Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5599699-69.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Araguaia S.a. Polo Passivo: Jardel Oliveira De Paula DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARAGUAIA S.A. em face de JARDEL OLIVEIRA DE PAULA, fundada em nota promissória vencida em 30/05/2023. O executado foi citado e permaneceu inerte. Foram deferidas diligências patrimoniais, sobrevindo manifestação da exequente no evento 75, na qual requer a expedição de ofício à Mares Construtora e Incorporadora Ltda. e a penhora de cotas de consórcio mantidas pelo executado junto à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor, observada a responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos dos arts. 797 e 789 do CPC. Além disso, o art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de outros direitos patrimoniais de conteúdo econômico. No caso, a exequente aponta a existência de possíveis direitos aquisitivos vinculados a imóvel negociado com a Mares Construtora e Incorporadora Ltda., bem como cotas de consórcio vinculadas à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., o que justifica a adoção das providências requeridas, inclusive para evitar alienação, cessão, resgate ou transferência de direitos antes da efetivação da constrição. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido do evento 75. 2. CONFIRO à presente decisão força de ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, servindo o presente ato judicial como expediente suficiente para encaminhamento e cumprimento direto pelas destinatárias, independentemente da expedição de ofício autônomo pela UPJ. 3. DETERMINO que a exequente, por seu advogado, encaminhe cópia desta decisão à Mares Construtora e Incorporadora Ltda. e à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., para cumprimento das determinações constantes dos itens seguintes. 4. A Mares Construtora e Incorporadora Ltda. deverá, em 30 dias, informar a existência, situação atual e documentação do eventual contrato mantido com o executado Jardel Oliveira de Paula, CPF nº 928.531.371-04, especialmente quanto ao Apartamento nº 1402 do Residencial Varandas do Lago, vedada qualquer cessão, transferência, distrato ou ato de disposição sem autorização judicial. 5. DEFIRO a penhora dos direitos econômicos vinculados às cotas de consórcio indicadas pela exequente perante a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., que deverá, em 30 dias, informar a situação das cotas, valores pagos, saldo devedor, contemplação, créditos disponíveis e eventual restituição, bem como proceder à indisponibilidade dos direitos e valores até o limite do débito, abstendo-se de autorizar transferência, resgate ou levantamento sem ordem judicial. 6. INCUMBE à exequente juntar aos autos as respostas recebidas, mediante simples petição de desarquivamento, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. 7. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a paralização do fluxo até o retorno da resposta ao ofício, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito