Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5004001-29.2025.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Diante do pedido retro, convém esclarecer que vigora no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás o Provimento Conjunto n.º 09/2021, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico atípico e autoriza a citação/intimação por aplicativo, inclusive WhatsApp, desde que observadas as exigências nele discriminadas. Outrossim, nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXIGÍVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais - entre demandas, o que não se verifica no caso. 2. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5355687-12.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. (...) 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...)14.É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios. 15.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. REQUISITOS OBSERVADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite-se a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 1.1. Resguardados os elementos mínimos que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a data e hora de envio, bem assim o recebimento pelo destinatário no citado número válida é a citação efetivada e certificada pelo oficial de justiça, mormente considerando a fé pública de que goza referida certificação. 2. Nessa intelecção, na casuística dos autos, tendo o recorrente sido citado no dia 22 de maio de 2023 e o prazo de 15 dias para opor os embargos (art. 915 do CPC) no processo original expirado em junho de 2023, indiscutível a intempestividade dos embargos, opostos em 30 de agosto de 2023, devendo ser mantida incólume a sentença extintiva. 3. Honorários sucumbenciais majorados ante o desprovimento do apelo, com suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5577510-55.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) 4. Conforme entendimento da Corte Superior, não há impedimento na utilização do WhatsApp para itação/intimação. No entanto, é necessária a certeza de que o destinatário das mensagens seja realmente a pessoa citada (STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 5. Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três elementos indicativos de autenticidade do destinatário para a validade do ato, quais sejam: número de telefone, confirmação por escrito e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (...) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL → Medidas Garantidoras → Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5458377-23.2023.8.09.0051, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) Com efeito, nesse contexto, PROMOVA-SE tentativa de citação do executado por WhatsApp, observando, para tanto, o número de telefone indicado no evento 22 e as diretrizes previstas nos artigos 5º, § 2º, e 7º do Provimento Conjunto n.º 09/2021. No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 04. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição