Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5578382-28.2022.8.09.0013 COMARCA DE ARAÇU RECORRENTE: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ EUSTÁQUIO DE SOUZA DECISÃO ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., regularmente representada, na mov. 214, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 172, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE FRUIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSE LEGÍTIMA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. VALOR DA CAUSA READEQUADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação reivindicatória cumulada com cobrança de fruição e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ERA Investimentos e Participações Empresariais LTDA., sob alegação de alienação indevida de fração de imóvel rural pela empresa Poligonal, sem legitimidade para tanto. Pleiteou-se a reintegração de posse e condenação ao pagamento de fruição, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, para reconhecer a validade do contrato firmado entre o réu e a empresa Poligonal, com fundamento na teoria da aparência. A autora interpôs apelação visando à reforma integral da sentença e o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. O réu, por sua vez, recorreu para ver reconhecida a litigância de má-fé da autora, a revogação da gratuidade da justiça e a correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve decisão surpresa e negativa de prestação jurisdicional na sentença de primeiro grau; (ii) definir se o contrato celebrado com terceiro desautorizado é inválido por configurar venda a non domino; (iii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; e (iv) determinar se é necessária a correção do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo decisão surpresa, pois a matéria de fato e de direito foi devidamente debatida nos autos, inclusive quanto à aplicação da teoria da aparência. 4. Não se configura julgamento citra petita, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente os pedidos formulados na petição inicial, especialmente no que tange à alegada venda a non domino, posse e propriedade do imóvel. 5. Aplica-se a teoria da aparência quando a autora tolera negociações reiteradas por representantes, sejam formais ou informais, permitindo que terceiros de boa-fé celebrem contratos sob aparência legítima de representação. 6. A posse exercida pelo réu é legítima, em razão da boa-fé e da aparência de autorização conferida pelos atos reiterados dos prepostos da autora, não se verificando vício de consentimento ou má-fé que justifique a reintegração de posse ou rescisão contratual. 7. Não se reconhece a litigância de má-fé, pois a autora agiu no exercício regular do direito de ação, sem evidências de dolo processual ou deslealdade. 8. Deve-se revogar a gratuidade de justiça deferida à autora, uma vez demonstrado, nos autos, que a empresa se insere em grupo econômico com capacidade financeira, com atuação contínua no mercado imobiliário. Além da possibilidade de revisão da concessão do benefício, afastando-se a alegação de preclusão, não há surpresa para o apelado se a questão controvertida, além de devolvida no apelo foi devidamente enfrentada em contrarrazões. 9. O valor da causa deve ser corrigido para refletir o valor do imóvel apurado em perícia (R$ 240.000,00) somado ao valor da fruição postulada, nos termos do art. 292, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A teoria da aparência legitima contrato firmado com terceiro não autorizado quando a parte aparenta consentimento por meio de condutas reiteradas e ausência de objeção.” “2. Não há nulidade da sentença quando as partes puderam se manifestar sobre todos os elementos fáticos e jurídicos relevantes.” “3. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando demonstrada capacidade econômica da parte beneficiária.” “4. O valor da causa na ação reivindicatória deve refletir o valor de mercado do bem, apurado por avaliação, somado aos valores acessórios pretendidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §2º e §11, 92, 98, §3º, 292, IV, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5239497-09.2018.8.09.0126, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 05.04.2021.” Opostos embargos de declaração (mov. 184), foram rejeitados na mov. 205. Nas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 107, 108, 657 e 661, §1º, do Código Civil, e ao art. 54, §2º, da Lei 13.097/2015. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões (mov. 220). É o relatório. Decido. De plano, percebo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão atacado reconheceu a inexistência de decisão surpresa e de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão recorrida assentou que todas as questões relevantes, inclusive a aplicação da teoria da aparência, foram submetidas ao contraditório, registrou que a sentença enfrentou os pedidos relativos à venda a non domino e à disputa possessória, afirmou que a autora, ao tolerar negociações reiteradas por representantes formais e informais, criou aparência legítima de autorização que legitimou a posse de boa-fé exercida pelo réu e consignou que não houve litigância de má-fé, inexistindo, portanto, base para alterar as conclusões firmadas no julgamento impugnado. Neste cenário, é certo que para acatar a reivindicação recursal seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2398358/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/12/2023[2]; cf. STJ, 3ª T., REsp 1952798/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2025[3]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2090651 / GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/09/2024[4]). Da mesma forma, não prospera a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[5]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[6]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 12/5 [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.(...) 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...) [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 2. A modificação da conclusão da instância originária quanto à inexistência de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa esbarra na Súmula 7/STJ. (...). [3] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em recurso especial. 4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da Súmula 283/STF. 5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a non domino que resultou em notificação extrajudicial para desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório dos autos impede revisão em sede especial. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão suscitada. 8. Recurso especial não provido. [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.(...) 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. [5] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [6] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...).