Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5738315-49.2024.8.09.0051 Promovente: Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go Promovido (a): Helton Arruda Mendes DECISÃO MÚTUA – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO ajuizou ação de execução em face de HELTON ARRUDA MENDES e CECILIA MOREIRA DE ARAUJO. Foi deferida penhora via sistema SISBAJUD no evento 70. O executado apresentou impugnação a penhora no evento 81 para alegar nulidade da citação, argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, o que cerceou seu direito de defesa. Sustenta que identificou bloqueio de valores em sua conta bancária (R$ 6.695,05), alegando a impenhorabilidade desses valores, sob o argumento de que se trata de verba salarial indispensável à subsistência de sua família. Diante disso, requer o imediato desbloqueio do montante e a anulação de todos os atos processuais posteriores ao vício citatório. O executado reiterou as alegações da impugnação a penhora e informou que estaria sob risco de prisão, em razão da possível inadimplência com a pensão alimentícia de seus filho (evento 89). O exequente apresentou resposta a impugnação no evento 90. É o breve relatório. Decido. No que tange à alegação de nulidade da citação, o pleito não merece prosperar. A citação do executado foi realizada no endereço indicado pela exequente, tratando-se de unidade em condomínio edilício (apartamento). Nesse contexto, o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Assim, o fato de o Aviso de Recebimento (AR) ter sido assinado por terceiro não invalida o ato, presumindo-se a regularidade da entrega no domicílio do devedor. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O executado compareceu aos autos para impugnar a penhora e arguir nulidades antes mesmo que a certificação dos bloqueios fosse formalizada no processo. Essa conduta demonstra que o executado teve ciência inequívoca da demanda e plena oportunidade de se manifestar, o que supre, inclusive, eventuais irregularidades formais do ato citatório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Portanto, reconheço a validade da citação efetuada e passo à análise da impenhorabilidade alegada. Os documentos apresentados pelo devedor são suficientes para provar que os valores bloqueados em suas contas são realmente provenientes de verba exclusivamente salarial. Os valores em questão são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC e devem, em grande parte, ser liberados em proveito da parte executada. Ocorre, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça também já definiu no EREsp 1.582.475/MG, que “a regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 649, IV, do CPC/73); art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. Na mesma direção, converge a lição da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. EMBARGANTE INVOCA A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1582475/ MG. PROVENTOS MENSAIS DE VALOR ELEVADO QUE PERMITEM O BLOQUEIO EM ATÉ 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, PRESERVANDO A DIGNIDADE E O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DANDO EFETIVIDADE À DECISÃO DENTRO DO POSSÍVEL E PROPORCIONAL À SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIO PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. DEVER DE SATISFAZER O CRÉDITO DA EMBARGADA. (Recurso Cível, Nº 71008735235, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019). Assim, a penhora de parte dos salários e benefícios da parte devedora é medida não só possível como também imperiosa no presente caso porque, como vimos antes, as tentativas anteriores de constrição de patrimônio restaram frustradas. A parte devedora apenas protela a liquidação da dívida. Não se dispõe, por outro lado, a garantir o juízo executório, nem mesmo, a liquidar o débito. Assim, um percentual razoável de 10% (vinte por cento) a título de penhora pode ser decotado dos valores atualmente bloqueados via sistema SISBAJUD e, mais ainda, pode-se ordenar que, mensalmente, seja reservado igual percentual dos proventos de salários e benefícios da parte devedora, até integral satisfação do valor cobrado, ou, alternativamente, até substituição por outra constrição menos gravosa. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação do evento 81 para liberar em parte os proventos de salário, mas reservando-se 10% (dez por cento) dos valores retidos para abatimento da dívida executada. Determino, primordialmente, a certificação nos autos acerca da conclusão da penhora deferida no evento 70. Posteriormente, promova-se a liberação dos valores bloqueados em proveito da parte executada, retendo-se 10% (dez) por cento do montante depositado em proveito da parte exequente. Os alvarás via sistema SISCONDJ devem ser emitidos observando-se as contas judiciais indicadas pelas partes. Em caso de necessidade, intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários e os beneficiários. Concomitantemente, objetivando dinamizar a execução, autorizo a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos de salário da parte executada e, por via de natural consequência, ordeno seja oficiado empresa pagadora ECORODOVIAS CONCESSOES (CNPJ 08.873.873/0001-10), ordenando-lhe que promova o desconto mensalmente e deposite o valor respectivo em conta judicial vinculada a este processo, persistindo a operação até final satisfação da dívida, sob pena de bloqueio em suas próprias contas para garantia do juízo. Após a certificação nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do interesse de conciliação apresentado pelo executado e para juntar planilha atualizada do débito, descontando-se o valor a ser levantado via alvará e, estando nos autos, remeta-se em conjunto com o ofício para desconto em folha de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito