Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5823211-82.2023.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOÃO PAULO FRANCISCO CHAGAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO JOÃO PAULO FRANCISCO CHAGAS, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 123), em face do acórdão unânime visto na mov. 118, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, da relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu apelação criminal por intempestividade. O agravante sustenta que o juízo de admissibilidade do apelo, exercido em primeiro grau, gerou preclusão pro judicato, cabendo ao Tribunal apenas a análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a apelação criminal foi interposta dentro do prazo legal; e (ii) verificar se o juízo de admissibilidade provisório realizado em primeira instância impede o Tribunal de reapreciar a tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, conforme previsto em lei. 4. Para réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente para iniciar o prazo recursal. 5. Havendo duplicidade de intimações válidas, considera-se a primeira para a contagem do prazo recursal. 6. O juízo de admissibilidade recursal realizado em primeiro grau possui natureza provisória, não vinculando o Tribunal. 7. O Tribunal pode reapreciar todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade do recurso. 8. A apelação foi interposta após o prazo legal de cinco dias, configurando sua extemporaneidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo é conhecido e desprovido. "1. O prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contado a partir da intimação válida do advogado constituído do réu solto." "2. O juízo de admissibilidade recursal realizado em primeiro grau possui natureza provisória, cabendo ao Tribunal a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade, inclusive da tempestividade." "3. A interposição de apelação criminal após o prazo legal enseja seu não conhecimento por intempestividade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, 574, 798, §§ 1º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2204134 – AL, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI, DJEN 17/06/2025. Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 589, 392, 593, 619 e 798 do CPP. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas (mov. 135), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, no que se refere ao art. 619 do CPC, verifico que não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Ademais, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar a (in)tempestividade da apelação (cf., STJ, 5ª T., AREsp n. 2.524.242/DFi, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 6/12/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/1 i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº 80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da sentença. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”