Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ora em fase de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O iter processual revela que, após tentativas expropriatórias, este juízo, por meio da decisão de evento 125, manteve a decisão de evento 104 que determinara o arquivamento definitivo do feito com base na frustração da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil). Contra tal decisão, a parte exequente interpôs Embargos de Declaração (ev. 130), os quais foram rejeitados (ev. 132), sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos. Inconformada, a exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 5919955-48.2025.8.09.0051. No evento 140, aportou aos autos o acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do TJGO, de relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso. O órgão colegiado reconheceu que a existência de penhora no rosto dos autos sobre créditos da parte executada em outras demandas judiciais impede o arquivamento por ausência de bens. O Tribunal determinou a suspensão do processo com fulcro na prejudicialidade externa, até que se defina o deslinde das demandas onde a constrição foi averbada. Vieram os autos conclusos para cumprimento da ordem superior. É o relatório. Decido. Ante o exposto, em estrito e fiel cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5919955-48.2025.8.09.0051 (ev. 140): SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, c/c artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o julgamento definitivo das demandas judiciais objeto das penhoras no rosto dos autos. ATRIBUO À PARTE EXEQUENTE o ônus de informar periodicamente a este juízo (preferencialmente a cada 03 meses) ou imediatamente após o deslinde das ações onde alega possuir crédito, o resultado das referidas demandas, instruindo a petição com cópia atualizada das movimentações ou sentenças daqueles autos, a fim de viabilizar a oportuna satisfação do crédito neste processo. INTIMEM as partes acerca desta decisão. PROCEDA a UPJ às anotações, baixas de pendências e retificações de sistema necessárias para refletir o estado de suspensão do feito. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ora em fase de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O iter processual revela que, após tentativas expropriatórias, este juízo, por meio da decisão de evento 125, manteve a decisão de evento 104 que determinara o arquivamento definitivo do feito com base na frustração da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil). Contra tal decisão, a parte exequente interpôs Embargos de Declaração (ev. 130), os quais foram rejeitados (ev. 132), sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos. Inconformada, a exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 5919955-48.2025.8.09.0051. No evento 140, aportou aos autos o acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do TJGO, de relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso. O órgão colegiado reconheceu que a existência de penhora no rosto dos autos sobre créditos da parte executada em outras demandas judiciais impede o arquivamento por ausência de bens. O Tribunal determinou a suspensão do processo com fulcro na prejudicialidade externa, até que se defina o deslinde das demandas onde a constrição foi averbada. Vieram os autos conclusos para cumprimento da ordem superior. É o relatório. Decido. Ante o exposto, em estrito e fiel cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5919955-48.2025.8.09.0051 (ev. 140): SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, c/c artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o julgamento definitivo das demandas judiciais objeto das penhoras no rosto dos autos. ATRIBUO À PARTE EXEQUENTE o ônus de informar periodicamente a este juízo (preferencialmente a cada 03 meses) ou imediatamente após o deslinde das ações onde alega possuir crédito, o resultado das referidas demandas, instruindo a petição com cópia atualizada das movimentações ou sentenças daqueles autos, a fim de viabilizar a oportuna satisfação do crédito neste processo. INTIMEM as partes acerca desta decisão. PROCEDA a UPJ às anotações, baixas de pendências e retificações de sistema necessárias para refletir o estado de suspensão do feito. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Confirmada
12/02/2026, 22:20
Outras Decisões
12/02/2026, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:42
Desarquivamento
10/02/2026, 17:42
Documento
05/02/2026, 13:50
Documento
19/11/2025, 14:52
Definitivo
30/10/2025, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI em face da decisão proferida no evento nº 104, a qual determinou a suspensão do processo sob o fundamento de execução frustrada. Sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa, ao argumento de que a execução não se encontra frustrada, mas apenas suspensa em razão da penhora no rosto dos autos deferida em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual requer o saneamento da alegada omissão. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Assim, os embargos declaratórios têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do seu conteúdo, salvo quando o vício apontado efetivamente comprometer a coerência lógica ou a completude da prestação jurisdicional. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Este juízo, ao proferir a decisão de suspensão da execução por estar frustrada (ev. 104), fundamentou adequadamente sua conclusão, valendo-se dos elementos constantes dos autos e da interpretação jurídica aplicável. O que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio, no prazo e forma previstos em lei. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI em face da decisão proferida no evento nº 104, a qual determinou a suspensão do processo sob o fundamento de execução frustrada. Sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa, ao argumento de que a execução não se encontra frustrada, mas apenas suspensa em razão da penhora no rosto dos autos deferida em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual requer o saneamento da alegada omissão. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Assim, os embargos declaratórios têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do seu conteúdo, salvo quando o vício apontado efetivamente comprometer a coerência lógica ou a completude da prestação jurisdicional. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Este juízo, ao proferir a decisão de suspensão da execução por estar frustrada (ev. 104), fundamentou adequadamente sua conclusão, valendo-se dos elementos constantes dos autos e da interpretação jurídica aplicável. O que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio, no prazo e forma previstos em lei. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ora em fase de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O iter processual revela que, após tentativas expropriatórias, este juízo, por meio da decisão de evento 125, manteve a decisão de evento 104 que determinara o arquivamento definitivo do feito com base na frustração da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil). Contra tal decisão, a parte exequente interpôs Embargos de Declaração (ev. 130), os quais foram rejeitados (ev. 132), sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos. Inconformada, a exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sob o nº 5919955-48.2025.8.09.0051. No evento 140, aportou aos autos o acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do TJGO, de relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso. O órgão colegiado reconheceu que a existência de penhora no rosto dos autos sobre créditos da parte executada em outras demandas judiciais impede o arquivamento por ausência de bens. O Tribunal determinou a suspensão do processo com fulcro na prejudicialidade externa, até que se defina o deslinde das demandas onde a constrição foi averbada. Vieram os autos conclusos para cumprimento da ordem superior. É o relatório. Decido. Ante o exposto, em estrito e fiel cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5919955-48.2025.8.09.0051 (ev. 140): SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, c/c artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha o julgamento definitivo das demandas judiciais objeto das penhoras no rosto dos autos. ATRIBUO À PARTE EXEQUENTE o ônus de informar periodicamente a este juízo (preferencialmente a cada 03 meses) ou imediatamente após o deslinde das ações onde alega possuir crédito, o resultado das referidas demandas, instruindo a petição com cópia atualizada das movimentações ou sentenças daqueles autos, a fim de viabilizar a oportuna satisfação do crédito neste processo. INTIMEM as partes acerca desta decisão. PROCEDA a UPJ às anotações, baixas de pendências e retificações de sistema necessárias para refletir o estado de suspensão do feito. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 22:20
Outras Decisões
12/02/2026, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 17:42
Desarquivamento
10/02/2026, 17:42
Documento
05/02/2026, 13:50
Documento
19/11/2025, 14:52
Definitivo
30/10/2025, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI em face da decisão proferida no evento nº 104, a qual determinou a suspensão do processo sob o fundamento de execução frustrada. Sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa, ao argumento de que a execução não se encontra frustrada, mas apenas suspensa em razão da penhora no rosto dos autos deferida em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual requer o saneamento da alegada omissão. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Assim, os embargos declaratórios têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do seu conteúdo, salvo quando o vício apontado efetivamente comprometer a coerência lógica ou a completude da prestação jurisdicional. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Este juízo, ao proferir a decisão de suspensão da execução por estar frustrada (ev. 104), fundamentou adequadamente sua conclusão, valendo-se dos elementos constantes dos autos e da interpretação jurídica aplicável. O que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio, no prazo e forma previstos em lei. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI em face da decisão proferida no evento nº 104, a qual determinou a suspensão do processo sob o fundamento de execução frustrada. Sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa, ao argumento de que a execução não se encontra frustrada, mas apenas suspensa em razão da penhora no rosto dos autos deferida em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual requer o saneamento da alegada omissão. Contudo, razão não assiste à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Assim, os embargos declaratórios têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do seu conteúdo, salvo quando o vício apontado efetivamente comprometer a coerência lógica ou a completude da prestação jurisdicional. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Este juízo, ao proferir a decisão de suspensão da execução por estar frustrada (ev. 104), fundamentou adequadamente sua conclusão, valendo-se dos elementos constantes dos autos e da interpretação jurídica aplicável. O que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio, no prazo e forma previstos em lei. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
13/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 10:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/10/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Verifico que os autos foram suspensos em razão de execução frustrada, não havendo indicação de bens penhoráveis. Assim, arquivem os autos, conforme determinado na decisão de ev. 104. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E S P A C H O Verifico que os autos foram suspensos em razão de execução frustrada, não havendo indicação de bens penhoráveis. Assim, arquivem os autos, conforme determinado na decisão de ev. 104. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
29/09/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 06:30
Confirmada
27/09/2025, 06:30
Expedida/certificada
27/09/2025, 06:25
Arquivamento
27/09/2025, 06:25
Expedição de documento
02/09/2025, 12:27
Expedição de documento
11/08/2025, 04:06
Expedição de documento
11/08/2025, 04:05
Expedição de documento
11/08/2025, 04:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 17:41
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:32
Ofício (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 17:32
Expedição de documento
23/07/2025, 14:39
Expedição de documento
23/07/2025, 14:37
Expedição de documento
23/07/2025, 14:32
Documento
11/07/2025, 18:24
Por decisão judicial
01/07/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:23
Execução frustrada
27/05/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:52
Expedição de documento
22/05/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob penas de lei. Aparecida de Goiânia, 9 de maio de 2025. Gyselle Ramos de Moura Analista Judiciário
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:16
Documento
07/05/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5179619-53.2019.8.09.0051 Polo ativo: MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Polo passivo: Instituto Gerir Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARTINS DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI em desfavor de INSTITUTO GERIR E OUTROS, partes já qualificadas na inicial. Requer a parte exequente o deferimento de penhora no rosto dos autos das ações ajuizadas pelo executado, conforme petição apresentada no evento nº 91. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição judicial incidente sobre crédito pleiteado em juízo, conforme disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Contudo, a pretensão deduzida pela parte exequente não versa, propriamente, sobre crédito reconhecido judicialmente, mas sim sobre mera expectativa de direito, tendo em vista que as ações indicadas (Processos nº 5366282-37.2024, 5767884-32.2023 e 5155666-60.2019) encontram-se em fase de conhecimento, sem que tenha havido o reconhecimento de qualquer valor ou direito em favor do executado. Desse modo, ausente demonstração de crédito líquido, certo e exigível a ser percebido pelo executado nos feitos mencionados, a medida pretendida extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando medida excessiva, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), bem como à ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que este Juízo já se manifestou em sentido semelhante ao indeferir pedido anterior de penhora de imóveis com base na ausência de demonstração de efetiva utilidade e proporcionalidade da medida. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, por se tratar de providência inadequada, diante da ausência de comprovação da existência de crédito certo e exigível em favor do executado nas ações mencionadas, devendo ser adotadas, antes, medidas menos gravosas, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A constrição deve observar a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, de modo que a adoção de medidas extremas e onerosas ao devedor, como a penhora de direitos litigiosos em ações ainda em fase de conhecimento, somente se justifica após o esgotamento das demais medidas menos gravosas." (STJ - AgInt no AREsp 1842842/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). Intimem a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, indicando bens do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3