Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5545997-70.2018.8.09.0044Promovente(s): YARA BRASIL FERTILIZANTES SAPromovido(s): ERANI LUIZ SCHLEMMER DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido formulado no evento 147, impende destacar que, além deste juízo não ter determinado a intimação do devedor para indicar bens à penhora, não existem nos autos elementos que indiquem dolo ou deslealdade processual por parte do devedor, o que já seria suficiente para rejeitar tal pedido.No mesmo sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo.2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52518417420248090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei). Ademais, as inúmeras tentativas de localização de bens já promovidas nos autos — todas infrutíferas — demonstram de forma objetiva e reiterada que o executado, ao que tudo indica, não possui patrimônio penhorável. Tal contexto afasta, com clareza, qualquer intenção de obstrução ao cumprimento da obrigação exequenda e impõe o indeferimento do pedido do credor.Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SERPJUD Em relação ao pedido de busca no SERPJUD, consigno que, além deste magistrado não possuir acesso ao referido sistema, referida diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, inclusive se valendo de ferramentas online que já realizam as buscas solicitadas, de modo só caberia falar em interferência desse juízo se houvesse negativa documental de acesso as informações, o que não ocorreu.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal. Indeferimento de pesquisa pelo sistema SNIPER, CRC-JUD e SERP-JUD, e deferimento CENSEC. CENSEC, CRC-Jud e SERP-Jud. Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Precedentes. Decisão mantida, nessa parte. SNIPER. Inexistência de óbice legal. Necessidade, contudo, de prévio pagamento das despesas, não incluídas no conceito de taxa judiciária. Inteligência da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso parcialmente provido, com observação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23673575020248260000 Votuporanga, Relator.: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 03/02/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025). (grifei). Ademais, considerando que já houve pesquisas na base de dados do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (sendo esta última bastante abrangente), presume-se a inexistência de bens passíveis de penhora por parte do devedor e a completa ineficácia da medida requerida.Assim, INDEFIRO o pedido do evento 155. DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos vejo que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC.Isso posto, realizadas as consultas aos sistemas conveniados, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso o também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. DO PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Após o prazo de suspensão, havendo requerimento para nova consulta aos sistemas conveniados, o que somente será deferido após o encerramento do prazo de suspensão, sem nova conclusão, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher 03 (três) guias de R$51,66 (renajud, infojud e sniper) e 01 (uma) guia de 134,96 (sisbajud), para cada executado, sob pena de indeferimento e arquivamento, salvo gratuidade.Não havendo juntada, conclusos.Havendo juntada parcial, intime-se via advogado para complementação em 5 (cinco) dias, sob pena de novo arquivamento. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação, expeça-se a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único, arquivando-se com baixa, mediante o andamento previsto no art. 5º do provimento ou movimentação equivalente. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, sendo que eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados somente será novamente deferido após o prazo de 01 (um) ano, na esteira do art. 923 CPC:” Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito