Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5324435-47.2021.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTE: WANDER MOREIRA BARROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Wander Moreira Barros, qualificado e regularmente representado, na mov. 161, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 128, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e morais em ação ajuizada por participante do PASEP contra o Banco do Brasil S/A. A sentença condenou o Banco réu ao pagamento de R$ 12.596,85 a título de danos materiais e distribuiu os ônus sucumbenciais em 85% para o autor e 15% para o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa à conta PASEP; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, e se houve inversão indevida do ônus da prova; (iii) se a perícia contábil e o quantum condenatório foram corretamente aplicados pela sentença de primeiro grau; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, nos termos do Tema 1.150 do STJ, para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 4. O Banco do Brasil, na administração do PASEP, atua como agente de política pública, em cumprimento de determinação legal, não se configurando como fornecedor de serviços bancários típicos. Assim, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. O ônus da prova para saques em conta individualizada do PASEP é do participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, e do réu, quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil. 6. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é idôneo e suficiente para alicerçar o julgamento da demanda, não apresentando vícios que maculem sua validade. A sentença que acolheu suas conclusões e fixou o valor devido está correta. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais se mostra proporcional e adequada, em face da sucumbência recíproca das partes, considerando a parcial procedência dos pedidos e o grau de êxito de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil S/A. 3. O ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP segue a regra do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A perícia contábil que fundamentou o valor da condenação, produzida sob contraditório e sem vícios, deve ser prestigiada. 5. A distribuição da sucumbência deve ser recíproca e proporcional ao sucesso e insucesso de cada parte na demanda.” Opostos embargos de declaração (mov. 137), foram rejeitados no mov. 151. Nas razões, o recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 86, 311, II, 374, III, 489, § 1º, IV, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 13. Contrarrazões apresentadas no mov. 168, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Réplica às contrarrazões coligidas no mov. 171. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Isso porque, relativamente ao art. 86 do CPC, verifico que o recorrente limitou-se a citá-lo numericamente, deixando de demonstrar de forma clara, direta e particularizada a alegada violação, evidenciando a falta de argumentação, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1.883.541/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe em 16/11/20211). Quanto à análise de eventual ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a fundamentação do acórdão objurgado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS2, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 1/12/2023). Já no que concerne aos dispositivos remanescentes, nota-se que não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento, imprescindível à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter opostos aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SPi, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/ALii, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20243, cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.041.303/SP4, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada de forma clara, direta e particularizada a violação aos dispositivos tidos por violados. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem a respeito foram opostos embargos de declaração. 4. Não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência. 5. A não indicação, de forma precisa e específica, dos artigos de lei violados pelo acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade. O writ, porém, não é meio para a defesa obter pronunciamento judicial a respeito de matéria de mérito de recurso que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 7. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 8. Agravo regimental desprovido.” 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. (…) 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. (…).” 3“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 4AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) i“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (…) 9. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4. A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8. A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9. O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (DESTACADO) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5324435-47.2021.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WANDER MOREIRA BARROS DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 172, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 128, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e morais em ação ajuizada por participante do PASEP contra o Banco do Brasil S/A. A sentença condenou o Banco réu ao pagamento de R$ 12.596,85 a título de danos materiais e distribuiu os ônus sucumbenciais em 85% para o autor e 15% para o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa à conta PASEP; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, e se houve inversão indevida do ônus da prova; (iii) se a perícia contábil e o quantum condenatório foram corretamente aplicados pela sentença de primeiro grau; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, nos termos do Tema 1.150 do STJ, para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 4. O Banco do Brasil, na administração do PASEP, atua como agente de política pública, em cumprimento de determinação legal, não se configurando como fornecedor de serviços bancários típicos. Assim, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. O ônus da prova para saques em conta individualizada do PASEP é do participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, e do réu, quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil. 6. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é idôneo e suficiente para alicerçar o julgamento da demanda, não apresentando vícios que maculem sua validade. A sentença que acolheu suas conclusões e fixou o valor devido está correta. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais se mostra proporcional e adequada, em face da sucumbência recíproca das partes, considerando a parcial procedência dos pedidos e o grau de êxito de cada litigante, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil S/A. 3. O ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP segue a regra do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A perícia contábil que fundamentou o valor da condenação, produzida sob contraditório e sem vícios, deve ser prestigiada. 5. A distribuição da sucumbência deve ser recíproca e proporcional ao sucesso e insucesso de cada parte na demanda.” Opostos embargos de declaração (mov. 137), foram rejeitados no mov. 151. Nas suas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 330, II, 338, 339, 373, 485, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, ao Tema 1150 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Ao final roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 172. Pedido de efeito suspensivo indeferido no mov. 173. Sem contrarrazões – mov. 180. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados, observa-se que as conclusões adotadas nos acórdãos são no sentido da legitimidade do Banco do Brasil em responder aos prejuízos experimentados por seus clientes vitimados de atos ilícitos praticados sobre os valores depositados na conta bancária referentes ao PASEP, e quanto a distribuição do ônus probatório cabe ao participante provar saques via crédito em conta e PASEP-FOPAG, e ao réu provar saques em caixa de agências do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas 1150 (REsp's ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF) e 1300 (Resp´s ns. 2.162.198/PE e 2.162.323/PE), sedimentou as seguintes Teses: TESE 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” TESE 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim sendo, uma vez que o entendimento adotado nos comandos judiciais (movs. 128 e 151) está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo nos Temas 1150 e 1300, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro na tese firmada nos Temas 1150 e 1300/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1