Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5645337-76.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda. Polo Passivo: Jailton Moura de Assis DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda. e Outros em desfavor de Jailton Moura de Assis e Outros. Determinada a adequação valor da causa (mov. 05), adequado em mov. 07. Determinada a emenda à inicial (mov. 10), respondido em mov. 12. Recebida a inicial, determinada a citação dos possuidores, na forma do art. 554, §1º do Código de Processo Civil - CPC, bem como por edital e intimação do Ministério Público (mov. 14). Contestação dos réus Cláudio Francisco Ramos e Vânia Souza Amorim (mov. 42), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias. Contestação do réu Elson Alceno Barbosa (mov. 43), em que aduz a gratuidade da justiça e usucapião. Contestação do réu Everton Araújo Alves (mov. 44), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias. Contestação do réu Jailton Moura de Assis (mov. 45), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias. Contestação dos réus José Lopes de Amorim e Rejane Gonçalves de Amorim (mov. 46), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias. Contestação do réu Márcio Zago e Silva (mov. 47), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias. Contestação da ré Patrícia Araújo da Costa (mov. 48), em que aduz a gratuidade da justiça e usucapião. Contestação da ré Silvio Souza Alves (mov. 49), em que aduz a gratuidade da justiça, usucapião, direito de indenização pelas benfeitorias. Ainda, houve a intimação e participação de réus que não apresentaram contestação, são eles, Eronides Bento da Silva (mov. 20), Célio Antônio de Carvalho (mov. 20), Damião Francisco de Souza (mov. 39) e Cícero Dias Soares (mov. 39), conforme mov. 90. O Ministério Público aduziu não ter interesse na causa (mov. 63). Intimados os réus para adequar as reconvenções, bem como determinado providências ao cartório (mov. 64). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação dos requeridos Damião Francisco de Souza, Eronides Bento da Silva, Célio Antônio de Carvalho, Cícero Dias Soares, José Lopes da Silva (mov. 90). A parte ré pugnou pela realização de prova pericial à mov. 96. A parte autora pugnou pela realização de prova oral à mov. 112. A decisão de mov. 115 indeferiu a gratuidade da justiça em relação aos réus Cláudio Francisco Ramos, Vânia Souza Amorim e deferiu em relação aos réus Everton Araújo Alves, José Lopes de Amorim e Rejane Gonçalves de Amorim, Márcio Zago e Silva, Elson Alceno Barbosa, Patrícia Araújo da Costa e Jailton Moura de Assis. Ainda, intimou a Defensoria Pública. Decisão saneadora em mov. 155. Indeferida a produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral em mov. 180. Audiência de instrução e julgamento em mov. 236. Informado o óbito de Rejane Gonçalves de Amorim em mov. 239. Suspensos os autos em mov. 246. Manifestação da parte autora em mov. 280. É o relatório. Decido. Verifico que, embora a parte autora tenha requerido o prosseguimento do feito sob o argumento de que os herdeiros da requerida Rejaine Gonçalves de Amorim já estariam habilitados nos autos, constata-se que a regularização do polo passivo ainda não foi integralmente promovida. Isso porque, conforme a própria certidão de óbito juntada no mov. 239 e a manifestação da autora, a de cujus deixou companheiro e três filhos, quais sejam, José Lopes dos Santos, Wellington Souza Amorim, Vania Souza Amorim e Vanessa Gonçalves Amorim. Todavia, nem todos os sucessores noticiados constam formalmente no polo passivo da presente demanda, de modo que não há como reconhecer, por ora, a regularização da sucessão processual. Diante disso, e considerando a necessidade de oportunizar a correta formação da relação processual, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante a indicação, qualificação e requerimento de inclusão de todos os sucessores/herdeiros da falecida Rejaine Gonçalves de Amorim, ou requeira a respectiva habilitação processual com a indicação do espólio, caso existente inventário em andamento, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito