Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5059613-86.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Joao Marcos Costa Polo Passivo: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO e DECIDO.1 – Disposições iniciaisa) Síntese do pedido e da causa de pedirInicialmente, consigno que o promovente almeja, além de outros pedidos de praxe, a declaração da inexistência do débito, objeto da negativação, com o consequente cancelamento da inscrição desabonadora e a condenação à obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.Em apertada síntese, se extrai da inicial que o demandante se insurge por supostos débitos, referente ao contrato de n° 1309829145, cuja existência seria desconhecida pelo autor, que afirma não ter firmado contrato com a requerida.b) Do Julgamento AntecipadoO acervo probatório existente nos autos é por demais suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (CPC, arts. 370 e 371), de modo que promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos em que faculta o art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII) e legal (CPC, art. 139, II).c) Preliminaresc.1) Da ausência de provas mínimas:A promovida Telefonica Brasil S/A alegou a ausência de prova mínima por parte da autora. Contudo, conforme decisão de mov. 05, foi decretada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar que a autora efetivamente usufruiu dos serviços que teriam gerado o débito ensejador da negativação.Sendo assim, REJEITO o pedido preliminar.c.2) Da ausência de documento indispensável: A promovida arguiu preliminarmente a necessidade de emenda da inicial, sustentando que a parte autora não apresentou comprovante de residência recente em seu nome, limitando-se a juntar correspondência em nome de terceiro.Embora o documento apresentado esteja, de fato, em nome de terceiro (conforme análise deste juízo), trata-se da genitora do autor. A jurisprudência dos Juizados Especiais, em consonância com os princípios da informalidade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95, admite tal prática.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou em caso análogo: "Nos termos do art. 282, II, do CPC, a petição inicial deve, obrigatoriamente, indicar o domicílio do autor e do réu, não se exigindo, contudo, que os endereços devam ser objeto de comprovação, bastando apenas, sua simples indicação".Ademais, segundo entendimento também firmado pelo TJGO: "O indeferimento da inicial por falta de cópias de documentos pessoais e comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto dispensáveis para instruir a demanda e sem previsão no art. 319, Código de Processo Civil".Ressalte-se que não há exigência legal quanto à titularidade do comprovante, desde que o domicílio esteja devidamente indicado, especialmente considerando os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.Desta feita, REJEITO o pedido preliminar de necessidade de emenda da inicial.c.3) Da ausência de pretensão resistida - desjudicialização dos conflitos: Por fim, a promovida alega falta de interesse de agir, ante a inexistência de prova de requerimento administrativo prévio. Entretanto, é entendimento pacífico que o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da instância administrativa, sendo tal premissa corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).Assim, REJEITO o pedido preliminar de ausência de interesse de agir.Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.2 – MéritoA relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.No caso sub examine, importa mencionar que este Juízo, por força da decisão de mov. 05, inverteu o ônus da prova, delegando à parte demandada a incumbência de carrear aos autos provas da licitude de sua conduta. No entanto, ela não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a defender em sua peça de defesa (mov. 16) que o autor realizou cadastro e mantinha a linha ativa à época dos fatos, bem como a ausência do dever de indenizar.É incontroverso que a linha telefônica (62) 99801-5173 está vinculada ao autor, fato este por ele expressamente admitido. O autor reconhece, inclusive, que utilizou o referido número para comunicação com seus familiares, conforme demonstra o relatório de registro de chamadas apresentado nos autos.Importante esclarecer, portanto, que a lide não versa sobre a ausência absoluta de relação jurídica entre as partes. A controvérsia principal reside na falta de transparência e ausência de elementos probatórios acerca dos serviços efetivamente contratados e, sobretudo, quanto aos encargos específicos que deram origem ao débito objeto da negativação.Conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, tal encargo probatório recai com ainda maior intensidade sobre a promovida, tendo em vista a inversão do ônus da prova já decretada nos autos.No caso em apreço, competia à ré comprovar não apenas a existência do contrato inicial formalizado que esclareça, de maneira inequívoca, quais foram os serviços efetivamente contratados, mas também das alterações subsequentes — notadamente, a contratação de diversos pacotes avulsos de internet que teriam elevado o débito a montante tão expressivo, superando mais de R$ 1.000,00 (mil reais) somente em um mês.Não se desconhece que a linha estava ativa e foi utilizada. No entanto, é contraditório que um consumidor que inicialmente contratou plano mensal em valor modesto (em torno de R$ 29,99) conforme pagamento da fatura referente ao mês de abril de 2021 (nota fiscal em evento 14, arq. 3), passe a realizar sucessivas contratações de pacotes adicionais, de forma espontânea, elevando exponencialmente a fatura mensal — sem que haja qualquer comprovação, por parte da ré, quanto ao consentimento específico e informado do consumidor acerca desses encargos.Outrossim, exigir da parte autora prova negativa de que não contratou determinados pacotes específicos ou de que não anuiu com modificações contratuais posteriores, configura imposição de "prova diabólica", o que não se admite no ordenamento jurídico, diante do desequilíbrio da relação processual e da presunção de veracidade dos documentos sob guarda da fornecedora de serviços.A operadora ré não logrou êxito em demonstrar o conteúdo da contratação inicial e contratações posteriores, tampouco o cumprimento de seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A mera exibição de faturas, telas sistêmicas e registros genéricos de consumo não são suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança, tampouco para afastar a alegação de desconhecimento do débito. Tais documentações, desacompanhada de elementos contratuais robustos, não supre a exigência legal de demonstração do vínculo e da anuência do consumidor às condições impostas.Dessa maneira, considerando que não houve comprovação da contratação do serviço pelo consumidor, ora requerente, há que se julgar pela procedência do pedido em relação a declaração de inexistência do débito.Superado esse primeiro ponto, passo a enfrentar o pedido de indenização por dano moral.Denota-se que não assiste razão a parte autora quanto à ocorrência de dano moral indenizável.A análise minuciosa dos autos revela contradição substancial entre a narrativa apresentada pela parte autora e o conjunto probatório carreado ao processo, especificamente quanto à alegação de inexistência de anotações anteriores em seu nome nos cadastros de inadimplentes.Com efeito, dos documentos juntados aos autos, verifica-se a presença de múltiplas anotações anteriores em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (uma no dia 09/08/2024 - Contrato n. 0001101963103301, e outra no dia 10/08/2024 - Contrato n. 466867504), circunstância que contrasta frontalmente com as alegações iniciais. Importante destacar que, no extrato apresentado pelo requerente, houve deliberada omissão quanto à data efetiva da inclusão (30/09/2024), tendo sido exibida apenas a data do suposto débito (26/05/2021).Nesse contexto, a constatação da existência de outros registros negativadores anteriores conduz à conclusão de que a inscrição promovida pela requerida - ainda que considerada indevida - não possui o condão de macular a imagem do autor, uma vez que sua reputação creditícia já se encontrava comprometida nos cadastros de inadimplentes por outras inscrições precedentes ao débito ora discutido.Aplica-se, portanto, ao caso concreto, o entendimento cristalizado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."Importante ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, embora a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseje, em regra, a configuração de danos morais na modalidade in re ipsa (presumidos), tal presunção é afastada quando existem outras anotações anteriores nos cadastros de inadimplentes.Desta forma, não obstante a eventual irregularidade da inscrição realizada pela requerida, tal circunstância não se mostra apta a gerar dever de reparação em favor da parte autora, haja vista a ausência de nexo causal entre o ato praticado e o alegado dano. A existência de registros anteriores evidencia que o fato em discussão não causou constrangimento ou prejuízo adicional ao demandante, sobretudo considerando que não houve comprovação de que as demais inscrições são igualmente indevidas ou estão sendo questionadas judicialmente.Sobre o tema, já decidiu a Egrégia Turma Recursal:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Reconhecida a irregularidade do débito cobrado e declarada a inexistência, ilícita é a inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sendo cabíveis danos morais, independentemente de qualquer outra comprovação (in re ipsa), mas a existência de anotações anteriores impede a fixação de valor a esse título, na forma da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. No presente caso, conforme documento juntado no evento 31, existente negativação anterior ativa quando da inclusão questionada, pelo que deve ser aplicado o direito sumular, deixando de fixar-se o dano moral. Devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Recurso conhecido e desprovido. IV. Honorários de advogado no montante de dez por cento do valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil”. (Recurso Inominado nº 5383272.80, Rel. José Carlos Duarte, Publicado em 02/09/2021). (grifou-se)Destarte, na ausência de situação excepcional ou de demonstração cabal do prejuízo alegado, as assertivas genéricas acerca de supostos danos não constituem fundamento idôneo ao reconhecimento de lesão extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados consubstanciam meros dissabores da vida cotidiana, insuscetíveis, por si sós, de atingir os direitos da personalidade.Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais pela parte requerente é medida que se impõe.É o bastante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face da requerida, pondo fim à fase de conhecimento com resolução de mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.259,38 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao Contrato nº 1309829145, conforme descrito na inicial; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) FIXAR multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso a requerida, após o cumprimento da obrigação de exclusão, promova nova inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou efetue qualquer cobrança relacionada ao débito ora declarado inexistente.Sem custas e honorários a deliberar a teor dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.Após o trânsito em julgado, nada requerido, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.Dou por registrado a presente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
12/05/2025, 00:00