Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5731220-57.2023.8.09.0065 Requerente: Elio Goncalves de Souza Requerido: Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Goiás. A Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida (evento n.º 129). Após, a parte exequente requereu a realização de sequestro nas contas da parte executada, haja vista que transcorreu o prazo para pagamento da RPV expedida (evento n.º 146). Intimada para apresentar informações quanto ao pagamento, a parte executada deixou de manifestar-se (evento n.° 158). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento da RPV e a inércia da parte executada em comprovar o adimplemento, assim como considerando que já foram realizadas as deduções legais obrigatórias, defiro o pedido da parte exequente e determino o sequestro do valor devido, referente a RPV expedida no evento n.º 129, nos termos do parágrafo segundo, cláusula quarta, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio n.° 02/2023-PGE, de 20/01/2026. À Escrivania para remeter os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE, para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Desde já, sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, ou seja, no limite de até de R$ 50,00 (cinquenta reais), será realizado o desbloqueio, com fulcro no artigo 836, do CPC. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que os valores que ultrapassarem o valor fixado para constrição devem ser desbloqueados imediatamente. Caso seja apresentada manifestação, ouça-se parte exequente em 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a esses autos, a teor do artigo 854, § 5.º, do CPC. Após, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pela parte exequente, observando para tanto as contas bancárias já informadas. Realizados os atos acima, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA ROCHA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025