Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 20:36
Expedição de documento
18/03/2026, 18:25
Confirmada
18/03/2026, 16:24
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:05
Expedição de documento
18/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:29
Expedição de documento
16/03/2026, 18:48
Expedição de documento
16/03/2026, 18:46
Expedição de documento
11/03/2026, 19:02
Expedição de documento
11/03/2026, 18:57
Expedição de documento
09/02/2026, 11:52
Expedição de documento
06/02/2026, 16:02
Documento
06/02/2026, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 16:02
Expedição de documento
16/12/2025, 15:45
Documento
12/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5046578-81.2023.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da postulação de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo. Por força do deferimento da medida, com a consequente concessão do efeito suspensivo comunicada no evento 110 (doc. 01), AGUARDE-SE o julgamento recursal. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Civel Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5046578-81.2023.8.09.0137 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da postulação de medida cautelar para concessão de efeito suspensivo. Por força do deferimento da medida, com a consequente concessão do efeito suspensivo comunicada no evento 110 (doc. 01), AGUARDE-SE o julgamento recursal. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:54
Expedição de documento
03/11/2025, 17:08
Por decisão judicial
03/11/2025, 11:00
Confirmada
03/11/2025, 09:10
Confirmada
03/11/2025, 09:10
Por decisão judicial
03/11/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 08:57
Documento
30/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:38
Expedição de documento
13/10/2025, 16:02
Expedição de documento
13/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5046578-81.2023.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVADECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Ao evento 79 (doc.03), fora acostado aos autos o laudo de avaliação, do imóvel de matrícula nº 2.456 - CRI Piranhas (GO), nos termos do mandado de avaliação e ao evento 89, o laudo de avaliação fora homologado.Ao evento 92, a parte exequente requereu a hasta pública do imóvel supramencionado.Ao evento 96, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, onde, em síntese alegou a nulidade da execução, sustentando a invalidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos que embasam a demanda, por ausência de certificação ICP-Brasil; a inexequibilidade do título, sob o argumento de tratar-se de “Contrato de Abertura de Crédito Rotativo”, atraindo a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.Réplica ao evento 100. Vieram - me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:É cediço que a exceção de pré-executividade deve estar limitada ao exame das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício. O referido instituto processual corresponde a um meio de defesa incidental, por meio do qual a parte executada, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador por meio da arguição de questões de ordem público.Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que:"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)". (grifei).Analisando detidamente o feito, vejo que as alegações trazidas pelo Excipiente não podem ser discutidas em sede de exceção de pré- executividade, mas sim por meio dos embargos à execução.Em relação às alegações de nulidade das assinaturas eletrônicas, sob o argumento de que apenas assinaturas certificadas pela ICP-Brasil conferem validade ao contrato não procede.O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes (v.g., REsp 2150278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024), reconheceu a possibilidade de validade jurídica de assinaturas eletrônicas emitidas em padrões diversos do ICP-Brasil, desde que resguardados os elementos técnicos de segurança.No caso concreto, o exequente/ excepto demonstrou a utilização de sistema robusto de autenticação, com múltiplos fatores de verificação (senhas, aplicativo, SMS, criptografia, logs), suficientes para assegurar a autenticidade e integridade dos documentos. O excipiente, por sua vez, não produziu qualquer elemento idôneo a infirmar tais garantias, limitando-se a alegações genéricas.No caso, embora formalmente cabível, verifico que as teses suscitadas não encontram respaldo jurídico ou fático suficiente para ensejar a nulidade da execução.Ato contínuo, não merece acolhida a tese de nulidade desta execução, vez que fora fundada em " “Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC AUTOMATICO”. Também não procede a alegação de inexequibilidade dos contratos.Embora a nomenclatura comercial “CDC Automático – Abertura de Crédito Rotativo” conste nos comprovantes, a documentação juntada evidencia operações típicas de mútuo bancário com valor fixo e determinado, com valor principal, taxa de juros, número e vencimento de parcelas previamente estabelecidos.A jurisprudência do STJ distingue claramente os contratos de abertura de crédito rotativo, que atraem a incidência da Súmula 233/STJ, dos contratos de mútuo bancário fixo, estes sim dotados de liquidez, certeza e exigibilidade:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1255636 RS 2011/0119152-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)". (grifei).Assim, não se trata de contrato genérico de abertura de crédito, mas de mútuo bancário específico e determinado, apto a embasar execução nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.Diante exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução, RECONHECENDO a validade dos contratos eletrônicos firmados e a sua natureza de títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a presente execução.CONDENO o excipiente/executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024).II - DO PEDIDO DE HASTA PÚBLICA (ev.92):Considerando que o exequente requer a realização de hasta pública, DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL do imóvel de matrícula nº 2.456 - CRI Piranhas (GO), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piranhas/Goiás (ev. 92).Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is), inclusive com o registro da penhora, ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias.Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.NOMEIO como leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, Endereço profissional na Rua 137 - Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], para organizar e realizar o Leilão Judicial (art. 881, § 1º do CPC/15), assumindo no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC.Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.Comuniquem com a leiloeira.Nos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Permito ao arrematante o pagamento parcelado, com lance de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária no indexador eleito, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do sitewww.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a assinar o Edital.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.a) Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021 o executado deverá ser intimado por endereço eletrônico, devendo o exequente informar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e/ou correspondência eletrônica (email). b) Infrutífera a intimação eletrônica, o executado deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 273 do CPC. c) Não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Sendo positivo o leilão, fica, desde já, ciente o Executado que poderá oferecer Embargos à Arrematação, no prazo de 10 (dez) dias contados da arrematação, nos termos do art. 903, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.Havendo a oposição de Embargos à Arrematação, remetam os autos conclusos para decisão.Não ocorrendo a oposição de Embargos à Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação ou Mandado de Imissão de Posse, se for o caso, nos termos do art. 901, §1º c/c 903, §3º, ambos do Código de Processo Civil.Fica consignado que o eventual valor levantando com o leilão será depositado em conta judicial vinculada ao Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5046578-81.2023.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVADECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Ao evento 79 (doc.03), fora acostado aos autos o laudo de avaliação, do imóvel de matrícula nº 2.456 - CRI Piranhas (GO), nos termos do mandado de avaliação e ao evento 89, o laudo de avaliação fora homologado.Ao evento 92, a parte exequente requereu a hasta pública do imóvel supramencionado.Ao evento 96, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, onde, em síntese alegou a nulidade da execução, sustentando a invalidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos que embasam a demanda, por ausência de certificação ICP-Brasil; a inexequibilidade do título, sob o argumento de tratar-se de “Contrato de Abertura de Crédito Rotativo”, atraindo a incidência da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.Réplica ao evento 100. Vieram - me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:É cediço que a exceção de pré-executividade deve estar limitada ao exame das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício. O referido instituto processual corresponde a um meio de defesa incidental, por meio do qual a parte executada, sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador por meio da arguição de questões de ordem público.Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que:"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)". (grifei).Analisando detidamente o feito, vejo que as alegações trazidas pelo Excipiente não podem ser discutidas em sede de exceção de pré- executividade, mas sim por meio dos embargos à execução.Em relação às alegações de nulidade das assinaturas eletrônicas, sob o argumento de que apenas assinaturas certificadas pela ICP-Brasil conferem validade ao contrato não procede.O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes (v.g., REsp 2150278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024), reconheceu a possibilidade de validade jurídica de assinaturas eletrônicas emitidas em padrões diversos do ICP-Brasil, desde que resguardados os elementos técnicos de segurança.No caso concreto, o exequente/ excepto demonstrou a utilização de sistema robusto de autenticação, com múltiplos fatores de verificação (senhas, aplicativo, SMS, criptografia, logs), suficientes para assegurar a autenticidade e integridade dos documentos. O excipiente, por sua vez, não produziu qualquer elemento idôneo a infirmar tais garantias, limitando-se a alegações genéricas.No caso, embora formalmente cabível, verifico que as teses suscitadas não encontram respaldo jurídico ou fático suficiente para ensejar a nulidade da execução.Ato contínuo, não merece acolhida a tese de nulidade desta execução, vez que fora fundada em " “Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC AUTOMATICO”. Também não procede a alegação de inexequibilidade dos contratos.Embora a nomenclatura comercial “CDC Automático – Abertura de Crédito Rotativo” conste nos comprovantes, a documentação juntada evidencia operações típicas de mútuo bancário com valor fixo e determinado, com valor principal, taxa de juros, número e vencimento de parcelas previamente estabelecidos.A jurisprudência do STJ distingue claramente os contratos de abertura de crédito rotativo, que atraem a incidência da Súmula 233/STJ, dos contratos de mútuo bancário fixo, estes sim dotados de liquidez, certeza e exigibilidade:"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1255636 RS 2011/0119152-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)". (grifei).Assim, não se trata de contrato genérico de abertura de crédito, mas de mútuo bancário específico e determinado, apto a embasar execução nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.Diante exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução, RECONHECENDO a validade dos contratos eletrônicos firmados e a sua natureza de títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a presente execução.CONDENO o excipiente/executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024).II - DO PEDIDO DE HASTA PÚBLICA (ev.92):Considerando que o exequente requer a realização de hasta pública, DEFIRO O LEILÃO JUDICIAL do imóvel de matrícula nº 2.456 - CRI Piranhas (GO), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piranhas/Goiás (ev. 92).Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is), inclusive com o registro da penhora, ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de cinco (5) dias.Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.NOMEIO como leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, Endereço profissional na Rua 137 - Setor Marista, Goiânia-GO, CEP 74170/120, fone: 62- 32259697, 999719922, 999979697, e-mail: [email protected], para organizar e realizar o Leilão Judicial (art. 881, § 1º do CPC/15), assumindo no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC.Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.Comuniquem com a leiloeira.Nos termos do art. 895, do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até trinta (30) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até seis (6) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três (3) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.Permito ao arrematante o pagamento parcelado, com lance de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), e o saldo remanescente em até 30 (trinta) dias, acrescido de correção monetária no indexador eleito, garantido por hipoteca do próprio bem, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do sitewww.vecchileiloes.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a assinar o Edital.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.a) Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021 o executado deverá ser intimado por endereço eletrônico, devendo o exequente informar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e/ou correspondência eletrônica (email). b) Infrutífera a intimação eletrônica, o executado deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 273 do CPC. c) Não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Sendo positivo o leilão, fica, desde já, ciente o Executado que poderá oferecer Embargos à Arrematação, no prazo de 10 (dez) dias contados da arrematação, nos termos do art. 903, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.Havendo a oposição de Embargos à Arrematação, remetam os autos conclusos para decisão.Não ocorrendo a oposição de Embargos à Arrematação, expeça-se Carta de Arrematação ou Mandado de Imissão de Posse, se for o caso, nos termos do art. 901, §1º c/c 903, §3º, ambos do Código de Processo Civil.Fica consignado que o eventual valor levantando com o leilão será depositado em conta judicial vinculada ao Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 18:22
Exceção de pré-executividade
10/10/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
19/08/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5046578-81.2023.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVADECISÃO Ao evento 79 (doc.03), fora acostado aos autos o laudo de avaliação, do imóvel de matrícula nº 2.456 - CRI Piranhas (GO), nos termos do mandado de avaliação.Intimadas a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação discordando com valor de avaliação, descrito no laudo (ev. 86). A parte executada, requereu a suspensão da presente execução, visto que o grupo econômico do qual faz parte entrou com pedido de Recuperação Judicial (autos nº 5245947-92.2023.8.09.0125).Ofício comunicatório de interposição de recurso que não conheceu do recurso especial interposto pelo executado, mantenho hígida a decisão que deferiu a penhora dos imóveis objeto da presente execução (ev. 85).Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.Inicialmente, em relação à manifestação da parte executada, tal pedido já fora objeto de apreciação nestes autos (ev. 29). Dessa forma, advirto a parte executada de que eventual reiteração infundada do pedido de suspensão, já analisado e decidido, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.Ato contínuo, em relação ao laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.456 - CRI Piranhas (GO), novamente verifico que a parte executada manifestou discordância quanto ao valor atribuído, porém não apresentou fundamentação técnica idônea, tampouco juntou laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, que pudesse embasar tecnicamente suas alegações ou indicar inconsistências no trabalho pericial oficial.Neste sentido, nos termos dos artigos 872 e 873, do Código de Processo Civil, o laudo de avaliação do imóvel penhorado, lavrado pelo Oficial de Justiça designado, atendeu aos requisitos legais, fora devidamente juntado aos autos e não apresenta qualquer vício ou irregularidade formal ou material que enseje a sua desconsideração.Verifico, ainda, que a parte executada manifestou discordância quanto ao valor atribuído, porém não apresentou fundamentação técnica idônea, tampouco juntou laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, que pudesse embasar tecnicamente suas alegações ou indicar inconsistências no trabalho pericial oficial.Consigno, ainda, que este laudo seguiu a mesma metodologia analítica e descritiva do laudo outrora acostado e homologado nestes autos (ev. 72). Assim, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação, razão pela qual HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça, para que produza os efeitos legais. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 17:00
Outras Decisões
12/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:55
Documento
05/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Patrick Siqueira de Carvalho, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5046578-81.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte (x)Autora ()Ré, através de seu(ua) procurador(a), para cumprir o determinado em despacho/decisão de movimentação anterior, conforme descrito abaixo: “ Com a juntada do referido laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (§2° art. 872 CPC).“ (Art. 30 da Portaria nº01/2024) (Art. 30º. cumprir as determinações judiciais que dispensam ou tenham alcançado a preclusão, ainda que pendente de análise meros requerimentos de reconsideração, sem prejuízo da oportuna conclusão do processo para apreciação de tais pleitos) Datado e assinado digitalmente Patrick Siqueira de Carvalho Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Patrick Siqueira de Carvalho, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5046578-81.2023.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte (x)Autora ()Ré, através de seu(ua) procurador(a), para cumprir o determinado em despacho/decisão de movimentação anterior, conforme descrito abaixo: “ Com a juntada do referido laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (§2° art. 872 CPC).“ (Art. 30 da Portaria nº01/2024) (Art. 30º. cumprir as determinações judiciais que dispensam ou tenham alcançado a preclusão, ainda que pendente de análise meros requerimentos de reconsideração, sem prejuízo da oportuna conclusão do processo para apreciação de tais pleitos) Datado e assinado digitalmente Patrick Siqueira de Carvalho Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:35
Expedição de documento
27/05/2025, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 18:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:52
Expedição de documento
28/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542185"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5046578-81.2023.8.09.0137Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido: ESPOLIO DE OSCAR DA SILVA NETO invent. SONIA LENI FACCHINA SCAPUCIM DA SILVA DECISÃO Ao evento 65, fora acostado aos autos o laudo de avaliação, do imóvel de matrícula nº 7.305 - CRI Piranhas (GO), nos termos do mandado de avaliação.Intimadas a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação discordando com valor de avaliação, descrito no laudo (ev. 69). A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte (ev. 70).Vieram-me os autos conclusos.Este é o breve relatório. DECIDO.I - DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 799 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:Nos termos do artigo 799 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal de a) LUBYNNA PATRÍCIA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, cônjuge sobrevivente de OSCAR DA SILVA NETO, residente e domiciliada na Avenida Universitária, Lt. AB, Apartamento 504A, Bloco - A, Residencial YES PARK, Rio Verde (GO), CEP: 75.900-000; b) ALEXANDRE DA SILVA SCAPUCIM, coproprietário dos imóveis penhorados, telefone/WhatsApp (64) 99675-1513, residente e domiciliado na Avenida Universitária, Lt. AB, Apartamento 504A, Bloco - A, Residencial YES PARK, Rio Verde - Goiás, CEP: 75.900-000.À Escrivania para as medidas necessárias.II - DA DISCORDÂNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO:A parte exequente, se manifesta, no seguinte sentido: "O Exequente manifesta discordância ao laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 7.305 - CRI Piranhas (GO) juntado em evento 65. Em pesquisa a imóveis na região, considerando localização e padrão similares, estimou-se valor médio do hectare em R$ 43.083,27, o que leva o valor de avaliação do imóvel estimado em R$ R$ 1.329.118,93. 3. Requer que se proceda nova avaliação, considerando-se os preços médios praticados na região no ano corrente". Pois bem. Sabe-se que "a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais" (Precedentes do STJ - AgInt no AREsp 908417 SP 2016/0105229-3).Nos termos do artigo 872, do Código de Processo Civil, tem-se que:"Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens.§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias".Portanto, como regra, a avaliação não se repete. Entretanto, é cabível nova avaliação, nos seguintes termos abaixo consignados:"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo".Ao evento 65, fora acostado aos autos o laudo de avaliação, do imóvel de matrícula nº 7.305 - CRI Piranhas (GO), nos termos do mandado de avaliação (ev.58). Portanto, reputo ser desnecessária a realização de uma nova avaliação, tendo em vista que o laudo cumpriu os requisitos legais.Além disso, não restou demonstrado, pela parte exequente, que tenha havido ocorrência de erro do avaliador, ou indícios de majoração ou diminuição do valor do bem, vez que a referida avaliação é recente. Também, não foram juntados aos autos qualquer laudo ou parecer comparativo de valor, somente a alegação da parte exequente.Logo, a mera discordância com valor apresentado não é razão que enseje a realização de uma nova avaliação. Para tanto, trago à baila entendimento deste Egrégio Tribunal:"AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. I – A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, devido ao descontentamento com o laudo elaborado por servidor da justiça, Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, somente se faz relevante quando caracterizada e comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses insculpidas em lei, "ex vi" do art. 873, CPC, não evidenciadas na espécie. II – In casu, impõe-se o indeferimento do pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, pois, ausentes os requisitos previstos na legislação de regência (art. 873, CPC/2015), entre eles, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a ulterior majoração ou diminuição no valor do bem e/ou a existência de dúvida sobre o importe atribuído ao mesmo na primeira avaliação, haja vista não ser comportável a simples alegação de valorização do imóvel, quando a parte insurgente não traz provas documentais relevantes (Súmula nº 26, TJGO) e/ou hábeis a acarretarem a modificação do julgado de 1º grau homologatório do laudo de avaliação. AGRAVO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5186399-65.2019.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019, DJe de 06/09/2019)". (grifei)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INADMISSÃO. SITUAÇÕES DO ARTIGO 683 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Somente é admissível a repetição de avaliação de bem imóvel penhorado, quando a impugnação for fundamentada, acompanhada de prova documental relevante, evidenciando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 683 do CPC. 2. A simples discordância dos valores atribuídos aos bens penhorados, não autoriza o Não obstante, é entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante” (Súmula nº 26). Ademais, o deferimento do pedido de nova avaliação do imóvel afigura-se meramente protelatória e em total desconformidade com os princípios da celeridade e da eficiência processuais, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil". (grifei).Ante o exposto, vez que não estão presentes os requisitos do artigo 873, do Código de Processo Civil, REJEITO o requerimento da exequente (ev. 69) e HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado, do imóvel de matrícula nº 7.305 - CRI Piranhas (GO), em seus próprios termos.III - DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA nº 2.456, ambos do CRI de Piranhas/GO:Procede-se à avaliação do referido imóvel, nos termos do evento 58. Com a juntada do referido laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias (§2° art. 872 CPC).CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.Intime-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito