Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCaldas Novas - 3ª Vara CívelProcesso: 5011594-22.2023.8.09.0024Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul Goiano LtdaRequerido: Roberto Antonio Martins De Rezende LtdaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SUL GOIANO LTDA em face de ROBERTO ANTONIO MARTINS DE REZENDE LTDA e ROBERTO ANTONIO MARTINS DE REZENDE, partes devidamente qualificadas.A petição inicial foi recebida em 20/01/2023, ocasião em que foi determinada a citação do executado para pagamento do débito (mov. 5).O exequente requereu a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via sistemas RENAJUD e BACENJUD (mov. 12), pleito deferido, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas do executado, sendo R$ 481,24 em conta da pessoa jurídica e R$ 24,17 em conta da pessoa física (mov. 17).O executado foi citado em 19/03/2025 (mov. 41), contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa.Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (mov. 49).Posteriormente, em 28/08/2025, o exequente apresentou petição requerendo a desistência da presente execução (mov. 52).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Analisando o processo verifica-se que ao caso se aplica o artigo 775 do Código de Processo Civil.O artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que o Exequente poderá desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, in verbis:“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”A desistência da ação de execução é uma faculdade do exequente e, caso ocorra o oferecimento de impugnação ou embargos, o exequente necessitará do consentimento do executado, para desistir da ação, art. 775, §1º, II, CPC.No caso em análise, observa-se que o consentimento da parte executada é dispensado, uma vez que, embora regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando defesa.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.Eventuais custas remanescentes pelo exequente. Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de triangularização processual.Determino o desbloqueio de valores eventualmente constritos, liberando-os em favor do executado.Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e formalidades necessárias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.CALDAS NOVAS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 4.056/2025)