Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5445559-15.2018.8.09.0051 Requerente(s): Alvicto Ozores Nogueira Cia Ltda Requerido(s): Jb Montagem Industrial E Locação SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alvicto Ozores Nogueira Cia Ltda em desfavor de Jb Montagem Industrial e Locação e outros, todos qualificados. Instada a comprovar o pagamento do valor remanescente das custas iniciais (evento 223), a parte autora não recolheu os emolumentos e requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de intimar pessoalmente a parte exequente para recolher o valor remanescente das custas iniciais, porquanto, no evento 226, a própria parte pleiteia o cancelamento da distribuição. Dispõe o art. 3.º, § 5.º, da Resolução 81/17, alterado pela Resolução 138/21, ambas da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, “vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.” De igual modo, segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado. Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Indeferida a gratuidade da justiça e confirmada a decisão em sede recursal, foi oportunizado prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo a parte autora inerte. 4. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo para o regular desenvolvimento do processo, impondo o art. 290 do CPC o cancelamento da distribuição quando, após regular intimação, não houver o pagamento. 5. O cancelamento da distribuição prescinde de citação da parte ré, pois a relação processual ainda não se encontra angularizada, bastando a inércia da parte autora após intimação válida. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça não afastam o dever de observância dos pressupostos processuais mínimos para a constituição válida do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte autora para recolher as custas iniciais, a ausência de pagamento autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. O cancelamento da distribuição prescinde de citação da parte ré, bastando a inércia da parte autora após regular intimação.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 99, § 7º, 290 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5782285-42.2025.8.09.0091, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) “APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I – O não recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo fixado pelo togado singular, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II – O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. III – Apelo desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 5247131-13.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo”. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito. No que se refere aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o cancelamento da distribuição, decorrente do não recolhimento das custas iniciais, impede a própria formação da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC, afastando, por conseguinte, a imposição de sucumbência, ainda que tenha havido manifestação da parte contrária. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de execução de título extrajudicial, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais, após comparecimento espontâneo do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que o cancelamento da distribuição do feito impede a produção de efeitos processuais para ambas as partes, incluindo a fixação de ônus sucumbenciais. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo por falta de recolhimento das custas não gera condenação em honorários advocatícios, ainda que haja comparecimento espontâneo do executado. 5. A jurisprudência reafirma que a ausência de preparo inviabiliza a continuidade do processo e afasta qualquer responsabilidade da parte exequente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que haja manifestação da parte contrária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2016021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.203.541/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/5/2023, DJe de 25/5/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5717058-65.2024.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, independente de pagamento das custas remanescentes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito RA(L)