Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5155262-96.2025.8.09.0051 Requerente(s): Sociedade Goiana De Cultura Requerido(a)(s): Thays Rosa De Melo - R Leo DECISÃO Trata-se de execução movida por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em desfavor de THAYS ROSA DE MELO, visando o recebimento da quantia indicada na exordial (R$ 18.953,84), decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (mensalidades do curso de Direito vencidas no primeiro semestre de 2020), que não foi quitado pela requerida. Juntou documentos. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 67, em que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e sustenta o seguinte: 1 – excesso de execução, pois o valor original do débito, correspondente às mensalidades em atraso, é de R$ 8.950,94 sendo que o valor executado alcança a monta de R$ 18.953,84, o que representa um acréscimo de mais de 100% sobre o valor principal, decorrente da incidência de juros e multa em patamares abusivos; 2 – que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 52, § 1º, limita a multa de mora a 2% (dois por cento) do valor da prestação; 3 – que a cobrança de juros em percentual superior ao legalmente permitido, bem como a sua capitalização, não podem prevalecer, por representarem manifesta abusividade e gerarem o enriquecimento sem causa da exequente; 4 – que o valor correto da execução deve ser apurado decotando-se os juros e a multa contratual em percentuais abusivos, o que pode ser feito mediante simples cálculo aritmético; 5 – que se dispõe a efetuar o pagamento do valor original (R$ 8.950,94) ou, subsidiariamente, o valor executado (R$ 18.953,84), em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Manifestação da parte exequente no evento nº 70/71, pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela executada. Nesse ponto, insta esclarecer que já é pacífico na jurisprudência pátria de que os efeitos da concessão da referida benesse são ex nunc, ou seja, não possuem efeito retroativo, tampouco abrangem as custas processuais já desembolsadas e os honorários advocatícios já fixados no despacho inicial. Pois bem. Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. In casu, a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de multa e juros abusivos. Todavia, razão não lhe assiste. O título executivo revela-se líquido, certo e exigível, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais regularmente firmado entre as partes, cujas cláusulas dispõem, de forma clara e expressa, acerca dos encargos moratórios incidentes em caso de inadimplemento (cláusula sexta, §2º, do contrato – arquivo 06, evento nº 01), com as quais a parte executada anuiu e tomou plena ciência quando da contratação. A referida cláusula prevê a cobrança de multa de 2% e atualização monetária pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso superior a 30 dias, todos estes encargos plenamente admitidos pelo ordenamento jurídico vigente, especialmente o CDC. No caso, verifica-se que a atualização promovida pela exequente observou os parâmetros contratualmente ajustados, não se vislumbrando qualquer indício de abusividade na incidência de juros, multa ou correção monetária, inexistindo, por ora, violação a normas de ordem pública ou de proteção consumerista. Não bastasse isso, a parte executada se limitou a tecer afirmações genéricas acerca da suposta elevação dos encargos, sem, contudo, apresentar memória discriminada de cálculo ou qualquer demonstração objetiva do valor que entende devido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Assim, a impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a revisão do montante exequendo, sobretudo quando o valor exigido pela exequente decorre da simples aplicação dos critérios previstos no próprio instrumento contratual celebrado, de forma livre e espontânea, pela executada. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a rejeição da peça do evento nº 67. Na confluência destas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, solicitando a medida que entender cabível, em 05 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca de endereço/bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 06 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito