Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5389014-33.2025.8.09.0065 Parte autora: Isaias Rodrigues Da Silva Parte ré: Município de Faina SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por Isaias Rodrigues da Silva em desfavor do Município de Faína, partes já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da progressão horizontal em sua carreira de magistério, bem como o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas. A progressão na carreira dos profissionais do magistério do Município de Faina é regida pela Lei Municipal nº 001/2012. O artigo 60 do referido diploma legal conceitua as modalidades de progressão: Art. 60 - Progressão é a movimentação do profissional do magistério efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para o outro, progressão vertical. A parte autora fundamenta seu pedido de progressão horizontal na apresentação de um certificado de Pós-Graduação em Direitos Sociais do Campo, com carga horária de 514 horas. No entanto, a própria parte autora informa na petição inicial, e comprova com a juntada de cópia do processo n.º 5548541-94.2020.8.09.0065, que já obteve o direito à progressão vertical com base no mesmo título acadêmico (evento n.º 1, arquivo 06). A legislação municipal aplicável ao caso é clara ao vedar a utilização do mesmo título para a obtenção de mais de um benefício na carreira. O artigo 61, § 2º, da Lei Municipal nº 001/2012, que trata da progressão vertical, e o artigo 53, § 4º, que dispõe sobre a gratificação de titularidade, estabelecem restrições que, embora não proíbam expressamente a cumulação de progressão vertical e horizontal com base no mesmo diploma, demonstram a clara intenção do legislador. Por identidade de razões, essa mesma lógica deve ser aplicada analogicamente ao presente caso, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do servidor e garantir a isonomia e a razoabilidade no sistema de progressão funcional. O artigo 53, § 4º, da Lei Municipal nº 001/2012 estabelece: para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o profissional do magistério utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical. Com efeito, ao ter utilizado o certificado de Pós-Graduação para obter a progressão vertical, direito já reconhecido em demanda judicial anterior, a parte autora exauriu a eficácia do referido título para fins de ascensão na carreira. A nova pretensão de utilizá-lo para a progressão horizontal representa uma tentativa de auferir um segundo benefício a partir de um único fato gerador, prática que contraria a finalidade da norma municipal. Embora a revelia da parte ré tenha sido decretada, seus efeitos não são absolutos quando o litígio versa sobre direito indisponível, ou quando as alegações de fato formuladas pela parte autora são inverossímeis ou estão em contradição com a prova constante dos autos, como no presente caso, já que a própria narrativa e os documentos juntados pela parte autora demonstram a ausência de seu direito. Portanto, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado – a apresentação de título hábil e não utilizado para outra finalidade na carreira –, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. Por consequência, o pedido acessório de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas segue a mesma sorte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito em Substituição Automática