Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0490283-77.2011.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO PROMOVIDO (A): GIRASSOL COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MÚLTIPLO, em desfavor de GIRASSOL COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA ME, partes qualificadas nos autos, na qual a instituição financeira pretende a satisfação do crédito de R$ 112.470,71 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e um centavos). A ação foi ajuizada em 06.12.2011. Petição inicial acompanhada dos documentos. O executado foi citado por edital em 20.01.2014 (evento 03, arquivo 75, folha 123). Diligência bacenjud (sisbajud) frutífera, em parte, (evento 3, arquivo 125) Suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921 do código de Processo Civil. Novas diligências via sistema sisbajud infrutíferas (eventos 29 e 46) Valores penhorados via sisbajud (evento 70) Intimada para manifestar-se sobre eventual matéria prejudicial de mérito, a parte exequente pediu o prosseguimento do feito (evento 128) F U N D A M E N T A Ç Ã O Como visto, trata-se de execução em trâmite há 14 (quatorze) anos, sem que a parte exequente tenha logrado encontrar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito. Pois bem. Retornando aos registros processuais e após detida análise dos atos realizados nos mais de 14 (quatorze) anos de tramitação, a conclusão não pode ser outra senão quanto a prescrição intercorrente. Se não, vejamos. De partida, impõe-se transcrever o artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Medida Provisória n. 1.085/2021: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Na hipótese, o título representativo do crédito do exequente é a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro de n° 0416-097001-0, com vencimento em 24.10.2011. Relativamente ao prazo prescricional, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA."(TJ-GO - Apelação Cível: 0175394-91.2016.8.09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) original sem destaque. Indicado o título e estabelecido o prazo prescricional, passo a fundamentar sobre a prescrição intercorrente. Sobre esta perda da pretensão no curso do processo de execução, impende transcrever as disposições do artigo 921, § § 4º e 4º-A do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Note-se que o espírito do artigo 921 do Código de Processo Civil é não eternizar as execuções e, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. No caso, embora tenha sido parcialmente frutífera a constrição de ativos financeiros, via sisbajud, verifica-se que os valores bloqueados são ínfimos se comparado a dívida executada que totaliza a quantia de R$ 112.470,71 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e um centavos), conforme última planilha de débito juntada aos autos. É necessário enfatizar que diligências infrutíferas para a satisfação da dívida são incapazes de interromper a contagem do prazo prescricional. Ademais, se fosse admitida tal premissa – ou seja, que bastaria o simples peticionamento do credor nos autos para afastar a extinção da pretensão executória – estar-se-ia criando um precedente para a imprescritibilidade das dívidas em execução. Nesse sentido, eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Original sem destaque No presente caso, conforme narrado, o processo foi suspenso, por 1 (um) ano, em outubro de 2017. Em razão disso, a pretensão foi alcançada pela prescrição em 26.10.2021, pois a partir de 26.10.2018 nenhuma providência concreta foi tomada pela parte exequente para satisfação de seu crédito. Com efeito, não é razoável prosseguir com o processo há 14 (quatorze) anos sem ao menos indícios da existência de bens penhoráveis. Dessarte, diante da ciência inequívoca das diligências infrutíferas, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, II e 921, § 4ª-A do Código de Processo c/c artigo 206 -A do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ao passo que RESOLVO O MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à pretensão executiva. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Custas, havendo, pela parte executada. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6