Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5945036-96.2025.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: COLÉGIO WR LTDA. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PITALUNGA DA CUNHA – ME RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo COLÉGIO WR LTDA. em face de CARLOS ALBERTO PITALUNGA DA CUNHA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A decisão agravada, prolatada no bojo de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0008374-69.2013.8.09.0051), indeferiu o pedido da exequente agravante, de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e débito para verificar a existência de recebíveis em nome da executada e, eventualmente, penhorá-los. A magistrada entendeu a medida como extrema e prematura, por não ter sido demonstrado o esgotamento dos meios para localização de outros bens, determinando à agravante que indicasse novos bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito (mov. 366), decisão esta mantida em sede de embargos de declaração (mov. 371). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a execução tramita desde 2013 sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito. Afirma que as buscas por bens penhoráveis através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas. Alega que a decisão agravada é contraditória, pois, embora reconheça as tentativas frustradas, indefere medida alternativa e impõe à credora o ônus de localizar outros bens, sob pena de arquivamento, o que representa risco de dano grave e inviabiliza a efetividade da tutela executiva. Defende a excepcionalidade e a viabilidade da penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, por ser a única medida restante. Entendendo presentes os requisitos necessários, pugna a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada. No mérito, requer: i) o provimento do recurso para que seja deferida a expedição de ofícios às administradoras de cartão (Cielo, Rede, GetNet, Stone, PagSeguro, SumUp e outras) a fim de informar a existência de credenciamento ativo e valores médios de repasse; ii) confirmada a existência de recebíveis, requer seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores mensais repassados, com depósito em conta judicial, sem inviabilizar a atividade econômica (CPC, 805). Subsidiariamente, caso não seja deferida a constrição imediata, que se autorize a diligência informativa (expedição dos ofícios) de credenciamento ativo da executada, instituição liquidante e modalidade de recebíveis, média de repasses dos últimos 6 meses, por ser menos gravosa e necessária à formação do convencimento judicial. Preparo demonstrado nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). A questão a ser examinada, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e débito e determinou o prosseguimento da execução com a indicação de outros bens sob pena de arquivamento. Da análise detida dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se na aparente dissonância da decisão agravada com o princípio da efetividade da execução. O processo executivo tramita há mais de uma década, e os documentos acostados demonstram que as diligências ordinárias para a localização de patrimônio da devedora foram exauridas sem sucesso (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper). Embora a penhora sobre faturamento seja tratada como medida excepcional, a jurisprudência admite-a quando esgotados outros meios, como parece ser o caso. Ao indeferir até mesmo a expedição de ofícios para fins informativos e, concomitantemente, determinar a indicação de novos bens sob pena de arquivamento, o juízo de origem cria um óbice considerável à satisfação do crédito, direito fundamental do credor (art. 797, CPC). O risco de dano grave ou de difícil reparação é manifesto e iminente. A decisão agravada impõe à agravante o cumprimento de uma determinação, indicação de novos bens, que, diante do histórico processual, se mostra de difícil ou impossível realização no exíguo prazo assinalado. O descumprimento levará ao arquivamento dos autos, frustrando a pretensão executória que se arrasta há mais de doze anos e abrindo margem, inclusive, à consumação da prescrição intercorrente. A suspensão da decisão é, portanto, imperativa para evitar o prejuízo processual iminente. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada (eventos 366 e 371 dos autos originários), em especial para afastar a determinação de indicação de novos bens penhoráveis pela agravante e o consequente risco de arquivamento do feito originário, até o julgamento de mérito do recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, CPC. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente.