Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5312884-15.2023.8.09.0051 Promovente (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia Ltda-sicoob Crediadag Promovido (s): Melo Incorporadora E Urbanismo Eireli Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG em desfavor de MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI e MARIA JOSÉ DE FIGUEIREDO MELO. Consta da petição inicial acostada no evento 01 que a parte exequente promoveu execução forçada lastreada em diversas Cédulas de Crédito Bancário de Empréstimo, dentre elas os instrumentos contratuais de nº 145726, pactuado em 08/10/2020, nº 157711, firmado em 19/01/2021, nº 161694, celebrado em 19/02/2021, nº 169500, avençado em 30/04/2021, nº 272510, pactuado em 28/10/2022, e nº 274980, firmado em 29/11/2022, todos destinados à formalização de operações de crédito bancário. A exequente sustentou que os executados deixaram de adimplir as obrigações assumidas nos instrumentos contratuais, razão pela qual a dívida foi atualizada até 27/04/2023, atingindo o montante de R$ 693.238,35 (seiscentos e noventa e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Aduziu, ainda, que os títulos executivos estariam devidamente acompanhados de demonstrativos de débito, extratos e planilhas de evolução da dívida, bem como que as cédulas bancárias contariam com garantia fidejussória prestada pela executada Maria José de Figueiredo Melo, na condição de avalista. Na peça vestibular, a parte exequente requereu a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo legal, a fixação de honorários advocatícios, a expedição de certidão para averbação premonitória, a realização de penhora de bens, especialmente do veículo M.Benz/VitoT119, placa FJG3G25, bem como a utilização dos sistemas conveniados para localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição. A inicial veio instruída com procurações, estatuto social da cooperativa exequente, instrumentos contratuais, planilhas de débito, demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos correlatos. Sobreveio decisão inicial lançada no evento 05 determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, consignando-se, ainda, autorização para realização de atos constritivos em caso de inadimplemento. Na mesma deliberação, restou autorizada a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, mediante recolhimento das custas pertinentes, além da realização de pesquisas patrimoniais pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES. No curso da marcha processual, foram expedidos mandados citatórios, realizadas tentativas de localização da parte executada e efetivadas diversas intimações processuais. Posteriormente, conforme movimentação 40, a parte exequente promoveu o recolhimento das taxas necessárias à operacionalização das pesquisas patrimoniais, juntando aos autos as respectivas guias de custas. Na sequência, foi proferida decisão no evento 32 apreciando requerimento de busca de bens e ativos financeiros, oportunidade em que o Juízo consignou a necessidade de recolhimento das taxas de serviço previstas no Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, relativas à utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após a comprovação do preparo, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados MELO INCORPORADORA E URBANISMO EIRELI e MARIA JOSÉ DE FIGUEIREDO MELO, até o limite do débito então atualizado, correspondente à quantia de R$ 798.352,52 (setecentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha juntada no evento 16. Ainda na referida decisão, o Juízo autorizou, em caso de requerimento da exequente, a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha” pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, além de determinar que, frustrado o bloqueio integral de ativos financeiros, fossem realizadas consultas via RENAJUD para restrição de veículos pertencentes à parte executada. Ao longo do processamento do feito, foram efetivadas diversas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens penhoráveis dos executados, incluindo consultas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, que a parte exequente formulou requerimento de adoção de medidas coercitivas atípicas no evento 88, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos precedentes jurisprudenciais relativos à adoção de medidas executivas indiretas destinadas à efetivação da tutela executiva. No transcorrer da execução, diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio útil à satisfação integral do crédito exequendo, a parte credora postulou a suspensão do feito no evento 172, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, argumentando que não foram encontrados bens penhoráveis suficientes à garantia da execução. Em petição posteriormente acostada, a exequente sustentou que a suspensão da execução constituiria medida apta a resguardar os princípios da efetividade, economia e celeridade processual, além de evitar movimentações inúteis do aparato jurisdicional enquanto pendente a localização de bens passíveis de constrição (evento 172). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. Decido Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução foi regularmente instruída com títulos executivos extrajudiciais revestidos dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consistentes em Cédulas de Crédito Bancário acompanhadas de demonstrativos de débito. Extrai-se da marcha processual que foram realizadas múltiplas diligências destinadas à localização de bens e ativos financeiros titularizados pelos executados, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Poder Judiciário. Não obstante as providências executivas já adotadas, observa-se que, até o presente momento, as medidas constritivas implementadas não se revelaram suficientes à satisfação integral do crédito exequendo. Nesse contexto, a parte exequente postulou a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” A suspensão do feito executivo, nas hipóteses em que não são encontrados bens passíveis de constrição, constitui providência expressamente prevista na legislação processual, revelando-se medida adequada à racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo da retomada da marcha executiva caso sobrevenham informações úteis à satisfação do crédito. Ademais, a providência vindicada mostra-se consentânea com os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, evitando-se a perpetuação de diligências infrutíferas sem perspectiva concreta de êxito imediato. É o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO. A ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com entendeu a Nobre Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5099907-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, com o consequente arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 1 (um) ano. A execução somente será retomada, antes do decurso desse prazo, mediante a indicação de bens penhoráveis e da respectiva localização. Nessa hipótese, a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e, tratando-se de bens sujeitos a registro, certidão atualizada de sua propriedade. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca