Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
AGROPECUARIA ZANINI LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/GO 35394·Representa: Autor
RINALDO IRINEU SILVA JÚNIOR
OAB/GO 29644·CPF·Representa: Autor
EDITH REBOUÇAS MENDONÇA
OAB/GO 19672·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FONSECA RODRIGUES
OAB/GO 43327·Representa: Réu
ISABELA CORREIA SIQUEIRA
OAB/GO 39350·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
22/07/2025, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 12:39
OAB/GO 39350
·
Representa: Réu
ANTÔNIO MONTELES VIANA
OAB/GO 21834·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de PIRENÓPOLIS RUA DIREITA, 28, FORUM JOSE JOAQUIM DE SA, CENTRO, PIRENÓPOLIS-Goiás, 72980000, Pirenópolis - 1ª Vara Cível (62) 3611-1589 [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h INTIMAÇÃO AUTOS Nº0391956-52.2016.8.09.0126 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO:BANCO BRADESCO S/A POLO PASSIVO:AGROPECUARIA ZANINI LTDA ME Intima-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos planilha atualizada do débito. Pirenópolis-Go,25 de junho de 2025. FLORISA PEREIRA FROTA Escrivão(ã) Judiciário(a)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 10:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:23
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0391956-52.2016.8.09.0126Requerente:BANCO BRADESCO S/ARequerido:AGROPECUARIA ZANINI LTDA ME DECISÃO A parte exequente apresentou petição requerendo apenas a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, sistema residual, que não possui capacidade satisfativa. Anote-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes sequer precisa ter a intermediação do Poder Judiciário, embora seja-lhe facultado tal auxílio. Por fim, é válido registrar que as atitudes adotadas pela exequente até então não condizem com a de um credor interessado em ver satisfeita a obrigação, além de contrariar o princípio da cooperação (art. 6° do CPC) e beirar a litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC). Por estes motivos, mantenho a decisão que determinou a suspensão da execução por 01 (um) ano. Todavia, por não verificar óbice ao acolhimento do pleito, determino a remessa dos autos à CENOPES para que promova a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.Após, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão e arquivamento.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0391956-52.2016.8.09.0126Requerente:BANCO BRADESCO S/ARequerido:AGROPECUARIA ZANINI LTDA ME DECISÃO A parte exequente apresentou petição requerendo apenas a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, sistema residual, que não possui capacidade satisfativa. Anote-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes sequer precisa ter a intermediação do Poder Judiciário, embora seja-lhe facultado tal auxílio. Por fim, é válido registrar que as atitudes adotadas pela exequente até então não condizem com a de um credor interessado em ver satisfeita a obrigação, além de contrariar o princípio da cooperação (art. 6° do CPC) e beirar a litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC). Por estes motivos, mantenho a decisão que determinou a suspensão da execução por 01 (um) ano. Todavia, por não verificar óbice ao acolhimento do pleito, determino a remessa dos autos à CENOPES para que promova a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.Após, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão e arquivamento.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1