Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5274570-21.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 7.199,83 Requerente: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda. Requerido(a): Gustavo Santos Nascimento Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, após a propositura da demanda, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito (Mov. 25). Este Juízo homologou a transação e, em estrita observância ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil e determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença ou a notícia de seu descumprimento, ordenando, ainda, a baixa de eventuais restrições (mov. 27). Não obstante a clareza do comando judicial, o processo prosseguiu com a prática de atos processuais subsequentes, incluindo a efetivação de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, as quais resultaram na constrição de ativos financeiros do executado. Em petição juntada no mov. 48, a exequente reconheceu o equívoco, informou que o acordo está sendo devidamente cumprido pelos executados e requereu a suspensão imediata do processo. É o breve relato. Decido. Uma vez homologado o acordo e determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a prática de quaisquer atos processuais posteriores que não se coadunem com a natureza suspensiva é, em regra, nula. A suspensão do processo implica a paralisação de seu curso, com a vedação de atos de impulsionamento, salvo aqueles considerados urgentes para evitar dano irreparável, o que não se verifica no caso em tela. A decisão proferida na Mov. 27, que homologou o acordo e suspendeu o feito, é o marco que deveria ter paralisado a marcha processual. Todos os atos subsequentes de constrição patrimonial, citação e impulsionamento foram praticados em descompasso com a ordem judicial vigente e, portanto, carecem de validade. Nesse sentido, os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD, que resultaram na constrição do montante de R$ 161,51 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) da conta do executado, são indevidos, uma vez que ocorreram quando o processo já se encontrava suspenso. Ante o exposto, DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão de suspensão proferida no mov. 27, notadamente as ordens de bloqueio via SISBAJUD e as diligências subsequentes e DETERMINO a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para a devolução dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (Mov. 32). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários do executado, a fim de viabilizar a efetivação da transferência. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados para a transferência, advertindo-o de que, por não possuir advogado constituído nos autos, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Goiás. REITERO a ordem de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo noticiado na mov. 25, ou até que sobrevenha notícia de seu descumprimento pela parte exequente. Decorrido o prazo final do acordo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do seu integral cumprimento, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica.