Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 6032006-25.2024.8.09.0087 Polo Ativo: José Humberto Villela Martins Polo Passivo: Elvislandi Batista Borges DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por José Humberto Villela Martins em desfavor de Elvislandi Batista Borges, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, um contrato de compra e venda de semoventes datado de 21.06.2023. A parte executada manejou exceção de pré-executividade, em mov. 102, alegando: nulidade da execução por vício de liquidez do título; erro de cálculo e excesso de execução (anatocismo, base de cálculo incorreta de multas e honorários); ineficácia das medidas constritivas; apresentou proposta de acordo; e, popr fim, requereu a suspensão da execução. A parte exequente impugnou a exceção em mov. 106, sustentando: inadequação da via eleita, pois as matérias (excesso de execução, revisão de cálculos) demandam dilação probatória e são próprias de embargos à execução; existência de título executivo certo, líquido e exigível; regularidade da cobrança, incluindo a cláusula de vencimento antecipado; inexistência de abusividade nos juros e multa; legitimidade das medidas constritivas; impossibilidade de suspensão da execução; e requereu a rejeição integral da exceção, com o prosseguimento dos atos executivos. É o brevíssimo relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é matéria de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência há tempos no bojo das ações executivas e do cumprimento de sentença. Há dois requisitos legais para conhecimento de exceção de pré-executividade, sendo eles: 1) ser a matéria cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário e 2) não exigir dilação probatória. Nesse sentido, destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. (...) (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Dentre as hipóteses que podem ser ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, destaco, dentre outras: a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade (art. 803, inciso I do CPC); ausência de citação regular (art. 803, inciso II do CPC); ausência de termo (art. 803, inciso III do CPC) e excesso de execução quando não houver necessidade de dilação probatória (TJGO, AI 5129090-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024). Passo a análise das matérias apresentadas em exceção de pré-executividade. No caso, o executado alega nulidade por iliquidez, argumentando que a complexidade das cláusulas de pagamento e a forma de cálculo unilateral do débito comprometem a liquidez. Alega, ainda, excesso de execução por anatocismo e incorreção na base de cálculo de encargos. A parte exequente, por sua vez, defende que o título é um instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC), acompanhado de memória de cálculo, sendo o valor determinável por simples operação aritmética. Sustenta que as alegações de excesso de execução são matérias típicas de embargos (art. 917, CPC) e não de exceção, por exigirem análise aprofundada. A execução está fundada em título que, formalmente, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC (evento 12), e veio instruída com o demonstrativo do débito (evento 01 e atualizações posteriores), o que lhe confere, a princípio, liquidez, certeza e exigibilidade. A alegação de complexidade contratual ou a discordância sobre os encargos aplicados não retira, por si só, a força executiva do título. A jurisprudência, notadamente a Súmula 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."), e o entendimento consolidado do STJ permitem a discussão de encargos contratuais, mas, via de regra, em sede de embargos. A via da exceção de pré-executividade é reservada para vícios flagrantes e comprováveis de plano. Em relação ao excesso de execução, tem-se que o executado não apontou o valor que entende devido. É obrigação processual, sem exceções legais, que a parte executada, arguir o excesso de execução, aponte o valor que entende como sendo devido, apresentando o demonstrativo do débito. O CPC é claro em tal ponto, tanto nos Embargos à Execução, como na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, destaco: "Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Inclusive, ainda que a parte executada entenda necessária perícia contábil para apurar o real valor, deve a mesma indicar o valor que entende devido, eis que é seu ônus processual apontar o valor que entende devido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. ART. 917, §4º, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de embargos à execução, quando a matéria defensiva estiver pautada em alegação de excesso de execução, compete ao embargante apontar na exordial o valor que entende correto, instruindo-a com memória descritiva do cálculo atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos, não sendo, pois, possível a emenda da inicial para tal mister (art. 917, §§ 3º e 4o do CPC). 2. A realização de perícia contábil, a fim de comprovar eventual excesso de execução, não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a indicação prévia do valor e a juntada da planilha de débito da dívida, de forma que, não tendo o embargante mostrado a provável quantia excedente, não há razões para determinar a realização de prova pericial, uma vez que não restaram especificamente fundamentados os pontos de divergência em relação aos valores exibidos pelo exequente. Precedentes deste Sodalício. 3. Não tendo o apelante apresentado a planilha com a quantia que entende devida, não há falar na análise da alegação de excesso na execução, diante do desatendimento do art. 917, §3º, do CPC, sendo a manutenção da sentença objurgada a medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315320-15.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA, POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. 1. Não padece de ausência de fundamentação a decisão pela qual o Julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. 2. O indeferimento de pedido realização de perícia contábil não implica cerceamento de defesa, uma vez que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide (inteligência da Súmula n. 28/TJGO). 3. Não configura ofensa ao princípio da não surpresa quando o Julgador, motivadamente, diante da suficiência da prova documental já produzida, julga antecipadamente a lide. 4. Ao alegar excesso de execução, cumpre ao embargante apontar o valor que entende devido, acompanhado do memorial descritivo dos cálculos, encargo do qual não se desincumbiu o devedor. 5. Constatada omissão na sentença, que não condenou a parte vencida nas custas processuais, bem como deixou de fixar o valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. Apelação cível desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJGO, Apelação (CPC) 5474228-65.2018.8.09.0023, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Dessa forma, não tendo sido apresentado o valor que entende devido da execução, não deve a exceção de pré-executividade ser conhecida neste ponto. Ainda, o executado narrou que o excesso de execução consiste em abusividade de juros e de cláusulas contratuais. Ocorre que a alegação de abusividade de juros, bem como seus consectários, é questão que demanda maior dilação probatória, na forma da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A Exceção de Pré-executividade é admissível na Ação de Execução de Título Extrajudicial relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandam dilação probatória.2. A insurgência atinente ao excesso de execução, consubstanciado na abusividade praticada pela instituição financeira em razão da incidência de taxa de juros com capitalização mensal e em percentual superior ao legal, é incabível na Exceção de Pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para o estímulo de atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5180437-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Dessa forma, entendo que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida neste ponto. Por fim, o pedido de suspensão do processo resta prejudicado, uma vez que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, e não se demonstrou de plano qualquer nulidade flagrante que justificasse a paralisação dos atos executivos. Diante de todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A. INTIME-SE o exequente para cumprir o determinado em mov. 99 e, se for o caso, informar expressamente caso haja desinteresse na continuidade da penhora do bem móvel, sob pena de levantamento da constrição. Neste último caso, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito