Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5279856-25.2018.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo Vossa Senhoria para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas relativas a publicação do edital. Caçu, 1 de junho de 2026. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5279856-25.2018.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo o promovente para que apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 5 de março de 2026. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5279856-25.2018.8.09.0021 Promovente(s): Banco Do Brasil Sa Promovido(s):Antonio Sousa Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Considerando se tratar de imóvel dado em garantia e estando o feito isente de efeito suspensivo diante a interposição de embargos à execução, defiro o pleito do exequente, determinando que se proceda a penhora do imóvel indicado na certidão de matrícula de evento 145. Reportando a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula do bem imóvel, a penhora será realizada por termo nos autos. Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre o imóvel urbano, este deverá ser depositado em mãos da parte credora (art. 840, § 1º, CPC). Todavia, diante da inviabilidade de remoção do bem, nomeio o próprio executado como depositário (art. 840, § 2º, CPC). Lavre-se o Termo de Penhora relativamente ao imóvel indicado pelo exequente (evento 145), conforme preceitua o art. 838 do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao registro da penhora, é bem de ver que em se tratando de bens imóveis, quando apresentada a certidão de matrícula, a penhora é realizada mediante termo nos próprios autos, cabendo ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial¹. Assim sendo, após a formalização da penhora com a intimação das partes acerca do termo de penhora, expeça-se certidão do inteiro teor do ato e intime-se o autor/exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Comprovado o seu registro, expeça-se o mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao despacho retro fica nomeado o (a) Dr. STHÊNIO FERREIRA SILVA OAB 46477/GO, para patrocinar a defesa do promovido, cientificando-o(a) para apresentar resposta no prazo legal..Caçu, 2 de junho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:50
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao despacho retro fica nomeado o (a) Dra MARIANA CAMARGO CABRAL OAB 38290/GO, para patrocinar a defesa do promovido, cientificando-o(a) para apresentar resposta no prazo legal..Caçu, 27 de maio de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i ____________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5279856-25.2018.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intimo o promovente para que apresente a planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 5 de março de 2026. JOELMA MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5279856-25.2018.8.09.0021 Promovente(s): Banco Do Brasil Sa Promovido(s):Antonio Sousa Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Considerando se tratar de imóvel dado em garantia e estando o feito isente de efeito suspensivo diante a interposição de embargos à execução, defiro o pleito do exequente, determinando que se proceda a penhora do imóvel indicado na certidão de matrícula de evento 145. Reportando a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula do bem imóvel, a penhora será realizada por termo nos autos. Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre o imóvel urbano, este deverá ser depositado em mãos da parte credora (art. 840, § 1º, CPC). Todavia, diante da inviabilidade de remoção do bem, nomeio o próprio executado como depositário (art. 840, § 2º, CPC). Lavre-se o Termo de Penhora relativamente ao imóvel indicado pelo exequente (evento 145), conforme preceitua o art. 838 do CPC. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao registro da penhora, é bem de ver que em se tratando de bens imóveis, quando apresentada a certidão de matrícula, a penhora é realizada mediante termo nos próprios autos, cabendo ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial¹. Assim sendo, após a formalização da penhora com a intimação das partes acerca do termo de penhora, expeça-se certidão do inteiro teor do ato e intime-se o autor/exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Comprovado o seu registro, expeça-se o mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial. Feita a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao despacho retro fica nomeado o (a) Dr. STHÊNIO FERREIRA SILVA OAB 46477/GO, para patrocinar a defesa do promovido, cientificando-o(a) para apresentar resposta no prazo legal..Caçu, 2 de junho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:50
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao despacho retro fica nomeado o (a) Dra MARIANA CAMARGO CABRAL OAB 38290/GO, para patrocinar a defesa do promovido, cientificando-o(a) para apresentar resposta no prazo legal..Caçu, 27 de maio de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:33
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:54
Petição (Renúncia de mandato)
24/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao despacho retro fica nomeado o (a) Dr. SÁVIO PRATES DE ABREU MORAIS OAB/GO 74957, para patrocinar a defesa do promovido, cientificando-opara apresentar resposta no prazo legal..Caçu, 29 de abril de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Em cumprimento ao desapcho retro fica nomeado o (a) Dr. HIALLY FERREIRA FREITAS OAB 67.914, para patrocinar a defesa do promovido, cientificando-o(a) para apresentar resposta no prazo legal. Fica, ainda, o advogado(a) nomeado(a) que ao final do trâmite processual serão fixados UHD's a título de honorários advocatícios..Caçu, 28 de março de 2025. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário