Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Welverton de Paula Sousa contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jataí/GO, que o condenou como incurso no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa de 471 dias-multa. O acusado foi flagrado transportando 105,5 kg de “skunk”, substância entorpecente. Na apelação, alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, além de pleitear a readequação da dosimetria da pena, com redução da fração de exasperação, aplicação da causa de diminuição em fração maior, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se as provas produzidas são válidas, diante de alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto à fração de exasperação e à valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em fases distintas; determinar se é cabível a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem do veículo ocupado por terceiros foi motivada por circunstâncias objetivas e concretas: parada em local incomum, contradições nas informações prestadas, antecedentes criminais dos ocupantes e localização de procuração relativa a caminhão posteriormente flagrado com a droga, o que legitimou a busca veicular e a detenção do acusado. A diligência que resultou na apreensão do entorpecente e na prisão de Welverton de Paula Sousa decorreu diretamente de dados fáticos verificáveis e concatenados, atendendo ao requisito legal de fundada suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como à jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de nulidade das provas é afastada, pois a busca veicular foi lícita, amparada em justa causa e acompanhada de posterior confissão do acusado, o que valida o conjunto probatório. A fração de 2/6 aplicada na primeira fase da dosimetria, embora baseada em apenas uma circunstância judicial negativa (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), foi desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6, em consonância com a jurisprudência do STJ. Houve indevida cisão do vetor “natureza e quantidade da droga”, utilizado para exasperar a pena-base e, novamente, para restringir a fração redutora do tráfico privilegiado, o que configura bis in idem vedado pelo Tema 712 da Repercussão Geral do STF. A correção da dosimetria impõe que a valoração da natureza e quantidade da droga ocorra de forma única e apenas na primeira fase da dosimetria, afastando sua utilização na terceira fase. Com a nova dosimetria, a pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, autorizando o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, por ausência de reincidência e quantum de pena inferior a 4 anos. Estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da jurisprudência do STF, que afastou a vedação anteriormente contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A realização de busca veicular pela Polícia Rodoviária Federal é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas e verificáveis. A fração de exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade com a quantidade de circunstâncias judiciais negativas, sendo excessivo o aumento de 2/6 diante da valoração de um único vetor. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas uma vez, em uma única fase da dosimetria da pena, sob pena de dupla punição. O reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração redutora de 2/3 é cabível quando não houver fundamento concreto para restrição, em observância ao princípio da individualização da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível nos casos de tráfico privilegiado, desde que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Legislação citada: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, cabeça e § 4º, e 42. Jurisprudência citada: STF, HC 97.256/RS, rel. min. Ayres Britto, Plenário, j. 1º.9.2010; STF, Tema 712 da Repercussão Geral. STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.771.547/MA, rel. min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.2.2025. STJ, HC n. 922.298/SP, rel. min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, rel. min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5387799-35.2025.8.09.0093 ORIGEM: COMARCA DE JATAÍ APELANTE: WELVERTON DE PAULA SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Welverton de Paula Sousa, nascido em 14/7/1993, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jataí que o condenou pelo crime previsto no artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 471 (quatrocentos e setenta e um) dias-multa. Foi oferecida denúncia contra três acusados: Denivaldo Dos Santos Goncalves, Joelma Bonfim Gonçalves e Welverton de Paula Sousa. Narrou a denúncia (mov. 109): “[…] IMPUTAÇÃO: FATO 01: Consta dos presentes autos que, no dia 19 de maio de 2025, por volta de 21h00, no pátio do Posto MAHLE, localizado no KM 260 da BR-364, nesta cidade de Jataí-GO, o investigado WELVERTON DE PAULA SOUSA, acima qualificado, ciente da reprovabilidade de sua conduta, agindo de forma livre e consciente, transportou, entre Estados da Federação, para fins de traficância, 119 (cento e dezenove) porções de skunk, droga variada da maconha, acondicionadas em fita adesiva de cor amarela, com massa bruta de 105 kg (cento e cinco quilogramas), o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, haja vista tratar-se de substância proscrita no país pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 958, de 31/12/2024, da Anvisa. FATO 2: Consta, ainda, dos presentes autos, que na mesma data supracitada, por volta de 15h20, na BR 364, KM 192, Zona Rural, nesta cidade de Jataí-GO, os investigados DENIVALDO DOS SANTOS GONCALVES e JOELMA BONFIM GONÇALVES, acima qualificados, ciente da reprovabilidade de sua conduta e agindo de forma livre e consciente, concorreram para que o investigado WELVERTON DE PAULA SOUSA transportasse, entre Estados da Federação, para fins de traficância, 119 (cento e dezenove) porções de skunk, droga variada da maconha, acondicionadas em fita adesiva de cor amarela, com massa bruta de 105 kg (cento e cinco quilogramas), o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, haja vista tratar-se de substância proscrita no país pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 958, de 31/12/2024, da Anvisa.. EXPOSIÇÃO DOS FATOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS: No dia 19 de maio de 2025, por volta das 15h20min, durante fiscalização de rotina no km 192 da BR-364, zona rural de Jataí/GO, agentes da Polícia Rodoviária Federal avistaram um veículo Chevrolet/Onix branco, placas QZV5J04, parado no acostamento, ocupado pelos investigados Denivaldo dos Santos Gonçalves e Joelma Bonfim Gonçalves. O casal alegou estar com problemas no veículo e buscava sinal de celular para contato com familiares. No entanto, apresentaram informações contraditórias quanto ao destino da viagem, o que motivou averiguação mais aprofundada. Após consulta aos sistemas de segurança, verificou-se que Joelma possuía antecedente por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Diante disso, os dois foram encaminhados à Unidade Operacional da PRF de Jataí para identificação e busca veicular mais detalhada. Durante a revista, encontrou-se uma procuração outorgada por "Ane Caroline Rodrigues" a Denivaldo, conferindo-lhe poderes para negociar um caminhão Mercedes-Benz/Atego 2429, cor branca, placa MJZ5B64. Considerando os elementos colhidos, suspeitou-se que o casal estivesse atuando como apoio logístico para o transporte do referido caminhão. A placa foi repassada a equipes de apoio, que localizaram o veículo estacionado no Posto Mahle, na BR-354, km 260, sob responsabilidade do investigado Welverton de Paula Sousa, o qual aguardava instruções para prosseguir viagem. O caminhão foi conduzido até a unidade da PRF em Jataí, onde, por volta das 21h, foi realizada busca minuciosa. No compartimento de carga, acondicionados entre caixas de frutas vazias, foram encontrados 119 volumes de substância vegetal dessecada, envoltos em fita amarela, totalizando 105,5 kg. Submetido a exame preliminar, o material foi identificado como "skunk", variedade de Cannabis sativa, conforme laudo pericial positivo. A materialidade do delito relacionado ao entorpecente foi confirmada por meio de laudo preliminar de constatação inserido na movimentação 101, que atestou tratar-se de maconha, substância entorpecente de uso proibido, conforme portaria SVS/MS nº 344/1998. A materialidade e autoria do crime estão suficientemente comprovadas pelos seguintes documentos anexos ao movimento 29: Termo de Apreensão, Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (Exame Preliminar) RG 25835/2025, e depoimentos colhidos extrajudicialmente […].” Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 22/7/2025. Durante a instrução processual, foram inquiridas sete testemunhas e interrogado o acusado. Em 2/9/2025, sobreveio sentença na qual o juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jataí absolveu os acusados Denivaldo dos Santos Gonçalves e Joelma Bonfim Gonçalves, e condenou Welverton de Paula Sousa, nos seguintes termos: “[…] III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal deduzida na denúncia, para: a) ABSOLVER DENIVALDO DOS SANTOS GONÇALVES e JOELMA BONFIM GONÇALVES da imputação do crime descrito no art. 33, caput, modalidade transportar, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR WELVERTON DE PAULA SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, modalidade ‘transportar’, da Lei n° 11.343/2006. Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, e à luz do princípio da individualização das penas positivado no art. 5°, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal, passo à dosagem e individualização da reprimenda a ser imposta ao sentenciado WELVERTON: O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece as seguintes diretrizes para fixação da pena-base: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste caso, a natureza dos entorpecentes e a elevada quantidade de drogas justificam o aumento das penas. Com efeito, foram apreendidas 119 (cento e dezenove) porções de "skunk", variedade de Cannabis Sativa, totalizando 105,5 kg (cento e cinco quilos e quinhentas gramas), volume capaz de movimentar, de maneira exacerbada, o comércio ilícito de drogas. A propósito, sobre a expressiva nocividade das drogas apreendidas no caso em apreço, ressalto as informações constantes da página Brasil Escola no portal de Notícias UOL (Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/drogas/skank.htm. Acesso em 01/09/2025): "Skank (também conhecida como supermaconha e skunk) é uma droga mais potente que a maconha, ambas são retiradas da espécie Cannabis sativa e, por esse motivo, possuem em suas composições o mesmo princípio ativo - THC (Tetra-hidro-canabinol)." "O que torna o Skank uma forma mais concentrada de entorpecente? A diferença é proveniente do cultivo da planta em laboratório. O preparo da Cannabis sativa para obtenção do Skank é feito em estufas com tecnologia hidropônica (plantação em água). Segundo estudos, no skank há um índice de THC sete vezes maior que na maconha. A porcentagem chega até 17,5%, sendo que na maconha é de 2,5%. Sendo assim, a quantidade necessária para entorpecer o indivíduo é bem menor. Ações no organismo: A droga começa a ser absorvida pelo fígado até que o composto THC alcance o cérebro e o aparelho reprodutor. Efeitos colaterais: como já foi dito, a espécie Skank é mais entorpecente que a maconha, seu uso leva a alterações da serotonina e da dopamina no organismo, e fazem o indivíduo ter dificuldades de concentração por provocar danos aos neurônios. Provoca também lapsos de memória e afeta a coordenação motora. Em geral, os efeitos da droga Skank são semelhantes aos da maconha: excitação, aumento de apetite por doces, olhos vermelhos, pupilas dilatadas, alucinações e distúrbios na percepção de tempo e espaço. Amparado na discricionariedade conferida ao julgador para estabelecer o quantum da pena a ser cumprida, entendo por bem utilizar uma circunstância judicial preponderante para aumento na primeira fase da dosimetria, qual seja, a natureza das drogas, e a outra (quantidade das drogas) para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No ponto, [...] "A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Neste passo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade revela-se normal à espécie. Possível verificar, da certidão lançada no evento 291, que o réu não registra maus antecedentes. Não existem elementos nos autos que permitam a aferição da personalidade e da conduta social do acusado. Os motivos são circunstantes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não se revelam negativas. As consequências advindas do crime, embora graves, duradouras e difusas, já foram consideradas tanto na tipificação da conduta como de perigo abstrato, como também nas circunstâncias especiais previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Por se tratar de tipo de perigo abstrato, inexiste uma vítima concreta, sendo, portanto, prejudicada a análise do comportamento da vítima, que neste caso, é o Estado. Presente uma circunstância desfavorável preponderante (natureza da droga), exaspero a pena-base em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal). Por conseguinte, inexistindo outras atenuantes ou agravantes, diminuo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e FIXO a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, entendo que está presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pelos motivos já delineados. Considerando a expressiva quantidade de drogas que estavam sendo transportadas pelo acusado (105,5 kg), reduzo a reprimenda na fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que FIXO PARA O SENTENCIADO WELVERTON DE PAULA SOUSA A PENA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO 471 (QUATROCENTOS E SETENTA E UM) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal. DETRAÇÃO: considerando que o tempo em que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente não influenciará no regime de cumprimento de pena, DEIXO de realizar a detração, ficando a encargo do Juízo da Execução Penal. Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", c/c seu § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Diante da natureza do regime e o quantum de pena fixada, bem como atento ao fato de que a condenação pelo crime de tráfico, por si só, não impede a concessão de liberdade provisória (STJ, Habeas corpus nº 871714 - SP), CONCEDO ao sentenciado WELVERTON o direito de recorrer em liberdade, porém, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento mensal em juízo, no dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, podendo ser feito via balcão virtual desta serventia, ou, presencialmente na Comarca em que reside (com a expedição de carta precatória neste caso); 2) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de sete dias, sem autorização judicial, e 3) manter endereço atualizado nos autos. Portanto, REVOGO a prisão preventiva de WELVERTON DE PAULA SOUSA e DETERMINO a expedição de alvará de soltura em seu favor, via BNMP 3.0, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo deva permanecer preso por outro motivo Pela quantidade de pena aplicada, superior a 2 (dois) anos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Indenização: Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". No presente caso, além de não existir vítima específica, não foram produzidas provas quanto a eventuais prejuízos e, além disso, não houve pedido expresso. Em tempo, considerando a absolvição dos acusados DENIVALDO DOS SANTOS GONÇALVES e JOELMA BONFIM GONÇALVES, REVOGO as suas prisões preventivas e DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de soltura via BNMP 3.0, colocando-os imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. Por fim, CONDENO WELVERTON DE PAULA SOUSA ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP), já que não comprovada a sua hipossuficiência […].” O Ministério Público interpôs embargos de declaração para correção de erro material, para que constasse, de forma expressa, que a prisão do acusado se deu em Jataí-GO, e não em Rio Verde-GO (mov. 338). Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, tendo sido alterado o local da prisão de Rio Verde-GO para Jataí-GO (mov. 363). Irresignado, o acusado Welverton de Paula Sousa interpôs apelação criminal (movs. 331 e 401) e pugnou pela nulidade das provas em razão da ilegalidade da busca veicular e pessoal. No mérito, pleiteou o reconhecimento da desproporcionalidade da fração utilizada para exasperar a pena-base, com a consequente redução do aumento de 2/6 para 1/6; o reconhecimento de dupla penalidade decorrente da cisão indevida do vetor único “natureza e quantidade da droga”, com a consequente aplicação unificada do critério de valoração previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e, como consequência, o aumento da fração do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços); a readequação da pena definitiva; a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou semiaberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento da apelação criminal (mov. 407). Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para o redimensionamento da pena aplicada, devendo ser acolhido o pedido de modificação do regime inicial da pena, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 413). É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Das Preliminares Da nulidade das provas em razão ilegalidade na abordagem policial e consequente absolvição O acusado aduziu que deve ser declarada a nulidade das provas, ao argumento de que a busca pessoal e veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal ocorreu sem a presença de fundada suspeita, baseando-se em elementos meramente subjetivos, como nervosismo e contradições dos abordados. Sem razão. A partir dos depoimentos dos policiais rodoviários federais Márcio Araújo Santos e Lindemberg Gomes dos Santos, é possível identificar, de forma objetiva, quais foram os fatores que motivaram a abordagem inicial de Denivaldo dos Santos Gonçalves e Joelma Bonfim Gonçalves, antes de qualquer ligação com o acusado Welverton de Paula Sousa. Durante a instrução processual, colheram-se os seguintes depoimentos, conforme transcrito na sentença: “Em Juízo, conforme exposto anteriormente, a testemunha Marcio Araújo Santos (policial rodoviário federal empenhada na ocorrência), disse, em resumo, que: 1) “Nós estávamos participando de uma operação no estado do Goiás, na cidade de Jataí, quando, em uma ronda, nas imediações da cidade, a gente viu um ônix estacionado no acostamento com o alerta ligado. De praxe, a gente estaciona atrás para perguntar se está tudo bem, precisando de algum auxílio; 2) ao descer, o rapaz, que eu não me recordo o nome dele exatamente, e a esposa dele, a dona JOELMA, estavam no carro dizendo que estavam em pane mecânica e que iriam seguir para uma cidade próxima de Brasília. E aí nós oferecemos ajuda para tirar o carro do local, para não provocar nenhum acidente. Por praxe, nós fazemos o levantamento de dados dos ocupantes do veículo. Vimos que, no nome dela, já constava duas ocorrências de clone de veículo, fraude de veículo. E aí levantou a nossa atenção para saber se aquele carro ali, que eles estavam ocupando, também era produto de fraude; 3) foram encaminhados até a nossa unidade operacional, que fica a uns dois quilômetros do local onde eles foram abordados, dois, três quilômetros; 4) Lá, fazendo a identificação do veículo e a busca de outros ilícitos dentro do carro, localizamos, depois de algum tempo, um documento, que era uma procuração onde passava direitos de um determinado caminhão para o ocupante do veículo, no caso, o passageiro marido dela; 5) Aí a equipe, já consciente do modo operante ali na região, do tráfico de drogas, desconfiou que eles poderiam estar batendo uma carga nesse caminhão; 6) de pronto, uma equipe foi deslocada no sentido que eles alegaram estar vindo, depois de conversar com ele ali e com ela, algumas informações eram inconsistentes, como eles não precisavam o local para onde eles estavam indo, nem quem eles iam visitar, as conversas deles eram contraditórias; 7) a equipe, se deslocando no sentido contrário, localizou e achou esse posto Mahle, que fica a mais ou menos uns 50 quilômetros, mas é um local de parada, de fluxo de caminhoneiros. Localizou o caminhão com as mesmas placas da procuração; 8) ao abordar o caminhão e o seu condutor, foi localizada uma quantidade de droga em meio a caixas de frutas vazias, só que estava de difícil acesso essa droga; 9) foi localizado, constatado que era droga, e foi dada voz de prisão ao condutor do caminhão, e todo o material junto com o conduzido foram levados até a unidade onde já estavam os dois lá do ônix. E lá foi descarregada a droga e feita a pesagem, em seguida encaminhada para a polícia civil para procedimentos; 10) como a gente não trabalha na região, o nome das cidades me falha a memória. Eu teria que dar uma olhada lá no nosso sistema para recordar exatamente o nome das cidades, mas eles viam, se não me engano, de Rondônia, Roraima, um dos dois, de outro Estado, e estavam vindo no sentido Brasília, segundo eles. Só que o local que eles alegavam estar indo era contraditório; 11) ela dizia que ia para Brasília, ele dizia que ia para São Paulo, dizia que ia para a casa do cunhado, para a casa do amigo. Enfim, isso tudo fez com que a gente chegasse à conclusão que tinha alguma coisa ali que estava oculta”; 12) a abordagem do veículo Ônix foi feita por volta das três horas da tarde; 13) [...] Isso, a fundada suspeita, doutor, se baseia nos antecedentes da ocupante do veículo na qual o veículo estava no nome dela, entendeu? Em consulta aos nossos sistemas, já constavam dois procedimentos, inclusive da PRF, em que ela havia sido presa, um dirigindo e o outro, acho que como passageira, de veículos clonados no estado dela, entendeu? Então, a fundada suspeita foi essa; 14) aí, o casal foi direcionado a nossa UOP, onde a gente tem uma rampa para levantar o carro, fazer a identificação dos elementos veiculares. E lá, logicamente, foi feito o resto das entrevistas; 15) no caso, nossas informações a nível de sistema da PRF, onde ela consta como condutora ou participante daquela viagem na forma de passageira, vai ficar constando ali na nossa consulta o nome e o CPF dela, vai nos recordar a ocorrência em que ela estava relacionada. No caso, eram aquelas que chegaram para a gente ali; 16) não sei se esses processos dela viraram processos realmente, se essas acusações geraram processos realmente, mas para nós, no sistema, ela estava envolvida naqueles dois casos ali de situação de fraude veicular; 17) o veículo era original, características originais e foram levantadas mais informações, inclusive, a respeito do passageiro, do motorista, aliás, que ele estava dirigindo, e ele já respondia também a outros inquéritos na parte criminal. Tinha ali outros envolvimentos; 18) e aí, todas essas informações, junto à experiência de tirocínio policial, nos levava a crer que eles estavam batendo o trecho para alguma situação, ou tráfico de armas, drogas, até porque ele era envolvido com roubo de banco, situações de roubo de correio, se não me engano. Tinha alguns antecedentes nesse sentido aí”; 19) “[…] A gente verifica documentos, elementos identificadores e outras coisas que estejam dentro do carro relacionadas àquela viagem. Inclusive, os documentos que estavam em cima do banco traseiro, que era essa procuração em que ele tinha o poder sobre o veículo, sobre o caminhão”; 20) [...] “A sequência de controvérsias na entrevista deles, dos dois, os antepassados criminais, tanto dele quanto dela, e a falta de motivo da viagem. Eles não tinham um itinerário em que eles sabiam onde estavam indo os dois, que é coisa natural para um casal que está viajando, saber para onde é que vai, para a casa de quem vai, o que vai fazer. E quando você entrevista duas pessoas em que nenhuma sabe o que é que vai fazer, de onde é que vem, para onde é que vai, e mente sobre aquilo, o trabalho da polícia é tentar entender e encontrar elementos que juntem essas peças, entendeu? E é o que foi feito; 21) [...] nós estávamos com os acusados lá na UOP, e outra equipe com base na informação da procuração se deslocou no sentido contrário para tentar localizar, e aí ao localizar foi avisado a nós onde o caminhão estava; 22) tinha um acidente na rodovia também, essa equipe foi deslocada para esse acidente, para atender o acidente, e nós chegamos para substituí-los lá no posto, no posto Mahle, no caso; 23) perguntado sobre o tempo que levou para ir do posto onde o caminhão foi encontrado, até a base da PRF, respondeu que: “Acredito que uma hora, o caminhão vinha bem devagar, inclusive fui eu que fui levando o caminhão, dirigindo, e ele vinha bem devagar, e acho que a gente levou uma hora aproximadamente para chegar em Jataí novamente. Ainda, afirmou que tal posto se encontra no lado oposto de Rio Verde-GO, no sentido para Goiânia; 24) “[...] a polícia localizou o veículo que estava na procuração, e foi feita uma busca naquela carga do veículo, e com uma fiscalização, foi localizada a droga, entendeu? O motorista já assumiu também que estava levando aquela droga, e aí foram todos levados para a unidade operacional de Jataí”; 25) “[...] Está na Rodovia Federal, pode ser fiscalizado, inclusive parado, não precisa estar sendo conduzido para a PRF fiscalizar administrativamente, não. Quando o caminhão chegou na UOP Jataí, eu acho que já eram umas nove da noite, por aí, ou mais um pouco, não lembro de cabeça.” O policial rodoviário federal Lindemberg Gomes dos Santos relatou em juízo que: 1) “A gente abordou esse casal que estava no carro, com a suspeita que estivessem transportando algo, alguma droga, algo do tipo. Mas aí a gente fazendo uma busca preliminar no veículo, a gente observou que tinha um documento que dava poderes para o motorista, que se não me engano era o DENIVALDO. Aí a gente ficou com a suspeita desse veículo, suspeitando que ele estivesse trazendo algo e eles fossem os batedores, o casal fosse o batedor, o DENIVALDO e a JOELMA; 2) A partir disso, outra equipe buscou esse veículo com a placa e a gente achou ele. E olhando o veículo, a gente descobriu essa quantidade de droga; 3) estava na mesma equipe do policial Marcio Araújo Santos. Se eu não me engano, estavam vindo de Roraima”; 4) o veículo Ônix foi abordado abaixo de um radar da PRF, no período da tarde, mas não se recorda do horário; 5) o que procedeu a abordagem foi a rota do veículo, principalmente, vindo de um estado que é rota de droga e também, desviando dos radares da PRF; 6) a PRF tem conhecimento que um condutor desviou dos radares através da rota e do caminho provável que ele deveria ir e não apareceu nas passagens; 7) dentro do carro foi encontrada uma procuração. Após isso, a primeira diligência foi procurar o outro veículo que constava na referida documentação (placa). Enquanto essas diligências eram realizadas, o casal foi conduzido para o posto da polícia; 8) a localização (feita por outra equipe, mas também indo até o local depois) e posterior transporte/condução do caminhão até o posto da PRF levou um tempo considerável; 9) [...] “Lá no posto de gasolina a gente fez uma verificação preliminar, já deu pra ver droga, porque era aqueles cachotes de plástico, né? Que é tudo furadinho. A gente já conseguiu ver e a gente pegou e levou para o posto para terminar lá e tirar todo o restante da droga”; 10) não foi feita uma busca aprofundada por drogas no veículo Ônix e os próprios ocupantes informaram que estavam vindo de Roraima ou Rondônia.”. Sobre a busca pessoal, os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal estabelecem: “Art. 240, § 2° - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a realização de busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. […] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.“Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). […] 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp n. 2.771.547/MA, rel. min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, dje de 21/2/2025). Por sua vez, a busca veicular, assim como a busca pessoal, prescinde de mandado judicial quando amparada em fundadas razões, sendo ambas equiparadas para fins de aferição de legalidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a validade da busca em veículo está condicionada à existência de situação fática concreta, anterior à diligência, que demonstre clareza e objetividade quanto à possibilidade de o abordado estar na posse de objeto que constitua corpo de delito, não se exigindo certeza prévia acerca da prática delitiva, mas sim um juízo razoável de probabilidade, fundado em dados verificáveis. Na jurisprudência o entendimento é de que a busca veicular, equiparada à busca pessoal, não se legitima por meras intuições, mas tampouco exige prova cabal da infração, bastando a presença de circunstâncias objetivas que indiquem a plausibilidade da ocorrência de ilícito penal, conforme assentado no HC n. 922.298/SP, rel. min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, dje de 27/10/2025. Diversamente do que disse o acusado, a atuação dos policiais rodoviários federais não se iniciou de forma arbitrária ou desprovida de lastro fático. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a abordagem do veículo Chevrolet/Ônix ocorreu após os agentes visualizarem o automóvel estacionado no acostamento da rodovia federal, com o pisca-alerta ligado, em local considerado atípico para parada prolongada — circunstância que justificou a aproximação inicial, com o declarado propósito de prestar auxílio, procedimento rotineiro da Polícia Rodoviária Federal. A partir desse primeiro contato, surgiram dados adicionais que extrapolaram a mera fiscalização de trânsito, notadamente: a constatação, em consulta aos sistemas policiais, de registros pretéritos envolvendo uma das ocupantes do veículo, relacionados a fraudes veiculares; contradições relevantes nas informações prestadas pelo casal quanto à origem, ao destino e à finalidade da viagem; a identificação de rota considerada sensível, oriunda de Estado apontado como corredor do tráfico de drogas, aliada ao suposto desvio de radares da PRF; e o comportamento descrito como incompatível com uma viagem regular, marcado pela ausência de itinerário definido. Durante a revista veicular, foi localizada procuração em nome de terceira pessoa, outorgando poderes a um dos abordados para alienar ou transferir o caminhão Mercedes-Benz/Atego, elemento que, longe de ser irrelevante, constituiu dado objetivo novo, apto a justificar o aprofundamento da diligência. A partir desse documento, os policiais lograram identificar e localizar o referido caminhão, estacionado em posto de combustíveis nas proximidades, sob a posse do acusado Welverton de Paula Sousa, onde, posteriormente, foram apreendidos 105,5 kg de skunk, acondicionados em compartimento de carga. A situação concreta permitiu à equipe policial concluir, com base em indícios objetivos e concatenados, que Denivaldo e Joelma possivelmente exerciam a função de “batedores”, prática notoriamente conhecida nas rodovias brasileiras, consistente no deslocamento prévio de veículos para verificar a presença de fiscalização policial, a fim de viabilizar o transporte de entorpecentes com menor risco de interceptação. Tal inferência não se fundou em conjecturas abstratas, mas em dados extraídos da própria dinâmica dos fatos observados. Diante desse contexto, a abordagem do caminhão e de seu condutor se mostrou justificada, assim como a revista veicular realizada, inexistindo qualquer ruptura lógica ou jurídica entre a abordagem inicial do casal e a diligência subsequente que culminou na apreensão da droga. Ademais, o próprio acusado confessou a prática do crime, admitindo, em interrogatório judicial, que a droga foi por ele colocada no caminhão e que receberia vantagem pecuniária pelo transporte, o que, embora não sirva para convalidar eventual ilegalidade, reforça a correção da atuação policial e a existência de situação flagrancial concreta, corroborando as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Consequentemente, não há falar em violação ao direito constitucional à intimidade, tampouco em nulidade das provas produzidas, uma vez que demonstrada a presença de justa causa para a intervenção estatal, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Diante desse cenário, concluo que a abordagem inicial do veículo ocupado por Denivaldo dos Santos Gonçalves e Joelma Bonfim Gonçalves, bem como as diligências dela decorrentes — que culminaram na localização do caminhão conduzido pelo acusado Welverton de Paula Sousa e na realização da busca veicular — foram precedidas de fundadas razões, amparadas em elementos fáticos objetivos e concretos, em estrita observância aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e à orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, o conjunto probatório colhido se mostra hígido e válido, inexistindo vício capaz de maculá-lo, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade das provas e, por conseguinte, nego o pleito absolutório fundado nessa tese. Da dosimetria da pena Da desproporcionalidade da fração utilizada para exasperar a pena-base O acusado se insurgiu contra a dosimetria da pena, sustentando, de um lado, a desproporcionalidade da fração de 2/6 (dois sextos) aplicada para a exasperação da pena-base e, de outro, a ocorrência de dupla valoração, em razão da indevida cisão do vetor único referente à natureza e à quantidade da droga, valorado em fases distintas da dosimetria. Postulou, assim, a redução do incremento para o patamar de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Com razão. O crime pelo qual o apelante foi condenado prevê uma pena mínima de 5 (cinco) e máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado negativou apenas 1 (uma) circunstância judicial, qual seja, a prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicou a fração de 2/6 (dois sextos) e elevou a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, de modo que fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a pena pecuniária de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Verifico equívoco na fração eleita pelo magistrado para a exasperação da pena-base. Embora tenha sido negativada apenas uma circunstância judicial, consistente naquela prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi aplicado o incremento de 2/6 (dois sextos) sobre a pena mínima, percentual que se mostra desproporcional, à míngua de fundamentação concreta que evidencie excepcional gravidade da conduta a justificar majoração superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na negativação de uma única circunstância judicial, a exasperação da pena-base deve observar critérios de razoabilidade, sendo admitido, como parâmetro prudencial, o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou, alternativamente, de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, salvo motivação idônea para adoção de fração mais gravosa, o que não aconteceu. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/6. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. [...] 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, dje de 21/10/2025). Assim, a aplicação da fração de 2/6 (dois sextos), diante da negativação de apenas um vetor e sem qualquer justificativa excepcional, revela-se desarrazoada, devendo ser corrigida. Desse modo, reduzo o incremento para 1/6 (um sexto), a incidir sobre a pena mínima cominada ao crime, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão. Noto, ainda, que o magistrado incorreu em indevida dupla valoração do mesmo elemento fático ao proceder à dosimetria. Isso porque, ao fundamentar a exasperação da pena-base, consignou que utilizaria a natureza da droga como circunstância judicial negativa na primeira fase, reservando a quantidade do entorpecente para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. Tal proceder não se coaduna com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712, segundo a qual: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” A natureza e a quantidade da droga foram valoradas em duas etapas distintas da dosimetria, resultando em dupla punição pelo mesmo vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, procedo a correção da dosimetria para que tais circunstâncias sejam consideradas de forma conjunta e apenas uma única vez, na primeira fase, afastando sua utilização novamente para restringir a fração da causa especial de diminuição. Diante disso, reajusto a pena-base corporal para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como fixo o pagamento da pena pecuniária em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e aplico a fração de diminuição de 1/6 (um sexto). Tal redução conduziria a pena intermediária ao patamar de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, limito a reprimenda ao mínimo cominado em abstrato, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Neste ponto, o magistrado aplicou a fração redutora de 1/6 (um sexto), se valendo, para tanto, da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, conforme já delineado, a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser valoradas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712), não podendo servir novamente para restringir a fração da minorante, sob pena de dupla valoração indevida. Não remanesce nos autos qualquer outro fundamento concreto apto a justificar a aplicação de fração redutora inferior, e, se tratando de recurso exclusivo do acusado, adoto a solução mais favorável ao acusado. Assim, aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento da pena de multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Da modificação do regime inicial de cumprimento de pena da substituição por penas restritivas Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, verifico que, na sentença, foi fixado o regime semiaberto. Todavia, diante do redimensionamento da pena, que passou a ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e considerando que o acusado não é reincidente, adéquo o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ademais, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o acusado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias do caso indicam que a substituição é socialmente recomendável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no HC 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no art. 44 do mesmo diploma legal. Em seguida, o Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012, suspendeu a execução dessas expressões declaradas inconstitucionais pelo STF. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social; e (b) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de pena, devendo a instituição ser definida pelo juízo da execução penal. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para redimensionar a pena corporal, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituí-la por duas penas restritivas de direitos. É como voto. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Welverton de Paula Sousa contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jataí/GO, que o condenou como incurso no art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de multa de 471 dias-multa. O acusado foi flagrado transportando 105,5 kg de “skunk”, substância entorpecente. Na apelação, alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, além de pleitear a readequação da dosimetria da pena, com redução da fração de exasperação, aplicação da causa de diminuição em fração maior, modificação do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se as provas produzidas são válidas, diante de alegada ausência de fundada suspeita para a abordagem policial; estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto à fração de exasperação e à valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 em fases distintas; determinar se é cabível a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem do veículo ocupado por terceiros foi motivada por circunstâncias objetivas e concretas: parada em local incomum, contradições nas informações prestadas, antecedentes criminais dos ocupantes e localização de procuração relativa a caminhão posteriormente flagrado com a droga, o que legitimou a busca veicular e a detenção do acusado. A diligência que resultou na apreensão do entorpecente e na prisão de Welverton de Paula Sousa decorreu diretamente de dados fáticos verificáveis e concatenados, atendendo ao requisito legal de fundada suspeita previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, bem como à jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de nulidade das provas é afastada, pois a busca veicular foi lícita, amparada em justa causa e acompanhada de posterior confissão do acusado, o que valida o conjunto probatório. A fração de 2/6 aplicada na primeira fase da dosimetria, embora baseada em apenas uma circunstância judicial negativa (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), foi desproporcional, devendo ser reduzida para 1/6, em consonância com a jurisprudência do STJ. Houve indevida cisão do vetor “natureza e quantidade da droga”, utilizado para exasperar a pena-base e, novamente, para restringir a fração redutora do tráfico privilegiado, o que configura bis in idem vedado pelo Tema 712 da Repercussão Geral do STF. A correção da dosimetria impõe que a valoração da natureza e quantidade da droga ocorra de forma única e apenas na primeira fase da dosimetria, afastando sua utilização na terceira fase. Com a nova dosimetria, a pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, autorizando o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, por ausência de reincidência e quantum de pena inferior a 4 anos. Estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da jurisprudência do STF, que afastou a vedação anteriormente contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A realização de busca veicular pela Polícia Rodoviária Federal é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas e verificáveis. A fração de exasperação da pena-base deve guardar proporcionalidade com a quantidade de circunstâncias judiciais negativas, sendo excessivo o aumento de 2/6 diante da valoração de um único vetor. A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas uma vez, em uma única fase da dosimetria da pena, sob pena de dupla punição. O reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração redutora de 2/3 é cabível quando não houver fundamento concreto para restrição, em observância ao princípio da individualização da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível nos casos de tráfico privilegiado, desde que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Legislação citada: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, cabeça e § 4º, e 42. Jurisprudência citada: STF, HC 97.256/RS, rel. min. Ayres Britto, Plenário, j. 1º.9.2010; STF, Tema 712 da Repercussão Geral. STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.771.547/MA, rel. min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.2.2025. STJ, HC n. 922.298/SP, rel. min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, rel. min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.