Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5074706-05.2024.8.09.0064 Parte requerente: Banco Bradesco S/A Parte requerida: Ernane Supermarcas Representações Ltda. Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Ernane Supermarcas Representações Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que as partes, em 16/05/2023, celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, renegociando o saldo remanescente de R$ 230.450,40 (duzentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a serem pagos em 72 prestações mensais, com o primeiro vencimento em 16/08/2023 e o último em 16/07/2029. Afirma que a parte executada está inadimplente desde a primeira parcela vencida em 16/08/2023, constituindo-se em mora perante a parte exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. Informa o valor atualizado da dívida no montante de R$ 271.981,47 (duzentos e setenta e um mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). Recebida a inicial (evento n. 04), foi determinada a citação da parte executada. Mandado cumprido em parte (evento n. 12), uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. A parte exequente pugnou pela penhora online (evento n. 14), sendo deferida no evento n. 16. Em manifestação (evento n. 23), a parte exequente requereu dilação de prazo para juntar planilha de débito atualizada, o qual foi deferido no evento n. 26. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente (evento n. 29). Em manifestação (evento n. 33), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a penhora online outrora deferida e juntou planilha de débitos. Penhora de ativos financeiros parcialmente frutífera (evento n. 37). A parte exequente pugnou pela penhora do faturamento da empresa executada (evento n. 40), o que foi indeferido (evento n. 46). Apresentou-se pedido de pesquisa de bens (evento n. 49), o que foi deferido (evento n. 51) e realizado (evento n. 59). A parte exequente requereu nova pesquisa de bens (evento n. 63). Pedido deferido parcialmente (evento n. 65), resultado da pesquisa (evento n. 72). No evento n. 76, a parte exequente requereu pesquisa via SNIPER e CNIB, sendo deferido em parte o pedido no evento n. 82. Pesquisa juntada ao evento n. 86. Com vistas, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de constatação da empresa executada (evento n. 89). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (evento n. 89). EXPEÇA-SE mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça verifique, in loco, se a empresa executada está funcionando no endereço: Rua 4, S/N, Quadra 4, Lote 1, Residencial California, Santo Antonio de Goiás/GO, CEP: 75.375-000. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito