Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Definitivo
24/04/2026, 16:22
Documento
24/04/2026, 16:16
Confirmada
24/04/2026, 10:21
Confirmada
24/04/2026, 10:21
Expedição de documento
24/04/2026, 10:13
Trânsito em julgado
24/04/2026, 10:03
Petição
13/04/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0201485-44.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, Banco do Brasil S/A, noticiou no evento 308 a satisfação integral do crédito, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A quitação da dívida pelo devedor, informada pelo próprio credor, impõe a extinção do processo de execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido e ainda não cumprido. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa de eventuais restrições impostas ao nome ou aos bens das partes executadas por ordem deste juízo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Definitivo
24/04/2026, 16:22
Documento
24/04/2026, 16:16
Confirmada
24/04/2026, 10:21
Confirmada
24/04/2026, 10:21
Expedição de documento
24/04/2026, 10:13
Trânsito em julgado
24/04/2026, 10:03
Petição
13/04/2026, 11:33
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0201485-44.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, Banco do Brasil S/A, noticiou no evento 308 a satisfação integral do crédito, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A quitação da dívida pelo devedor, informada pelo próprio credor, impõe a extinção do processo de execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido e ainda não cumprido. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa de eventuais restrições impostas ao nome ou aos bens das partes executadas por ordem deste juízo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0201485-44.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, Banco do Brasil S/A, noticiou no evento 308 a satisfação integral do crédito, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A quitação da dívida pelo devedor, informada pelo próprio credor, impõe a extinção do processo de execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido e ainda não cumprido. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa de eventuais restrições impostas ao nome ou aos bens das partes executadas por ordem deste juízo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0201485-44.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, Banco do Brasil S/A, noticiou no evento 308 a satisfação integral do crédito, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. A quitação da dívida pelo devedor, informada pelo próprio credor, impõe a extinção do processo de execução, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido e ainda não cumprido. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa de eventuais restrições impostas ao nome ou aos bens das partes executadas por ordem deste juízo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 10:50
Confirmada
24/03/2026, 10:50
Pagamento integral do débito
24/03/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
01/03/2026, 21:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 0201485-44.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA DESPACHO Considerando a petição e documentos juntados no evento 298, retornem-se os autos à escrivania para as providências necessárias. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 17:53
Expedição de documento
26/02/2026, 17:18
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:17
Mero expediente
24/02/2026, 20:33
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 14:29
Decurso de Prazo
15/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: [email protected] Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, Promovente: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Promovido: FRANCISCO OLIZETE AGRA, CPF/CNPJ 013.153.311-87 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção para viabilizar a expedição e distribuição do mandado de Avaliação do imóvel penhorado, conforme determinado na Decisão Judicial do evento 272 e Termo de Penhora do evento 281, devendo ser observado pelo promovente na confecção da referida guia o Bairro: zona Rural 1, Município: itapaci; locomoções (02). Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - Matrícula 5107008
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 16:03
Expedida/certificada
24/11/2025, 15:17
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 10:21
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 14:01
Confirmada
17/09/2025, 14:01
Confirmada
17/09/2025, 14:01
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:50
Expedição de documento
17/09/2025, 13:49
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:47
Expedição de documento
17/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente postulou pela penhora de bem imóvel pertencente a parte executada e juntou certidão de matrícula (evento 270). Do exposto, DEFIRO o pedido de penhora apresentado pela parte exequente no evento 270 e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, registrado sob a matrícula n° 2568, do CRI de Itapaci, certidão de matrícula juntada no evento 270, com fundamento no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel acima descrito, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para fins de registro na matrícula do imóvel. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte executada e seu(ua) cônjuge (se tiver), pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (art. 841, §1°, do CPC), depositando-o em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC) e caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1° do CPC. Nomeio como fiel depositário o executado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente postulou pela penhora de bem imóvel pertencente a parte executada e juntou certidão de matrícula (evento 270). Do exposto, DEFIRO o pedido de penhora apresentado pela parte exequente no evento 270 e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, registrado sob a matrícula n° 2568, do CRI de Itapaci, certidão de matrícula juntada no evento 270, com fundamento no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel acima descrito, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para fins de registro na matrícula do imóvel. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte executada e seu(ua) cônjuge (se tiver), pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (art. 841, §1°, do CPC), depositando-o em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC) e caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1° do CPC. Nomeio como fiel depositário o executado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente postulou pela penhora de bem imóvel pertencente a parte executada e juntou certidão de matrícula (evento 270). Do exposto, DEFIRO o pedido de penhora apresentado pela parte exequente no evento 270 e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, registrado sob a matrícula n° 2568, do CRI de Itapaci, certidão de matrícula juntada no evento 270, com fundamento no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel acima descrito, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para fins de registro na matrícula do imóvel. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte executada e seu(ua) cônjuge (se tiver), pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (art. 841, §1°, do CPC), depositando-o em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC) e caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1° do CPC. Nomeio como fiel depositário o executado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente postulou pela penhora de bem imóvel pertencente a parte executada e juntou certidão de matrícula (evento 270). Do exposto, DEFIRO o pedido de penhora apresentado pela parte exequente no evento 270 e DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, registrado sob a matrícula n° 2568, do CRI de Itapaci, certidão de matrícula juntada no evento 270, com fundamento no artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. LAVRE-SE o termo de penhora do imóvel acima descrito, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão para fins de registro na matrícula do imóvel. Cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte executada e seu(ua) cônjuge (se tiver), pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (art. 841, §1°, do CPC), depositando-o em poder do depositário judicial (art. 840, II, do CPC) e caso não haja depositário judicial os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1° do CPC. Nomeio como fiel depositário o executado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 14:34
Confirmada
27/08/2025, 14:34
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:21
Confirmada
27/08/2025, 11:20
Outras Decisões
27/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPACI 2ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado s/nº, Parque Florestal e-mail: [email protected] Telefone (62) 3611-1159 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, Promovente: BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Promovido: FRANCISCO OLIZETE AGRA, CPF/CNPJ 013.153.311-87 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 5/2010 Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Itapaci, datado e assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO ALVES DA CUNHA Analista Judiciário - Matrícula 5107008
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 17:22
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:49
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:49
Decurso de Prazo
07/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:13
Expedida/certificada
10/07/2025, 17:09
Documento
09/07/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 19:40
Expedida/certificada
26/06/2025, 17:13
Expedição de documento
26/06/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 255, o exequente postulou pela indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.º 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no mencionado sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, § 1º, do referido provimento. O principal escopo da CNIB é conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e, com isso, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Nesse contexto, em 10/10/2022, o Órgão Especial deste Tribunal aprovou súmula a respeito da incomportabilidade da utilização da CNIB como ferramenta de pesquisa da existência de patrimônio do devedor, in verbis: Súmula n.º 77/TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse sentido, eis os julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. (...). 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 77/TJGO, - a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. (..). 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de I n s t r u m e n t o 5 3 6 9 2 1 7 - 8 4. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l a t o r DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DETribunal de Justiça do Estado de Goiás INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS EM SEU NOME. INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A ESTE FIM. SÚMULA 77 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VÍCIO INEXISTENTE. I- (...). II- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto (Súmula 77 do TJGO), não havendo se falar em violação às disposições dos 6º, 8º e 797 do CPC, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. III- (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5519958-88.2023.8.09.0164, Relator Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE P R E V I S Ã O L E G A L. S Ú M U L A N. 7 7 / T J G O. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A M A N T I D A. 1. A d e c r e t a ç ã o d e indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. Inteligência da Súmula n. 77/TJGO. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5467836- 42.2022.8.09.0000, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022). Do exposto, INDEFIRO a consulta ao CNIB. Cumpra-se o determinado pelo Tribunal no evento 248. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 11:02
Indeferimento
18/06/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PJ436374 SãoPaulo,23demaiode2025 Excelentíssimo(a)Senhor(a): Ref.: Ofícionº02014854419988090083-Datadode13/03/2025 Processonº. 02014854419988090083 Vimos informar que segue(m) o(s) resultado(s) para o(s) respectivo(s) envolvido(s)orarequerido(s),juntoaplataformadenegóciosdaInstituiçãooficiada: FRANCISCOOLIZETEAGRA-CPF013.153.311-87 -NãolocalizamosaexistênciadeTítulo(s)deCapitalização -NãolocalizamosaexistênciadePlano(s)dePrevidência DJALMAJOSEDASILVA-CPF012.730.271-91 -NãolocalizamosaexistênciadeTítulo(s)deCapitalização -NãolocalizamosaexistênciadePlano(s)dePrevidência Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossascordiaissaudações. Respeitosamente, ItaúUnibancoS/AeSeuConglomerado GerênciadeOfícios E-mail:[email protected] AO(À) VARAJUDICIALITAPACI-ITAPACI-GO [email protected] Página1/1 De: Comarca de Itapaci <[email protected]> Assunto: Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 02014854419988090083 - PJ 436374 Para: 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas, Comarca de Itapaci <[email protected]> Zimbra [email protected] Fwd: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 02014854419988090083 - PJ 436374 sex., 23 de mai. de 2025 18:54 1 anexo De: "Resposta Oficios Itau" <[email protected]> Para: "comarcadeitapaci" <[email protected]> Enviadas: Sexta-feira, 23 de maio de 2025 12:50:26 Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 02014854419988090083 - PJ 436374 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 02014854419988090083 – Datado de 13/03/2025 Processo nº 02014854419988090083 V ARA JUDICIAL ITAPACI - ITAPACI - GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=60900&tz=America/Sao... 1 of 2 27/05/2025, 14:00Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: 30166475-9b68-4d86-9157-a84378a3dd78 Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu esta mensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ43637420250523125016115.pdf 28 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=60900&tz=America/Sao... 2 of 2 27/05/2025, 14:00
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:43
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:02
Documento
27/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACESSO AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) nos autos de execução forçada. O agravante sustenta que esgotou todas as tentativas de localização de bens dos devedores sem êxito, requerendo o acesso ao CCS-BACEN como ferramenta complementar de pesquisa patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a consulta ao CCS-BACEN para identificação de bens do devedor, diante da frustração de outras diligências executórias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo de execução visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito da parte exequente, devendo observar os princípios da efetividade, da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor, nos termos dos arts. 4º, 797 e 805 do CPC.4. O CCS-BACEN não fornece informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas, limitando-se a identificar as instituições financeiras com as quais o devedor mantém relacionamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 10-A da Lei nº 9.613/1998).5. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este E. Tribunal de Justiça, já reconheceu a possibilidade de acesso ao CCS-BACEN como ferramenta complementar na busca por bens do devedor, desde que frustradas outras tentativas de localização patrimonial.6. A consulta ao CCS-BACEN não viola o sigilo bancário, pois se restringe a dados cadastrais, sendo menos invasiva do que outras medidas executórias, como a penhora via SISBAJUD.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O acesso ao CCS-BACEN é admissível como meio complementar de pesquisa patrimonial na execução forçada, desde que frustradas outras tentativas de localização de bens do devedor. 2. A consulta ao CCS-BACEN não viola o sigilo bancário, pois se limita a fornecer dados cadastrais sobre o relacionamento do executado com instituições financeiras. 3. A efetividade da execução deve ser garantida por meio de instrumentos que respeitem a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor, sem comprometer a utilidade da tutela jurisdicional”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797 e 805; Lei nº 10.701/2003, art. 3º; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2024; TJGO, AI nº 5087997-32.2024.8.09.0142, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 09/07/2024; TJGO, AI nº 5403165-80.2024.8.09.0051, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086192-48.2025.8.09.0000COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: FRANCISCO OLIZETE AGRA E DJALMA JOSE DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACESSO AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) nos autos de execução forçada. O agravante sustenta que esgotou todas as tentativas de localização de bens dos devedores sem êxito, requerendo o acesso ao CCS-BACEN como ferramenta complementar de pesquisa patrimonial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a consulta ao CCS-BACEN para identificação de bens do devedor, diante da frustração de outras diligências executórias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo de execução visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito da parte exequente, devendo observar os princípios da efetividade, da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor, nos termos dos arts. 4º, 797 e 805 do CPC.4. O CCS-BACEN não fornece informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas, limitando-se a identificar as instituições financeiras com as quais o devedor mantém relacionamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 10-A da Lei nº 9.613/1998).5. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este E. Tribunal de Justiça, já reconheceu a possibilidade de acesso ao CCS-BACEN como ferramenta complementar na busca por bens do devedor, desde que frustradas outras tentativas de localização patrimonial.6. A consulta ao CCS-BACEN não viola o sigilo bancário, pois se restringe a dados cadastrais, sendo menos invasiva do que outras medidas executórias, como a penhora via SISBAJUD.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O acesso ao CCS-BACEN é admissível como meio complementar de pesquisa patrimonial na execução forçada, desde que frustradas outras tentativas de localização de bens do devedor. 2. A consulta ao CCS-BACEN não viola o sigilo bancário, pois se limita a fornecer dados cadastrais sobre o relacionamento do executado com instituições financeiras. 3. A efetividade da execução deve ser garantida por meio de instrumentos que respeitem a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor, sem comprometer a utilidade da tutela jurisdicional”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797 e 805; Lei nº 10.701/2003, art. 3º; Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.785/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2024; TJGO, AI nº 5087997-32.2024.8.09.0142, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 09/07/2024; TJGO, AI nº 5403165-80.2024.8.09.0051, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Nickerson Pires Ferreira, nos autos da “ação execução forçada” proposta pelo agravante em desfavor de FRANCISCO OLIZETE AGRA e DJALMA JOSE DA SILVA, ora agravados.Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Passo a examiná-lo.A controvérsia posta a exame cinge-se à aferição da viabilidade de acesso ao sistema CCS-BACEN como instrumento de pesquisa patrimonial, notadamente quando frustradas outras diligências voltadas à localização de bens do executado.Inicialmente, vale ressaltar que o processo executivo, por sua própria natureza, destina-se a proporcionar ao credor a satisfação do direito material que lhe foi reconhecido. Nessa busca pela efetivação da tutela jurisdicional, diversos princípios norteiam a atividade executória, dentre os quais se destacam o interesse do credor, a efetividade e a utilidade da execução, bem como a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, em consonância com o disposto nos arts. 4º, 797 e 805 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, constata-se que o agravante/exequente tem envidado esforços reiterados e persistentes na tentativa de localizar bens dos executados/agravados sujeitos à penhora, restando todas as iniciativas infrutíferas. Tal situação se prolonga por lapso temporal considerável, considerando que a demanda originária tramita desde o ano de 1998, conforme se depreende nos autos principais.Sabe-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui um sistema informatizado que permite identificar as instituições financeiras nas quais os clientes mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros ativos financeiros, seja diretamente, seja por meio de seus representantes legais ou procuradores, com disciplinado pelo art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que introduziu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 10-A da Lei nº 9.613/1998).Logo, diferentemente do entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, o acesso ao CCS-BACEN não disponibiliza informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas/aplicações, mas restringe ao fornecer de dados cadastrais sobre o relacionamento dos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à utilização do referido sistema como ferramenta complementar à disposição do credor para satisfação do seu crédito, consoante se infere do seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). [...]. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).Em consonância com tal entendimento, este E. Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela possibilidade de utilização do sistema CCS-BACEN quando esgotadas as vias ordinárias para localização de bens da parte executada. Cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 2. Diante das infrutíferas diligências em localizar bens passíveis de penhora, não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. [...]. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5087997-32.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL PARA AFASTAR O SIGILO DE DADOS. DECISÃO REFORMADA.1. Frustradas as demais tentativas de localização de bens da parte devedora, pertinente consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ? CCS-BACEN, na tentativa de localização de movimentações financeiras, eis que é de interesse da Justiça a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5403165-80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).Impende enfatizar que a consulta ao CCS-BACEN não implica em violação ao sigilo bancário, representando, tão somente, uma alternativa adicional na busca pela localização de bens do devedor, constituindo medida menos gravosa ao devedor do que outros meios mais invasivos.Ademais, a consulta se opera por intermédio do CCS-BACEN, e eventual bloqueio, pelo SISBAJUD, de modo que a medida ora almejada pelo agravante representa apenas mais um instrumento na busca pela efetividade da execução, sem vulnerar garantias constitucionais da parte executada.Portanto, verifica-se que o agravante demonstrou ter exaurido as diligências disponíveis para localização de bens do executado, circunstância que justifica a excepcionalidade da medida requerida, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – Banco Central do Brasil), com vistas a promover a efetividade da execução, observadas as cautelas legais pertinentes.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 5
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 12:46
Confirmada
09/04/2025, 12:46
Documento
07/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo n.º 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 243, o exequente postulou pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para averiguar a existência de títulos, aplicações, previdências e investimentos que porventura tenham sido contratados pelos executados. É o relatório. Decido. Com relação à expedição de ofício à SUSEP, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) Logo, o pedido deve prosperar. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 243. EXPEÇA-SE o ofício à SUSEP, para informar sobre a eventual existência de títulos, aplicações, investimentos e planos de previdência privada em nome da parte executada, condicionando, no entanto, à parte exequente, o dever de entregar o ofício e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo. A cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/ofício, bastando que a parte exequente a apresente junto aos destinatários para cumprimento. I. Cumpra-se. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Outras Decisões
13/03/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo n.º 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 237, o polo ativo postulou pela realização de pesquisas de bens Srei. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de pesquisa de bens, via, SREI, cumpre dizer que está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao sistema CNBI e SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Decretação de indisponibilidade de bens do devedor. Inadmissibilidade. Hipótese dos autos não prevista em casos em que é permitida tal medida. Pesquisa por meio do SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão Mantida. Recurso Improvido. (TJ/SP 14ª Câmara de Direito Privado. AI 2129719- 40.2019.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, j. 08.08.2019). Do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens, via SREI. Intime-se o polo ativo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)
10/03/2025, 00:00
Indeferimento
07/03/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo n.º 0201485-44.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Efeito suspensivo não concedido ao agravo (evento 230). Do exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5086192-48.2025.8.09.0000COMARCA DE ITAPACIAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADOS: FRANCISCO OLIZETE AGRA E DJALMA JOSE DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci, Nickerson Pires Ferreira, nos autos da “ação execução forçada” proposta pelo agravante em desfavor de FRANCISCO OLIZETE AGRA e DJALMA JOSE DA SILVA, ora agravados.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 225 dos autos principais nº 0201485-44.1998.8.09.0083): Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Pedido de pesquisa de através do sistema CCS- BACEN (evento 157). O pedido deve ser indeferido.Isto porque a realização de pesquisa pelo sistema CCS- BACEN, revela-se ineficaz, visto que a consulta ao SISBAJUD contém as informações necessárias e suficientes a respeito da apuração de valores em nome da parte executada, portanto, prescindível a diligência pretendida.Do exposto, INDEFIRO a pesquisa via CCS-BACEN.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.I.Cumpra-se. Irresignado, o Banco exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, e alegou que a decisão recorrida não deve prosperar, diante da necessidade de utilização do CCS BACEN.Sustentou que a consulta é medida adequada para localização de ativos financeiros dos agravados e que a negativa da medida prejudica o credor.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo e, no mérito, o provimento para determinar que sejam lançadas informações sobre indisponibilidade de bens através do CCS BACEN.Preparo realizado.É o relatório. Decido.Como é sabido, autorizado, pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao relator atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação total ou parcial da pretensão recursal, se presentes, de plano, os requisitos previstos do parágrafo único do artigo 995 do citado diploma, quais sejam: o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).Além disso, os requisitos legais para a concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300 e seguintes do CPC, o que exige a imprescindibilidade da verossimilhança da alegação pela prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável.Dessa forma, em um juízo perfunctório, próprio ao estágio dos autos, sopesando os documentos carreados no processo e a fundamentação exposta no presente recurso, não vislumbro os requisitos legais necessárias para a suspensão da decisão recorrida.Ademais, conquanto não se questione a plausibilidade do direito invocado, necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada, não se vislumbra o perigo da demora, ao menos em sede de cognição sumária, porquanto a decisão vergastada não impõe a prática de qualquer ato processual sob cominação de extinção do feito, mas apenas a utilização do sistema CCS BACEN.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da ausência dos requisitos legais cumulativos.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.Intime-se a parte agravada para, caso queira, responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, II, do CPC), salvo não angularizada a relação processual na origem (Súmula nº 76 do TJGO).Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 05