(Reg.13.1) PROTOCOLO(Reg.15) ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) DISTRIBUIDOR(Reg.11) CONTADOR(Reg.13) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) 1 6 1 1 1 1 1 1 1 0,00 170,46 0,00 47,25 32,22 8.218,00 31,94 1.004,07 110,47 Processo: 0098710-11.2013.8.09.0087 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07907514-2/50 Emissão:27/05/2025 Vencimento:26/07/2025
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:33
Custas
27/05/2025, 13:55
Definitivo
23/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:22
Confirmada
05/05/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0098710-11.2013.8.09.0087AUTOR(A): Luis Humberto da Costa JúniorRÉ(U): Espólio de Luis Humberto da Costa SENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por LUIS HUMBERTO DA COSTA, falecido em 07 de março de 2013.Examinando os autos, verifico que os herdeiros Rafaela Giovana Silva Costa, Emiliano Alves da Costa e Luíz Fernando Marques assinaram termo de cessão de seus direitos hereditários em favor de Luiz Humberto da Costa Júnior, no evento nº. 146.Posteriormente, o inventariante apresentou plano para realização da partilha entre ele e a meeira, conforme evento nº. 166.Certidões negativas de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal nos documentos 15 a 17 do evento nº. 166 respectivamente.Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA EXCLUSÃO DA PARTILHA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUALO inventariante não relacionou qualquer bem ou direito associado a atividade desempenhada pelo inventariado na forma de empresário individual constituído sob o número de CNPJ 33.543.992/0001-52.É certo que não há distinção entre a personalidade da pessoa física do inventariado e do empresário individual, de maneira que os bens utilizados pelo primeiro na exploração de sua atividade empresarial também são pessoais.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SOBREPARTILHA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MANTIDA. - O patrimônio do empresário individual é apenas um só, ou seja, não há distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares, alheios à atividade empresarial, porque inexiste pessoa jurídica constituída para a exploração da atividade, sendo a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio - Os valores recebidos pela empresa individual devem integrar o inventário do empresário falecido, ante a ausência de separação patrimonial, sendo o caso de se determinar o processamento de sobrepartilha quando verificada a existência do crédito após a homologação da partilha. (TJ-MG - AI: 10460160014342001 Ouro Fino, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) (destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DÍVIDAS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1. No regime de comunhão parcial de bens é partilhado todo o patrimônio adquirido, de forma onerosa ou eventual, na constância do casamento. 2. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa física e, por isso, deve ser partilhado. 3. As despesas com a manutenção do patrimônio comum devem ser partilhadas entre as partes na proporção que couber a cada um. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.10.019616-4/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2012, publicação da súmula em 29/06/2012) (destacou-se)E que a morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha, nos termos do item 4.3 do Anexo II – Manual de Registro de Empresário Individual, constante da Instrução Normativa DREI nº. 81/2020.Assim, o que deve ser partilha são os bens do empresário individual.No caso dos autos os bens titularizados pelo espólio foram relacionados nas declarações e, além deles, não foi informada a existência de patrimônio “do empresário individual” ou que estivesse voltado ao desenvolvimento de tal atividade.Com efeito, o inventariante expressamente declarou que a atividade econômica do empresário individual estaria inativa e sem valor comercial, sendo pontuado que seu interesse era o de promover sua extinção.Logo, não há que se falar na possibilidade de partilha do empresário individual nestes autos, pois este se confunde com a própria pessoa física do inventariado.Portanto, deve ser excluído da partilha o empresário individual de nome fantasia “O SEU VERDURAO”, registrada sob o nº. de CNPJ 33.543.992/0001-52.II.II – DA CONVERSÃO DO RITO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHACompulsando os autos, verifico que todos os herdeiros são concordes, sendo o caso de partilha amigável. Portanto, adequada a conversão do rito para arrolamento sumário.Dessa maneira a partilha do patrimônio deixado pelo falecido é disciplinada nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil:Art. 659 do CPC. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. (destacou-se)O acervo hereditário objeto deste espólio compreende bens cujos valores somados perfazem R$ 351.726,00 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte seis reais), conforme discriminado nas últimas declarações do evento nº. 166, estando, portanto, dentro do limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estipulado no artigo 664 do Código de Processo Civil.Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tratando-se de arrolamento comum ou sumário, não há necessidade de comprovar sua quitação prévia à homologação do plano de partilha, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Destacou-se).Assim, não se faz necessário, nos presentes autos, o recolhimento antecipado do aludido tributo para homologação da partilha, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 662 do Código de Processo Civil.Também consta do plano de partilha que foram reservados bens suficientes para o pagamento das dívidas do espólio.Dessa maneira, o julgamento da partilha, a despeito da existência de dívidas do espólio, não acarretará prejuízo aos credores, até porque os formais de partilha somente serão expedidos após quitação destas:Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…) 9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. (…) (REsp n. 1.150.356/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) (destacou-se) Some-se a isso que o direito dos sucessores é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de incapaz. Portanto, entendo cabível a homologação do plano de partilha.III – DISPOSITIVOAnte o exposto:I – DETERMINO a exclusão da firma individual de nome fantasia “O SEU VERDURAO”, registrada sob o nº. de CNPJ 33.543.992/0001-52 das declarações e partilha.II – CONVERTO o rito de tramitação do feito para arrolamento sumário.III – HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 166 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.III.I – Publicada esta sentença, PROMOVA o Cartório desta Unidade Judiciária a evolução da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”III.II – RESSALVO que, quanto ao imóvel relacionado nas declarações, serão transmitidos aos herdeiros os quinhões hereditários correspondentes a fração do bem de propriedade do espólio, conforme discriminados na certidão de matrícula de nº 9.891 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara, Goiás, e acostada no arquivo 12 do evento nº. 166.III.III – ADVIRTO que os formais de partilha somente poderão ser registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, JUCEG e demais órgãos competentes mediante comprovação do pagamento integral do ITCD, do reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, nos termos do art. 88-C do Código Tributário Estadual.IV – CONDENO os herdeiros ao pagamento das custas finais, se houver, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, excluindo-se de sua base de cálculo o valor da meação.V – CONDICIONO os efeitos da sentença, como expedição dos formais de partilha, carta de adjudicação e transferência dos bens, direitos e valores, ao pagamento das dívidas existentes do espólio e relacionadas nas últimas declarações, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais do inventariado junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e a comprovação do recolhimento das custas finais, se devidas estas últimas.VI – COMPROVADO o recolhimento das custas finais e quitação das despesas do espólio, DESARQUIVEM-SE os autos sem imposição de novas custas as partes ou necessidade de conclusão, para EXPEDIÇÃO dos formais de partilha e expedição de alvarás necessários.VII – NOTIFIQUE-SE o Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para tomar ciência da presente sobrepartilha e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do tributo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 17:15
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 17:13
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 17:06
Homologação de Transação
24/04/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661145"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0098710-11.2013.8.09.0087AUTOR(A): Luis Humberto da Costa JúniorRÉ(U): Espólio de Luis Humberto da Costa DESPACHO INTIME-SE o inventariante, na pessoa de seu advogado e, se constatada sua inércia, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, retifique as declarações e plano de partilha constantes do evento nº. 162 e, assim, apresente nova peça, de maneira a incluir a seu conteúdo o valor débito do espólio junto à Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos, pois, apesar de reservados bens para seu pagamento, não foi indicado o montante devido, bem como, e no mesmo prazo, para que junte aos autos as certidões negativas atualizaas de débitos fiscais do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, tendo em vista que as que foram juntadas no evento nº. 67 estão vinculadas ao CNPJ/MF do empresário individual do inventariado.Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para eventual homologação do plano de partilha.ADVIRTO a inventariante e os herdeiros, naquilo que cabe a estes últimos que: I – O descumprimento dos prazos supra estipulados e pedidos de prorrogação formulados pela Inventariante, e dissociados de justificativa plausível e documentada, poderão importar em sua remoção da inventariança, nos termos do art. 622, I e II do Código de Processo Civil, imposição de multas, ou na extinção do feito.II – As manifestações deverão ser carreadas a estes autos pelas partes concentradas em uma única petição, discriminando-se seu escopo, e a documentação eventualmente anexada à peça deverá ser adequadamente identificada. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara-GO, CEP: 75.528-370, Telefone: (64) 2103-4300 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Certifico, para os devidos fins, à luz do requerimento de prorrogação do prazo processual de mov. nº. 159, que concedo, por ato ordinatório, com espeque no art. 130, XIII, do Código de Normas deste Egrégio Tribunal, a dilação pelo período de 15 (quinze) dias. O referido é verdade, dou fé. Itumbiara, 11 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Leonardo Fernandes Lopes Analista Judiciário
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZPROCESSO: 0098710-11.2013.8.09.0087AUTOR(A): Luis Humberto da Costa JúniorRÉ(U): Espólio de Luis Humberto da Costa DECISÃO INTIMEM-SE, no prazo comum de 05 (cinco) dias:I – A parte cedente, Luiz Fernando Marques Costa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, PROMOVA a retirada do termo de cessão de direitos hereditários ASSINE-O e JUNTE-O nestes autos, sob pena de não homologação do aludido documento.II – A meeira, Dulcimara Rezende Guimarães, para que regularize sua representação processual, tendo em vista que a procuração acostada no documento 30.11.24_procuracao_dulce.pdf do evento nº. 147 foi outorgada para finalidade diversa do objeto destes autos e, também, em razão da existência de procuração firmada por ela para procuradores diversos no documento 71.INTIME-SE, após, por meio de seu advogado constituído e, se constatada sua inércia, pessoalmente o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias e, à título de última oportunidade:I – RETIFIQUE as declarações apresentadas no evento nº. 115 e, assim, apresente nova peça que abranja todos os bens do espólio, inclusive aqueles eventualmente localizados por meio das pesquisas patrimoniais realizadas nestes autos, com a correta caracterização, valores estimados e dívidas, nos exatos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.II – APRESENTE esboço de plano de partilha, uma vez que o documento constante do evento nº. 115 contém inadequações, a fim de discriminar cada herdeiro, os percentuais dos quinhões que lhes serão atribuídos, compreendendo o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações, bem como a forma de pagamento dos respectivos valores, observando-se a correta ordem de vocação hereditária e, também, a determinação de reserva de valores para satisfação do crédito de Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos, conforme declarado à folha 130 dos autos físicos digitalizados em.pdf constantes do arquivo 987101120138090087_5.pdf no evento nº. 03 e as cessões onerosas de direitos hereditários efetuadas por termos nestes autos.ADVIRTO o inventariante que o descumprimento dos prazos supra estipulados e pedidos de prorrogação formulados, mas dissociados de justificativa plausível e documentada, poderão importar na remoção do inventariante, nos termos do art. 622, I e II do Código de Processo Civil, aplicação de multas, bem como na extinção do feito. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550