Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5906819-81.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE/EXEQUENTE: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO COLÉGIO MARISTA AGRAVADO/EXEQUENTE: MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. ADI 5941/DF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, bem como determinou o arquivamento da execução ante a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a longa duração do processo executivo, sem êxito nas tentativas de localização de bens, legitima a adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC; e (ii) saber se tais medidas se mostram adequadas, necessárias e proporcionais à efetivação da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas atípicas pelo juiz para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941/DF, assentou a constitucionalidade das medidas atípicas, condicionando sua aplicação à demonstração de adequação, necessidade e respeito aos direitos fundamentais do devedor. 5. A mera alegação de inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a aplicação de medidas restritivas de direitos pessoais, como a suspensão de documentos. 6. No caso, não se demonstrou a existência de conduta dolosa ou maliciosa da executada com o propósito de frustrar a execução, tampouco a efetividade das medidas pretendidas para satisfação do crédito. 7. A aplicação das medidas pleiteadas poderia comprometer direitos fundamentais, como o de locomoção e o livre exercício profissional, sem garantia de incremento na efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz dos direitos fundamentais da pessoa executada. 2. A simples ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a aplicação de medidas restritivas como a suspensão da CNH, do passaporte ou dos cartões de crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 139, IV, e 921, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023, DJe 17.03.2023; TJGO, AI 5195490-50.2024.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª Câmara Cível, j. 02.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO COLÉGIO MARISTA em face de MARIA DOS REIS RIBEIRO TOMAZ. A decisão recorrida foi assim redigida (mov. 197, autos originários): (…) Ressalte-se ainda que a apreensão da CNH ou cartões de crédito da executada causará obstáculos ao próprio andamento processual, porquanto não há notícia sequer de ser a executada habilitada ou de ser titular de eventuais cartões de crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento n° 195. Em prosseguimento, tendo em vista a inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a agravante enfatiza a necessidade de adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da execução, aduzindo que o processo tramita há cerca de 20 (vinte) anos sem que tenha sido possível localizar bens da devedora capazes de satisfazer o crédito. Alega que todas as tentativas de constrição via Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas, e que a executada permanece inerte, sem apresentar qualquer bem à penhora, configurando evidente resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Sustenta, assim, que diante do esgotamento das medidas típicas de execução, mostra-se legítima e proporcional a utilização das medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, as quais permitem ao magistrado determinar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Ressalta que tais medidas não têm caráter punitivo, mas coercitivo, voltado à efetividade da jurisdição e à concretização do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Afirma que a decisão agravada, ao indeferir o pleito, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e frustra o direito do credor, motivo pelo qual requer a reforma do decisum. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a eficácia da decisão de indeferimento e determinada a imediata suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte da agravada, até o julgamento definitivo do recurso. Argumenta que, sem a liminar, o juízo de origem poderá determinar o arquivamento do processo, uma vez que já foram exauridas todas as tentativas de satisfação do crédito, acarretando grave prejuízo ao exequente. Preparo regular. Efeito suspensivo não concedido (mov. 04). Contrarrazões não apresentadas (mov. 11). É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO Ab initio, verifica-se que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 927, inciso I, e 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941/DF. No caso, a agravante sustenta, em síntese, que o processo tramita há aproximadamente vinte anos sem êxito na satisfação do crédito, apesar de inúmeras diligências realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Assim, defende que a adoção das medidas coercitivas atípicas, a fim de que seja determinada a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. De fato, o dispositivo confere ao magistrado poder de atuação ampla, de forma a garantir a efetividade das decisões judiciais e o cumprimento das obrigações de pagar, fazer ou não fazer. Todavia, tais medidas possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas somente quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz dos direitos fundamentais do executado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, firmou entendimento de que as medidas atípicas são constitucionais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, vedando sua utilização indiscriminada ou como forma de punição ao devedor (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, DJe 17/03/2023). No caso em apreço, a agravante limitou-se a alegar a ausência de bens penhoráveis, o que, por si só, não legitima a adoção de medidas restritivas de direitos pessoais. Embora a execução esteja em trâmite há longo período, não há qualquer demonstração de que a devedora possua bens ou rendimentos ocultos, tampouco de que esteja agindo com dolo ou má-fé para frustrar a execução. A adoção de medidas executivas atípicas — como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito — deve ser examinada com extrema cautela, de modo a não incidir em violação desproporcional a direitos fundamentais, como o de locomoção, dignidade e livre exercício profissional. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343048-82.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU - GO AGRAVANTE: MANUELA AGUILAR GIROTTO AGRAVADO: RODRIGO ALVES GIROTTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DESCUMPRIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INDEFERIDAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de intimação da cooperativa de crédito para depósito de valor penhorado e de imposição de medidas coercitivas atípicas contra o executado, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte, nos autos de cumprimento de obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação da cooperativa de crédito para depósito judicial de valor já utilizado para amortização de contrato, diante de ordem de penhora anteriormente comunicada; e (ii) saber se é admissível a aplicação de medidas executivas atípicas ? como suspensão da CNH e apreensão de passaporte ? para compelir o executado ao adimplemento da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal para imposição à cooperativa da obrigação de repor valor já utilizado na amortização de contrato, mesmo diante de prévia intimação sobre penhora. 4. A ausência de saldo disponível inviabiliza o cumprimento da ordem judicial, sendo legítima a decisão que indeferiu o pedido de intimação da cooperativa. 5. A aplicação de medidas executivas atípicas exige demonstração de comportamento doloso ou ocultação de bens, o que não restou comprovado no caso. 6. A suspensão de CNH e apreensão de passaporte violam o direito fundamental de locomoção e não demonstram, no caso concreto, aptidão para garantir a satisfação do crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A inexistência de saldo disponível na instituição financeira inviabiliza o cumprimento de ordem judicial de penhora, não sendo possível a responsabilização da cooperativa por valor já amortizado. 2. Medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, exigem indícios de má-fé ou ocultação patrimonial e devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XV, e 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 789 e 926. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023, DJe 15.05.2023; STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, AI 5699522-08.2023.8.09.0138, 8ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5343048-82.2025.8.09.0021, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 20:17:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito) contra devedor inadimplente, formulado com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega ausência de bens penhoráveis, possível ocultação patrimonial e fraude à execução, requerendo a adoção de providências restritivas para compelir o adimplemento da obrigação. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em: 2.1- definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor é admissível como meio coercitivo atípico, à luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil; e 2.2- verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento de fraude à execução decorrente de suposta sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adoção de medidas coercitivas atípicas exige demonstração concreta de sua efetividade na satisfação do crédito, bem como respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, não podendo se configurar como penalidade pessoal.4. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não autoriza a imposição de restrições genéricas a direitos fundamentais do devedor, devendo a medida ser devidamente fundamentada e aplicada apenas em hipóteses excepcionais.5. A existência de empresa com semelhanças nominais e comerciais à executada, administrada por terceiro, não constitui, por si só, prova suficiente da prática de fraude à execução ou da ocorrência de sucessão empresarial dissimulada.6. A certidão do Oficial de Justiça e os demais elementos apresentados revelam apenas indícios, não sendo aptos a comprovar a prática de atos de disposição patrimonial com intuito de frustrar a execução, o que inviabiliza o reconhecimento imediato da fraude alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:1. A adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, depende da demonstração concreta de sua efetividade e da observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor.2. A restrição de direitos fundamentais como forma de coação para o cumprimento de obrigação só é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação.3. A alegação de fraude à execução exige prova robusta e inequívoca de atos de disposição patrimonial com intuito de frustrar o crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 789 e 792.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5982873-81.2024.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJe 15.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6129947-91.2024.8.09.0113, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJe 10.04.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5114682-22.2021.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 08.07.2021.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5157606-50.2025.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025 11:35:52) Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Suspensão do CNH e passaporte. Medidas executivas atípicas. ADI 5941/STF. O Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 5941/DF, que são constitucionais as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que respeitados: (i) os direitos fundamentais da pessoa humana; (ii) os valores especificados no próprio ordenamento processual; e (iii) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). II. Pretensão de medidas restritivas em face da executada. Suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Descabimento. Decisão mantida. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da devedora não configuram medidas adequadas e necessárias para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcionais e ineficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51954905020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024, g.). Cumpre ressaltar, ainda, que a execução em questão se refere a mensalidades escolares, crédito de natureza privada e sem qualquer relação com atividades econômicas da executada que pudessem ser diretamente afetadas pelas medidas pretendidas. Nesse contexto, não se vislumbra correlação lógica entre a suspensão da CNH, do passaporte ou dos cartões de crédito e o adimplemento da obrigação, o que evidencia a inadequação e desnecessidade das providências pleiteadas. Ressalte-se, ademais, que a adoção dessas restrições pessoais, longe de contribuir para a satisfação do crédito, poderia até agravar a situação financeira da executada, inviabilizando ou dificultando seu exercício profissional, sua locomoção e sua vida cotidiana, o que contraria o propósito coercitivo — e não punitivo — das medidas atípicas. Assim, à míngua de elementos concretos que demonstrem a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas postuladas, mantém-se a decisão que as indeferiu. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 927, inciso I, e art. 932, inciso IV, alínea “b”, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como decido. Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após a baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora