Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5397403-52.2024.8.09.0126 Requerente:Sergio Jayme Requerido:Diocese De Anapolis DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Analisando os autos, verifica-se a existência de questões pendentes de apreciação, quais sejam: (i) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte executada, Diocese de Anápolis, no mov. 169; (ii) a impugnação apresentada pela parte exequente ao referido pleito, bem como o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, constante do mov. 171; e (iii) o requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados, formulado no mov. 178. Do Pedido de Justiça Gratuita e da Litigância de Má-Fé A parte executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos, pleiteia a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, e o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Súmula 25, consolidaram o entendimento de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso em tela, a executada não apresentou documentos contábeis que demonstrassem sua alegada hipossuficiência. Com efeito, para a comprovação da insuficiência de recursos de uma pessoa jurídica, especialmente uma com estrutura complexa como a de uma Diocese, não bastam meras alegações ou a juntada de extratos bancários isolados. Seria necessária a apresentação de documentos contábeis robustos, como balancetes patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício ou outras provas formais que permitam uma análise completa da sua situação financeira, o que não ocorreu nos autos. Em contrapartida, a parte exequente juntou provas de que a Diocese de Anápolis realizou o pagamento de custas processuais em outros feitos (mov. 171), o que indica possuir capacidade financeira para arcar com os ônus deste processo. Ademais, o pedido foi formulado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A jurisprudência pacífica, inclusive do TJGO, estabelece que a concessão da gratuidade possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir condenações pretéritas, como os honorários e custas já fixados no título executivo judicial. Assim, o benefício, se concedido, não isentaria a executada da obrigação já constituída. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. 1. Demonstrada a hipossuficiência alegada, bem como comprovada a impossibilidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. 2. À luz da jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício, sendo inviável, portanto, isentar o réu do pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5293559-78.2020.8.09.0174, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) Pelo exposto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da prova em contrário apresentada, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não restou configurado o dolo processual exigido pelo artigo 80 do CPC. O mero exercício do direito de petição, ainda que o pleito seja indeferido, não caracteriza, por si só, a má-fé. Portanto, indefiro o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Do Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento A parte exequente requer o levantamento do valor de R$ 39.271,87 (Trinta e nove mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), penhorado via SISBAJUD (mov. 172). Conforme se verifica nos autos, a executada foi devidamente intimada da penhora (mov. 175) e não apresentou impugnação no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. A ausência de manifestação tempestiva sobre a penhora acarreta a preclusão do direito de arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, tornando o valor bloqueado incontroverso e apto a ser liberado para a satisfação do crédito. Diante do exposto, e considerando a preclusão do direito da executada de se opor à constrição, converto o valor em penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, o qual poderá ser expedido em nome do(a) procurador(a), caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Torno sem efeito a certidão de evento 179. Intimem-se as partes. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1