Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5310331-13.2022.8.09.0024Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul Goiano LtdaRéu: Supermercado Lisboa Martins EireliObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução forçada em que o polo demandante pugnou por sua desistência.Anuente e/ou não tendo contestado o réu, como na espécie, a homologação da desistência é medida que se impõe (art. 485, § 4º, CPC). A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Nesse sentido, caso oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §§ 3º e 4º, do CPC).No caso, não fora apresentada defesa. Desnecessária, portanto, a anuência da parte contrária.Desta maneira, não verifico óbices ao acolhimento do pleito.Ao teor do exposto, presentes os requisitos legais, homologo por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada e, consequentemente, extinguo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo desistente (art. 90, caput, CPC).Transitada, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se. Registra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito