Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0191589-06.2010.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Do Brasil S.a. Endereço:,, --, --, -- REQUERIDO:Deanderson Secos E Molhado Ltda Endereço: Av. Minas Gerais, 44, NOVA ACREUNA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., em face de Deanderson Secos e Molhado Ltda., Deanderson Lázaro de Oliveira e Edna Mota Ferreira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Em consulta realizada por meio do sistema SERPJUD, foram localizados diversos imóveis vinculados aos executados, conforme matrículas constantes do Registro de Imóveis de Acreúna/GO, a saber: matrícula nº 6.042 (evento 375, arq. 3), matrícula nº 5.903 (evento 375, arq. 4), matrícula nº 2.616 (evento 375, arq. 5), matrícula nº 2.615 (evento 375, arq. 6), matrícula nº 7.301 (evento 375, arq. 7), matrícula nº 2.617 (evento 375, arq. 8), matrícula nº 2.818 (evento 375, arq. 9), matrícula nº 5.925 (evento 375, arq. 10), matrícula nº 2.877 (evento 375, arq. 11) e matrícula nº 2.507 (evento 375, arq. 12). Na sequência, a parte exequente requereu a realização de hasta pública relativamente às matrículas já averbadas (evento 378). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da análise detida dos documentos extraídos do sistema SERPJUD, verifica-se que parte significativa dos imóveis relacionados já não integra o patrimônio dos executados, circunstância que inviabiliza qualquer medida constritiva sobre tais bens. Com efeito, o imóvel objeto da matrícula nº 6.042 foi alienado a Antônio Firmino de Souza em 14/02/2012; a matrícula nº 7.301 foi transferida a Sandra Inácio Santos em 22/09/2023; a matrícula nº 2.818 foi vendida a Sineia do Carmo em 04/03/2009; a matrícula nº 5.925 foi alienada a Valdir José Faria em 20/04/2005; a matrícula nº 2.877 foi transferida a Adalberto Batista da Silva em 30/08/2004; e, por fim, o imóvel da matrícula nº 2.507 foi vendido a Valdivino Correia da Silva em 23/10/2008, não subsistindo, portanto, a titularidade dos executados sobre tais bens. Por outro lado, verifica-se que os imóveis correspondentes às matrículas nº 5.903, nº 2.616 e nº 2.617 foram regularmente penhorados nestes autos em 22/12/2020, mantendo-se, em tese, como bens passíveis de expropriação. Já o imóvel de matrícula nº 2.615 foi objeto de arrematação no curso da presente execução, não subsistindo interesse processual quanto a eventual nova constrição. Assim, à luz do conjunto probatório atualmente existente, apenas os imóveis de matrículas nº 5.903, 2.616 e 2.617 revelam-se, em princípio, aptos à continuidade dos atos expropriatórios. Todavia, cumpre salientar que as informações obtidas por meio do sistema SERPJUD possuem caráter meramente informativo e não se equiparam à certidão atualizada de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, documento indispensável para a verificação da atual titularidade, da existência de ônus reais, bem como da higidez da constrição anteriormente realizada, especialmente quando se pretende avançar para a fase de alienação judicial. A ausência de certidão atualizada impede a prática segura e válida dos atos executivos subsequentes, podendo comprometer a eficácia e a legalidade da hasta pública pretendida. Dessa forma, mostra-se necessária a prévia regularização documental pela parte exequente, mediante a juntada das certidões imobiliárias atualizadas, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução com observância da segurança jurídica e da efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões atualizadas de inteiro teor dos imóveis correspondentes às matrículas nº 5.903, 2.616 e 2.617, todas do Registro de Imóveis de Acreúna/GO, únicos bens que, em tese, permanecem passíveis de constrição e expropriação nesta execução. Após a juntada, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de hasta pública. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM