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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 0349599-30.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 0349599-30.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. ATENÇÃO: Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. ATENÇÃO: Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0349599-30.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0349599-30.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 12:27
Confirmada
29/04/2026, 10:35
Expedição de documento
29/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. ATENÇÃO: Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. ATENÇÃO: Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 14 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de maio de 2026. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0349599-30.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0349599-30.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 12:27
Confirmada
29/04/2026, 10:35
Expedição de documento
29/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Executado(a): MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 11 Pleiteia a parte exequente no evento nº 370, a busca de bens e valores, acionado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.451,03 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "III" dos parâmetros específicos (III - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 18:10
Confirmada
24/04/2026, 18:10
Outras Decisões
24/04/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 16:51
Petição
17/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 13:13
Confirmada
15/04/2026, 13:13
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:05
Petição
14/04/2026, 11:23
Petição
08/04/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que até a presente data não foi recebida em nosso e-mail institucional resposta aos ofícios expedidos nos eventos retro, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito informando a resposta obtida, sob pena de extinção. Prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 25 de março de 2026 Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que até a presente data não foi recebida em nosso e-mail institucional resposta aos ofícios expedidos nos eventos retro, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito informando a resposta obtida, sob pena de extinção. Prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 25 de março de 2026 Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 15:04
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 10:01
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:56
Expedição de documento
14/01/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 16/12/2025, 11:52hs Processo Número do Processo: 0349599-30.2012.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 22ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA 02.305.606/0001-60 Adv. Autor JULIANA GOLTZ CARAMASCHI PANSANATO 055.014.099-92 Réu MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS ME (Nome de fantasia: ROY AL CLUB) 12.714.264/0001-96 Adv. Réu NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS 007.256.181-59 Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 3000127398206 R$ 3.055,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.573,93 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 25/04/2025 MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS 959.099.821-68 R$ 11,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9,78 2 25/04/2025 MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS 959.099.821-68 R$ 3.043,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.564,15 Omitir parcelas zeradas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que, embora intimada em evento 335, a executada não informou nos autos os dados bancários para expedição do alvará, em cumprimento à decisão de evento 306: "...Fica desde já deferido a expedição de alvará a executada referente ao remanescente de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado." Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SISCONDJ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO Olá Sr(a). Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi - frafrassi, última visita em 16/12/2025, 11:52hs Processo Número do Processo: 0349599-30.2012.8.09.0051 Jurisdição: Goiânia Órgão/Vara: Goiânia - Gabinete da 22ª Vara Cível Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA 02.305.606/0001-60 Adv. Autor JULIANA GOLTZ CARAMASCHI PANSANATO 055.014.099-92 Réu MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS ME (Nome de fantasia: ROY AL CLUB) 12.714.264/0001-96 Adv. Réu NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS 007.256.181-59 Contas Judiciais Omitir contas zeradas Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 3000127398206 R$ 3.055,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.573,93 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 25/04/2025 MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS 959.099.821-68 R$ 11,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9,78 2 25/04/2025 MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS 959.099.821-68 R$ 3.043,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.564,15 Omitir parcelas zeradas PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico que, embora intimada em evento 335, a executada não informou nos autos os dados bancários para expedição do alvará, em cumprimento à decisão de evento 306: "...Fica desde já deferido a expedição de alvará a executada referente ao remanescente de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado." Goiânia, 17 de dezembro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 12:11
Expedida/certificada
17/12/2025, 11:54
Expedição de documento
17/12/2025, 11:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de novembro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, conforme estabelece a Portaria nº 144/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, informar nos autos os dados necessários para a transferência do valor do Alvará de Levantamento de Dinheiro (banco, agência, conta, se poupança ou conta corrente, valor, nome, RG e CPF do beneficiário), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de novembro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:11
Confirmada
25/11/2025, 19:11
Confirmada
25/11/2025, 19:10
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:06
Expedição de documento
25/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 16:53
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito para possibilitar a expedição do competente oficio à Prefeitura de Aparecida de Goiânia, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de outubro de 2025. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 12:30
Documento
14/10/2025, 12:20
Confirmada
14/10/2025, 10:01
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 306 para fiel expedição dos alvarás. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 1 de outubro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 306 para fiel expedição dos alvarás. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 1 de outubro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Mutirão Alvará - Mês do Alvará Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para especificar os valores dos percentuais apontados no evento 306 para fiel expedição dos alvarás. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 24 horas. Goiânia, 12 de julho de 2024. Goiânia, 1 de outubro de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:11
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 03Considerando a decisão monocrática do evento nº 295, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor penhorado e transferido para conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 255), em favor de BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA por intermédio de sua procuradora, Dra Janaína de Lima Pereira, desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 285. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Fica desde já deferido a expedição de alvará a executada referente ao remanescente de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado.Quanto ao pedido de penhora periódica de 20% (vinte por cento) do valor até a satisfação do débito, considerando que já foram esgotados os meios para localização de bens do devedor passíveis de constrição, bem como que a Executada exerce atividade remunerada na prefeitura, e flagrante respeito ao princípio da razoabilidade, esclareço que é possível compatibilizar os interesses de ambas as partes, mediante a retenção periódica de uma pequena parcela dos vencimentos da parte executada, para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível.Inclusive, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da referida regra, desde que fique demonstrado, no caso concreto, que a constrição de parte da renda do devedor não comprometerá suas necessidades básicas, como alimentação, habitação e saúde, que é o caso dos autos.Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento nº 304 e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento líquido da executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS, até atingir o valor total da dívida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 03Considerando a decisão monocrática do evento nº 295, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor penhorado e transferido para conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 255), em favor de BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA por intermédio de sua procuradora, Dra Janaína de Lima Pereira, desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 285. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Fica desde já deferido a expedição de alvará a executada referente ao remanescente de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado.Quanto ao pedido de penhora periódica de 20% (vinte por cento) do valor até a satisfação do débito, considerando que já foram esgotados os meios para localização de bens do devedor passíveis de constrição, bem como que a Executada exerce atividade remunerada na prefeitura, e flagrante respeito ao princípio da razoabilidade, esclareço que é possível compatibilizar os interesses de ambas as partes, mediante a retenção periódica de uma pequena parcela dos vencimentos da parte executada, para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível.Inclusive, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da referida regra, desde que fique demonstrado, no caso concreto, que a constrição de parte da renda do devedor não comprometerá suas necessidades básicas, como alimentação, habitação e saúde, que é o caso dos autos.Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento nº 304 e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento líquido da executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS, até atingir o valor total da dívida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 03Considerando a decisão monocrática do evento nº 295, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor penhorado e transferido para conta judicial vinculada ao juízo (evento nº 255), em favor de BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA por intermédio de sua procuradora, Dra Janaína de Lima Pereira, desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 285. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Fica desde já deferido a expedição de alvará a executada referente ao remanescente de 80% (oitenta por cento) do valor penhorado.Quanto ao pedido de penhora periódica de 20% (vinte por cento) do valor até a satisfação do débito, considerando que já foram esgotados os meios para localização de bens do devedor passíveis de constrição, bem como que a Executada exerce atividade remunerada na prefeitura, e flagrante respeito ao princípio da razoabilidade, esclareço que é possível compatibilizar os interesses de ambas as partes, mediante a retenção periódica de uma pequena parcela dos vencimentos da parte executada, para cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível.Inclusive, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização da referida regra, desde que fique demonstrado, no caso concreto, que a constrição de parte da renda do devedor não comprometerá suas necessidades básicas, como alimentação, habitação e saúde, que é o caso dos autos.Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento nº 304 e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura de Aparecida de Goiânia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento líquido da executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS, até atingir o valor total da dívida.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:53
Confirmada
29/09/2025, 17:53
Outras Decisões
29/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051.
Agravante: Mirella Rodrigues Mascarenhas
Agravado: Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Verba salarial. Impenhorabilidade. Relativização. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não restou comprovada a natureza salarial da verba constrita nem a natureza da conta como poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada refere-se a verba de natureza salarial e a análise de sua impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto e da inexistência de comprometimento do mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.043,43, é proveniente de verba salarial, conforme comprovado por extrato bancário e demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial em caráter excepcional, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor. 5. No caso, não restou comprovado que a constrição parcial compromete o mínimo existencial da agravante. 6. A remuneração mensal da executada, bem como as reiteradas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, justificam a medida excepcional. 7. A constrição parcial de 20% do valor bloqueado, correspondente à verba salarial, mostra-se proporcional e adequada à efetividade Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda execução, sem violar a dignidade da devedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, em caráter excepcional, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor.” “2. A penhora de percentual reduzido de salário, diante da ausência de bens e de outras formas eficazes de satisfação do crédito, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe de 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.990.183/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2022, DJe de 28.09.2022; TJGO, AI nº 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023, DJe de 24.01.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgravo de Instrumento n. 5486167-11.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Rodrigues Mascarenhas em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud nos seguintes dizeres (evento n. 266 dos autos de origem): A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo “poupança”, requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta-corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p[…] INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Inconformada, a executada manifesta nos autos pedindo a reconsideração. Ato contínuo, foi proferida nova decisão indeferindo o referido pedido, cujo teor se apresenta nos seguintes termos (evento 277): INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Irresignada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Em sua insurgência, o agravante alega que o valor penhorado, no montante de R$ 3.041,61, refere-se ao seu salário. Sustenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos salários, independentemente da natureza da conta bancária em que os valores estejam depositados, bastando que a verba possua natureza alimentar. Assevera que a decisão agravada impôs requisito não previsto em lei, ao condicionar a impenhorabilidade do valor existente na conta bancária à sua destinação exclusiva para o recebimento de salário. Ressalta que tal entendimento afronta disposição legal expressa, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Defende que a proteção conferida pela norma visa à salvaguarda da subsistência digna do devedor, assegurando que verbas de natureza alimentar não sejam objeto de constrição judicial, ainda que haja movimentação posterior ou eventual mescla com outras receitas na mesma conta bancária. Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à autorização para levantamento ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, garantindo-se a proteção da verba de natureza alimentar até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, com a consequente determinação de desbloqueio e liberação imediata das quantias constritas. Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, conforme decisão constante do evento 11. Na mesma decisão (evento 11), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDevidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie recursal, dele conheço. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por essa razão, deve o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo permitido extrapolar as teses jurídicas enfrentadas no juízo de origem, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição — ainda que a matéria seja de ordem pública. Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753). Na mesma linha, destaca-se o aresto deste Tribunal de Justiça: […] O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5096035-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se à análise da pretensão recursal. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados no título judicial, no valor atualizado de R$ 6.701,27 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e sete centavos). No evento 255, foi penhorada a quantia de R$ 3.043,43 (três mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido, no entanto, pleiteado o desbloqueio do referido montante, sob alegação de possuir natureza salarial. Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido da executada, sob o fundamento de que não restou comprovado que os valores bloqueados seriam exclusivamente de origem salarial, tampouco que a conta bancária seria do tipo “poupança”, para fins de incidência da impenhorabilidade legal. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de se tratarem de verba de natureza alimentar. Sabe-se que a penhora constitui ato de constrição judicial, promovido no âmbito do processo executivo, com a finalidade de individualizar bens do devedor, visando à satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, medida de natureza eminentemente patrimonial. Contudo, não é demasiado rememorar que a penhora não deve ser realizada com o exclusivo intuito de atender ao interesse do credor, mas, sim, em benefício do regular prosseguimento da execução, dentro dos limites legais e constitucionais. À vista disso, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSobre o tema, oportuno reproduzir as considerações do jurista Fredie Didier Júnior, que leciona: O inciso IV do art. 649 do CPC atual art. 833 do CPC/2015] consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar.
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 553). Nesse contexto, ressalta-se que a regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitido sua relativização, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante auferido, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Esse entendimento já vinha sendo adotado tanto pelo Superior Tribunal de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJustiça quanto por este Tribunal de Justiça, conforme se observa dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) […] (AgInt no AREsp n. 1.852.211/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PENHORA ROSTO DOS AUTOS. PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV do CPC, vem sendo mitigada, vez que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite a penhora de até 30% (trinta por cento) de rendimentos mensais do devedor. 2. No caso específico dos autos soa importante esclarecer que a penhora de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pela agravante na ação que esta move em desfavor do Município de Jataí não comprometerá a subsistência da recorrente, vez que além dos 70% (setenta por cento) que será resguardado na ação, a agravante possui salário com renda suficiente para a sua manutenção. 3. Considerando, in casu, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir o bloqueio no valor descrito nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). 2. Deve-se relativizar a impenhorabilidade dos proventos previdenciários se eles são superiores a 20 salários-mínimos, e o valor penhorado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605909-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Dessa forma, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas percebidas pelo devedor visa garantir o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção conferida ao salário, devendo cada caso ser analisado conforme as suas particularidades. Verifica-se, dos autos, que a dívida teve origem na fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, estabelecidos por sentença. Registre-se que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito no juízo de origem, todas infrutíferas, apesar de a executada ocupar o cargo de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssessora Especial I na Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, percebendo remuneração bruta de R$ 3.568,25 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e líquida de R$ 3.196,66 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrativo do mês de maio de pagamento constante no evento 275, após as deduções legais. Não obstante o juízo de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de comprovação de que o valor penhorado possuía natureza alimentar, a análise dos extratos bancários e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos permite concluir que a quantia bloqueada via SISBAJUD corresponde, de fato, a verba salarial da agravante. Com efeito, verifica-se que o extrato bancário da agravante evidencia o depósito, em 30/04/2025, da quantia de R$ 3.041,61 (três mil e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), identificado como “Salário”, valor este que coincide integralmente com o demonstrativo de pagamento referente ao mês de março de 2025, emitido pela Prefeitura. Trata-se, pois, de verba de natureza eminentemente alimentar. No entanto, cumpre destacar que a ausência de pagamento voluntário, a não localização de bens penhoráveis em nome da executada e as reiteradas tentativas frustradas de satisfação do débito constituem circunstâncias que autorizam, excepcionalmente, a constrição de verba, em regra, impenhorável — no caso, sua remuneração. Ressalte-se que, embora demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza salarial, a agravante não comprovou que a constrição comprometeria sua subsistência. Nesse contexto, à luz de detida análise dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, impõe-se o deferimento parcial da pretensão recursal. Com efeito, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a constrição parcial da renda comprometerá o mínimo existencial da executada ou violará sua dignidade. Diante de tais considerações, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de manter a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta bancária da executada.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada, mantendo-se a constrição apenas sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da agravante, por se tratar de verba correspondente ao salário líquido por ela percebido. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T O R /C35 Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051.
Agravante: Mirella Rodrigues Mascarenhas
Agravado: Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Verba salarial. Impenhorabilidade. Relativização. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não restou comprovada a natureza salarial da verba constrita nem a natureza da conta como poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada refere-se a verba de natureza salarial e a análise de sua impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto e da inexistência de comprometimento do mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.043,43, é proveniente de verba salarial, conforme comprovado por extrato bancário e demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial em caráter excepcional, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor. 5. No caso, não restou comprovado que a constrição parcial compromete o mínimo existencial da agravante. 6. A remuneração mensal da executada, bem como as reiteradas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, justificam a medida excepcional. 7. A constrição parcial de 20% do valor bloqueado, correspondente à verba salarial, mostra-se proporcional e adequada à efetividade Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda execução, sem violar a dignidade da devedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, em caráter excepcional, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor.” “2. A penhora de percentual reduzido de salário, diante da ausência de bens e de outras formas eficazes de satisfação do crédito, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe de 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.990.183/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2022, DJe de 28.09.2022; TJGO, AI nº 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023, DJe de 24.01.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgravo de Instrumento n. 5486167-11.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Rodrigues Mascarenhas em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud nos seguintes dizeres (evento n. 266 dos autos de origem): A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo “poupança”, requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta-corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p[…] INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Inconformada, a executada manifesta nos autos pedindo a reconsideração. Ato contínuo, foi proferida nova decisão indeferindo o referido pedido, cujo teor se apresenta nos seguintes termos (evento 277): INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Irresignada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Em sua insurgência, o agravante alega que o valor penhorado, no montante de R$ 3.041,61, refere-se ao seu salário. Sustenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos salários, independentemente da natureza da conta bancária em que os valores estejam depositados, bastando que a verba possua natureza alimentar. Assevera que a decisão agravada impôs requisito não previsto em lei, ao condicionar a impenhorabilidade do valor existente na conta bancária à sua destinação exclusiva para o recebimento de salário. Ressalta que tal entendimento afronta disposição legal expressa, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Defende que a proteção conferida pela norma visa à salvaguarda da subsistência digna do devedor, assegurando que verbas de natureza alimentar não sejam objeto de constrição judicial, ainda que haja movimentação posterior ou eventual mescla com outras receitas na mesma conta bancária. Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à autorização para levantamento ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, garantindo-se a proteção da verba de natureza alimentar até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, com a consequente determinação de desbloqueio e liberação imediata das quantias constritas. Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, conforme decisão constante do evento 11. Na mesma decisão (evento 11), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDevidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie recursal, dele conheço. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por essa razão, deve o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo permitido extrapolar as teses jurídicas enfrentadas no juízo de origem, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição — ainda que a matéria seja de ordem pública. Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753). Na mesma linha, destaca-se o aresto deste Tribunal de Justiça: […] O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5096035-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se à análise da pretensão recursal. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados no título judicial, no valor atualizado de R$ 6.701,27 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e sete centavos). No evento 255, foi penhorada a quantia de R$ 3.043,43 (três mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido, no entanto, pleiteado o desbloqueio do referido montante, sob alegação de possuir natureza salarial. Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido da executada, sob o fundamento de que não restou comprovado que os valores bloqueados seriam exclusivamente de origem salarial, tampouco que a conta bancária seria do tipo “poupança”, para fins de incidência da impenhorabilidade legal. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de se tratarem de verba de natureza alimentar. Sabe-se que a penhora constitui ato de constrição judicial, promovido no âmbito do processo executivo, com a finalidade de individualizar bens do devedor, visando à satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, medida de natureza eminentemente patrimonial. Contudo, não é demasiado rememorar que a penhora não deve ser realizada com o exclusivo intuito de atender ao interesse do credor, mas, sim, em benefício do regular prosseguimento da execução, dentro dos limites legais e constitucionais. À vista disso, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSobre o tema, oportuno reproduzir as considerações do jurista Fredie Didier Júnior, que leciona: O inciso IV do art. 649 do CPC atual art. 833 do CPC/2015] consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar.
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 553). Nesse contexto, ressalta-se que a regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitido sua relativização, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante auferido, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Esse entendimento já vinha sendo adotado tanto pelo Superior Tribunal de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJustiça quanto por este Tribunal de Justiça, conforme se observa dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) […] (AgInt no AREsp n. 1.852.211/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PENHORA ROSTO DOS AUTOS. PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV do CPC, vem sendo mitigada, vez que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite a penhora de até 30% (trinta por cento) de rendimentos mensais do devedor. 2. No caso específico dos autos soa importante esclarecer que a penhora de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pela agravante na ação que esta move em desfavor do Município de Jataí não comprometerá a subsistência da recorrente, vez que além dos 70% (setenta por cento) que será resguardado na ação, a agravante possui salário com renda suficiente para a sua manutenção. 3. Considerando, in casu, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir o bloqueio no valor descrito nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). 2. Deve-se relativizar a impenhorabilidade dos proventos previdenciários se eles são superiores a 20 salários-mínimos, e o valor penhorado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605909-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Dessa forma, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas percebidas pelo devedor visa garantir o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção conferida ao salário, devendo cada caso ser analisado conforme as suas particularidades. Verifica-se, dos autos, que a dívida teve origem na fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, estabelecidos por sentença. Registre-se que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito no juízo de origem, todas infrutíferas, apesar de a executada ocupar o cargo de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssessora Especial I na Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, percebendo remuneração bruta de R$ 3.568,25 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e líquida de R$ 3.196,66 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrativo do mês de maio de pagamento constante no evento 275, após as deduções legais. Não obstante o juízo de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de comprovação de que o valor penhorado possuía natureza alimentar, a análise dos extratos bancários e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos permite concluir que a quantia bloqueada via SISBAJUD corresponde, de fato, a verba salarial da agravante. Com efeito, verifica-se que o extrato bancário da agravante evidencia o depósito, em 30/04/2025, da quantia de R$ 3.041,61 (três mil e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), identificado como “Salário”, valor este que coincide integralmente com o demonstrativo de pagamento referente ao mês de março de 2025, emitido pela Prefeitura. Trata-se, pois, de verba de natureza eminentemente alimentar. No entanto, cumpre destacar que a ausência de pagamento voluntário, a não localização de bens penhoráveis em nome da executada e as reiteradas tentativas frustradas de satisfação do débito constituem circunstâncias que autorizam, excepcionalmente, a constrição de verba, em regra, impenhorável — no caso, sua remuneração. Ressalte-se que, embora demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza salarial, a agravante não comprovou que a constrição comprometeria sua subsistência. Nesse contexto, à luz de detida análise dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, impõe-se o deferimento parcial da pretensão recursal. Com efeito, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a constrição parcial da renda comprometerá o mínimo existencial da executada ou violará sua dignidade. Diante de tais considerações, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de manter a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta bancária da executada.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada, mantendo-se a constrição apenas sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da agravante, por se tratar de verba correspondente ao salário líquido por ela percebido. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T O R /C35 Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051.
Agravante: Mirella Rodrigues Mascarenhas
Agravado: Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Verba salarial. Impenhorabilidade. Relativização. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não restou comprovada a natureza salarial da verba constrita nem a natureza da conta como poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada refere-se a verba de natureza salarial e a análise de sua impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto e da inexistência de comprometimento do mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.043,43, é proveniente de verba salarial, conforme comprovado por extrato bancário e demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial em caráter excepcional, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor. 5. No caso, não restou comprovado que a constrição parcial compromete o mínimo existencial da agravante. 6. A remuneração mensal da executada, bem como as reiteradas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, justificam a medida excepcional. 7. A constrição parcial de 20% do valor bloqueado, correspondente à verba salarial, mostra-se proporcional e adequada à efetividade Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda execução, sem violar a dignidade da devedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, em caráter excepcional, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor.” “2. A penhora de percentual reduzido de salário, diante da ausência de bens e de outras formas eficazes de satisfação do crédito, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe de 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.990.183/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2022, DJe de 28.09.2022; TJGO, AI nº 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023, DJe de 24.01.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgravo de Instrumento n. 5486167-11.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Rodrigues Mascarenhas em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud nos seguintes dizeres (evento n. 266 dos autos de origem): A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo “poupança”, requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta-corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p[…] INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Inconformada, a executada manifesta nos autos pedindo a reconsideração. Ato contínuo, foi proferida nova decisão indeferindo o referido pedido, cujo teor se apresenta nos seguintes termos (evento 277): INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Irresignada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Em sua insurgência, o agravante alega que o valor penhorado, no montante de R$ 3.041,61, refere-se ao seu salário. Sustenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos salários, independentemente da natureza da conta bancária em que os valores estejam depositados, bastando que a verba possua natureza alimentar. Assevera que a decisão agravada impôs requisito não previsto em lei, ao condicionar a impenhorabilidade do valor existente na conta bancária à sua destinação exclusiva para o recebimento de salário. Ressalta que tal entendimento afronta disposição legal expressa, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Defende que a proteção conferida pela norma visa à salvaguarda da subsistência digna do devedor, assegurando que verbas de natureza alimentar não sejam objeto de constrição judicial, ainda que haja movimentação posterior ou eventual mescla com outras receitas na mesma conta bancária. Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à autorização para levantamento ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, garantindo-se a proteção da verba de natureza alimentar até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, com a consequente determinação de desbloqueio e liberação imediata das quantias constritas. Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, conforme decisão constante do evento 11. Na mesma decisão (evento 11), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDevidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie recursal, dele conheço. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por essa razão, deve o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo permitido extrapolar as teses jurídicas enfrentadas no juízo de origem, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição — ainda que a matéria seja de ordem pública. Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753). Na mesma linha, destaca-se o aresto deste Tribunal de Justiça: […] O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5096035-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se à análise da pretensão recursal. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados no título judicial, no valor atualizado de R$ 6.701,27 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e sete centavos). No evento 255, foi penhorada a quantia de R$ 3.043,43 (três mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido, no entanto, pleiteado o desbloqueio do referido montante, sob alegação de possuir natureza salarial. Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido da executada, sob o fundamento de que não restou comprovado que os valores bloqueados seriam exclusivamente de origem salarial, tampouco que a conta bancária seria do tipo “poupança”, para fins de incidência da impenhorabilidade legal. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de se tratarem de verba de natureza alimentar. Sabe-se que a penhora constitui ato de constrição judicial, promovido no âmbito do processo executivo, com a finalidade de individualizar bens do devedor, visando à satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, medida de natureza eminentemente patrimonial. Contudo, não é demasiado rememorar que a penhora não deve ser realizada com o exclusivo intuito de atender ao interesse do credor, mas, sim, em benefício do regular prosseguimento da execução, dentro dos limites legais e constitucionais. À vista disso, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSobre o tema, oportuno reproduzir as considerações do jurista Fredie Didier Júnior, que leciona: O inciso IV do art. 649 do CPC atual art. 833 do CPC/2015] consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar.
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 553). Nesse contexto, ressalta-se que a regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitido sua relativização, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante auferido, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Esse entendimento já vinha sendo adotado tanto pelo Superior Tribunal de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJustiça quanto por este Tribunal de Justiça, conforme se observa dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) […] (AgInt no AREsp n. 1.852.211/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PENHORA ROSTO DOS AUTOS. PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV do CPC, vem sendo mitigada, vez que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite a penhora de até 30% (trinta por cento) de rendimentos mensais do devedor. 2. No caso específico dos autos soa importante esclarecer que a penhora de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pela agravante na ação que esta move em desfavor do Município de Jataí não comprometerá a subsistência da recorrente, vez que além dos 70% (setenta por cento) que será resguardado na ação, a agravante possui salário com renda suficiente para a sua manutenção. 3. Considerando, in casu, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir o bloqueio no valor descrito nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). 2. Deve-se relativizar a impenhorabilidade dos proventos previdenciários se eles são superiores a 20 salários-mínimos, e o valor penhorado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605909-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Dessa forma, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas percebidas pelo devedor visa garantir o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção conferida ao salário, devendo cada caso ser analisado conforme as suas particularidades. Verifica-se, dos autos, que a dívida teve origem na fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, estabelecidos por sentença. Registre-se que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito no juízo de origem, todas infrutíferas, apesar de a executada ocupar o cargo de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssessora Especial I na Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, percebendo remuneração bruta de R$ 3.568,25 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e líquida de R$ 3.196,66 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrativo do mês de maio de pagamento constante no evento 275, após as deduções legais. Não obstante o juízo de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de comprovação de que o valor penhorado possuía natureza alimentar, a análise dos extratos bancários e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos permite concluir que a quantia bloqueada via SISBAJUD corresponde, de fato, a verba salarial da agravante. Com efeito, verifica-se que o extrato bancário da agravante evidencia o depósito, em 30/04/2025, da quantia de R$ 3.041,61 (três mil e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), identificado como “Salário”, valor este que coincide integralmente com o demonstrativo de pagamento referente ao mês de março de 2025, emitido pela Prefeitura. Trata-se, pois, de verba de natureza eminentemente alimentar. No entanto, cumpre destacar que a ausência de pagamento voluntário, a não localização de bens penhoráveis em nome da executada e as reiteradas tentativas frustradas de satisfação do débito constituem circunstâncias que autorizam, excepcionalmente, a constrição de verba, em regra, impenhorável — no caso, sua remuneração. Ressalte-se que, embora demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza salarial, a agravante não comprovou que a constrição comprometeria sua subsistência. Nesse contexto, à luz de detida análise dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, impõe-se o deferimento parcial da pretensão recursal. Com efeito, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a constrição parcial da renda comprometerá o mínimo existencial da executada ou violará sua dignidade. Diante de tais considerações, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de manter a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta bancária da executada.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada, mantendo-se a constrição apenas sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da agravante, por se tratar de verba correspondente ao salário líquido por ela percebido. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T O R /C35 Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051.
Agravante: Mirella Rodrigues Mascarenhas
Agravado: Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Verba salarial. Impenhorabilidade. Relativização. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não restou comprovada a natureza salarial da verba constrita nem a natureza da conta como poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada refere-se a verba de natureza salarial e a análise de sua impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC, diante das circunstâncias do caso concreto e da inexistência de comprometimento do mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 3. A quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 3.043,43, é proveniente de verba salarial, conforme comprovado por extrato bancário e demonstrativo de pagamento emitido pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial em caráter excepcional, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor. 5. No caso, não restou comprovado que a constrição parcial compromete o mínimo existencial da agravante. 6. A remuneração mensal da executada, bem como as reiteradas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, justificam a medida excepcional. 7. A constrição parcial de 20% do valor bloqueado, correspondente à verba salarial, mostra-se proporcional e adequada à efetividade Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pda execução, sem violar a dignidade da devedora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, em caráter excepcional, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor.” “2. A penhora de percentual reduzido de salário, diante da ausência de bens e de outras formas eficazes de satisfação do crédito, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe de 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.990.183/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2022, DJe de 28.09.2022; TJGO, AI nº 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2023, DJe de 24.01.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgravo de Instrumento n. 5486167-11.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Rodrigues Mascarenhas em face da decisão proferida pelo Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Pisorama Pisos Revestimentos e Decorações Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud nos seguintes dizeres (evento n. 266 dos autos de origem): A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo “poupança”, requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta-corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p[…] INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Inconformada, a executada manifesta nos autos pedindo a reconsideração. Ato contínuo, foi proferida nova decisão indeferindo o referido pedido, cujo teor se apresenta nos seguintes termos (evento 277): INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Irresignada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento. Em sua insurgência, o agravante alega que o valor penhorado, no montante de R$ 3.041,61, refere-se ao seu salário. Sustenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos salários, independentemente da natureza da conta bancária em que os valores estejam depositados, bastando que a verba possua natureza alimentar. Assevera que a decisão agravada impôs requisito não previsto em lei, ao condicionar a impenhorabilidade do valor existente na conta bancária à sua destinação exclusiva para o recebimento de salário. Ressalta que tal entendimento afronta disposição legal expressa, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Defende que a proteção conferida pela norma visa à salvaguarda da subsistência digna do devedor, assegurando que verbas de natureza alimentar não sejam objeto de constrição judicial, ainda que haja movimentação posterior ou eventual mescla com outras receitas na mesma conta bancária. Em sede liminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à autorização para levantamento ou transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, garantindo-se a proteção da verba de natureza alimentar até o julgamento final deste recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, com a consequente determinação de desbloqueio e liberação imediata das quantias constritas. Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, conforme decisão constante do evento 11. Na mesma decisão (evento 11), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDevidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie recursal, dele conheço. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por essa razão, deve o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo permitido extrapolar as teses jurídicas enfrentadas no juízo de origem, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição — ainda que a matéria seja de ordem pública. Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux: A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753). Na mesma linha, destaca-se o aresto deste Tribunal de Justiça: […] O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. […] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5096035-76.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDesse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se à análise da pretensão recursal. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados no título judicial, no valor atualizado de R$ 6.701,27 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e sete centavos). No evento 255, foi penhorada a quantia de R$ 3.043,43 (três mil, quarenta e três reais e quarenta e três centavos), em conta bancária da executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido, no entanto, pleiteado o desbloqueio do referido montante, sob alegação de possuir natureza salarial. Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido da executada, sob o fundamento de que não restou comprovado que os valores bloqueados seriam exclusivamente de origem salarial, tampouco que a conta bancária seria do tipo “poupança”, para fins de incidência da impenhorabilidade legal. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de se tratarem de verba de natureza alimentar. Sabe-se que a penhora constitui ato de constrição judicial, promovido no âmbito do processo executivo, com a finalidade de individualizar bens do devedor, visando à satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, medida de natureza eminentemente patrimonial. Contudo, não é demasiado rememorar que a penhora não deve ser realizada com o exclusivo intuito de atender ao interesse do credor, mas, sim, em benefício do regular prosseguimento da execução, dentro dos limites legais e constitucionais. À vista disso, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSobre o tema, oportuno reproduzir as considerações do jurista Fredie Didier Júnior, que leciona: O inciso IV do art. 649 do CPC atual art. 833 do CPC/2015] consagra uma das principais hipóteses do beneficium competentiae: a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar.
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 5, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 553). Nesse contexto, ressalta-se que a regra da impenhorabilidade não possui caráter absoluto, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitido sua relativização, em caráter excepcional, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, independentemente do montante auferido, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Esse entendimento já vinha sendo adotado tanto pelo Superior Tribunal de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJustiça quanto por este Tribunal de Justiça, conforme se observa dos precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. […] (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) […] (AgInt no AREsp n. 1.852.211/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PENHORA ROSTO DOS AUTOS. PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO. VERBA TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV do CPC, vem sendo mitigada, vez que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite a penhora de até 30% (trinta por cento) de rendimentos mensais do devedor. 2. No caso específico dos autos soa importante esclarecer que a penhora de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pela agravante na ação que esta move em desfavor do Município de Jataí não comprometerá a subsistência da recorrente, vez que além dos 70% (setenta por cento) que será resguardado na ação, a agravante possui salário com renda suficiente para a sua manutenção. 3. Considerando, in casu, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir o bloqueio no valor descrito nos autos. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5631227-88.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV, DO ART. 833 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DO § 2º. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019). 2. Deve-se relativizar a impenhorabilidade dos proventos previdenciários se eles são superiores a 20 salários-mínimos, e o valor penhorado não ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5605909-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Dessa forma, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas percebidas pelo devedor visa garantir o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção conferida ao salário, devendo cada caso ser analisado conforme as suas particularidades. Verifica-se, dos autos, que a dívida teve origem na fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, estabelecidos por sentença. Registre-se que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito no juízo de origem, todas infrutíferas, apesar de a executada ocupar o cargo de Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAssessora Especial I na Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, percebendo remuneração bruta de R$ 3.568,25 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e líquida de R$ 3.196,66 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrativo do mês de maio de pagamento constante no evento 275, após as deduções legais. Não obstante o juízo de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão na ausência de comprovação de que o valor penhorado possuía natureza alimentar, a análise dos extratos bancários e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos permite concluir que a quantia bloqueada via SISBAJUD corresponde, de fato, a verba salarial da agravante. Com efeito, verifica-se que o extrato bancário da agravante evidencia o depósito, em 30/04/2025, da quantia de R$ 3.041,61 (três mil e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), identificado como “Salário”, valor este que coincide integralmente com o demonstrativo de pagamento referente ao mês de março de 2025, emitido pela Prefeitura. Trata-se, pois, de verba de natureza eminentemente alimentar. No entanto, cumpre destacar que a ausência de pagamento voluntário, a não localização de bens penhoráveis em nome da executada e as reiteradas tentativas frustradas de satisfação do débito constituem circunstâncias que autorizam, excepcionalmente, a constrição de verba, em regra, impenhorável — no caso, sua remuneração. Ressalte-se que, embora demonstrado que a quantia bloqueada possui natureza salarial, a agravante não comprovou que a constrição comprometeria sua subsistência. Nesse contexto, à luz de detida análise dos autos e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, impõe-se o deferimento parcial da pretensão recursal. Com efeito, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a constrição parcial da renda comprometerá o mínimo existencial da executada ou violará sua dignidade. Diante de tais considerações, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de manter a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta bancária da executada.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada, mantendo-se a constrição apenas sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da agravante, por se tratar de verba correspondente ao salário líquido por ela percebido. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau R E L A T O R /C35 Processo: 5486167-11.2025.8.09.0051 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 16/09/2025 14:27:16 2ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Valor: R$ 9.865,75 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2025 04:13:14 Assinado por ELCIO VICENTE DA SILVA Localizar pelo código: 109787685432563873784175766, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:42
Confirmada
16/09/2025, 14:42
Expedida/certificada
16/09/2025, 14:28
Documento
16/09/2025, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 03:00
Por decisão judicial
04/07/2025, 17:07
Documento
03/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 01 1) Inicialmente determino a retificação do polo exequente de Beaulieu do Brasil para BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA nos termos e conforme informado no ev. 260.2) Em prosseguimento, EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos e conforme determinado no ev. 277, em favor da exequente, por intermédio de seu(ua) procurador(a), desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 285. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Expedido o documento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art 921, III do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 01 1) Inicialmente determino a retificação do polo exequente de Beaulieu do Brasil para BELGOTEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA nos termos e conforme informado no ev. 260.2) Em prosseguimento, EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos e conforme determinado no ev. 277, em favor da exequente, por intermédio de seu(ua) procurador(a), desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 285. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Expedido o documento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art 921, III do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:53
Confirmada
02/07/2025, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/06/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 No evento nº 275, a executada apresentou pedido de reconsideração, juntando novos documentos e alegando que a conta bloqueada é de natureza salarial.DECIDO. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a impenhorabilidade deve ser analisado conforme o art. 99 do CPC, que permite o pedido de gratuidade a qualquer tempo, e o art. 833, inciso IV e X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários e valores em conta poupança. A alegação da executada de que é funcionária comissionada e não concursada, e de que a conta seria salário, não se sustenta. Os documentos juntados, apesar de demonstrarem o recebimento de salário, não comprovam a natureza exclusivamente salarial da conta. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, indica tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC. A documentação apresentada também não comprova de forma robusta a hipossuficiência da executada para a concessão da gratuidade de justiça.DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 No evento nº 275, a executada apresentou pedido de reconsideração, juntando novos documentos e alegando que a conta bloqueada é de natureza salarial.DECIDO. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a impenhorabilidade deve ser analisado conforme o art. 99 do CPC, que permite o pedido de gratuidade a qualquer tempo, e o art. 833, inciso IV e X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários e valores em conta poupança. A alegação da executada de que é funcionária comissionada e não concursada, e de que a conta seria salário, não se sustenta. Os documentos juntados, apesar de demonstrarem o recebimento de salário, não comprovam a natureza exclusivamente salarial da conta. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, indica tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC. A documentação apresentada também não comprova de forma robusta a hipossuficiência da executada para a concessão da gratuidade de justiça.DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 No evento nº 275, a executada apresentou pedido de reconsideração, juntando novos documentos e alegando que a conta bloqueada é de natureza salarial.DECIDO. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a impenhorabilidade deve ser analisado conforme o art. 99 do CPC, que permite o pedido de gratuidade a qualquer tempo, e o art. 833, inciso IV e X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários e valores em conta poupança. A alegação da executada de que é funcionária comissionada e não concursada, e de que a conta seria salário, não se sustenta. Os documentos juntados, apesar de demonstrarem o recebimento de salário, não comprovam a natureza exclusivamente salarial da conta. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, indica tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC. A documentação apresentada também não comprova de forma robusta a hipossuficiência da executada para a concessão da gratuidade de justiça.DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado por Mirella Rodrigues Mascarenhas, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 16:03
Confirmada
17/06/2025, 16:03
Outras Decisões
17/06/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram como exequente PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA e como executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS ME (NOME DE FANTASIA: ROYAL CLUB) e MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS. A exequente busca o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.865,75 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). No evento n° 254, a executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, apresentou petição requerendo gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão do bloqueio de valores em sua conta bancária, alegando impenhorabilidade por se tratar de conta salário. Juntou documentos como declaração de hipossuficiência, extrato CNIS, extratos bancários e procuração. No evento n° 260, a exequente, Belgotex do Brasil Indústria de Carpetes Ltda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o desbloqueio de valores, alegando que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas pela executada não possuem validade jurídica por não conterem certificação digital ou autenticação válida, conforme a Lei nº 14.063/2020. Além disso, argumenta que a executada possui outras fontes de renda, como o trabalho de influencer digital e a atividade empresarial, o que a tornaria inelegível para a gratuidade de justiça. No evento 261, a executada reitera o pedido de desbloqueio dos valores, alegando que a constrição a coloca em situação de necessidade. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a executada, embora concursada como pedagoga, não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira. A declaração de pobreza apresentada não possui validade jurídica e os extratos bancários não demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Ademais, a exequente demonstrou indícios de que a executada exerce outras atividades remuneradas, como influencer digital e empresária, o que reforça a necessidade de comprovação robusta da alegada hipossuficiência. Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar. Explico. A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo "poupança", requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, no evento 254. INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial determinada, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram como exequente PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA e como executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS ME (NOME DE FANTASIA: ROYAL CLUB) e MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS. A exequente busca o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.865,75 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). No evento n° 254, a executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, apresentou petição requerendo gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão do bloqueio de valores em sua conta bancária, alegando impenhorabilidade por se tratar de conta salário. Juntou documentos como declaração de hipossuficiência, extrato CNIS, extratos bancários e procuração. No evento n° 260, a exequente, Belgotex do Brasil Indústria de Carpetes Ltda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o desbloqueio de valores, alegando que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas pela executada não possuem validade jurídica por não conterem certificação digital ou autenticação válida, conforme a Lei nº 14.063/2020. Além disso, argumenta que a executada possui outras fontes de renda, como o trabalho de influencer digital e a atividade empresarial, o que a tornaria inelegível para a gratuidade de justiça. No evento 261, a executada reitera o pedido de desbloqueio dos valores, alegando que a constrição a coloca em situação de necessidade. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a executada, embora concursada como pedagoga, não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira. A declaração de pobreza apresentada não possui validade jurídica e os extratos bancários não demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Ademais, a exequente demonstrou indícios de que a executada exerce outras atividades remuneradas, como influencer digital e empresária, o que reforça a necessidade de comprovação robusta da alegada hipossuficiência. Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar. Explico. A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo "poupança", requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, no evento 254. INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial determinada, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram como exequente PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA e como executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS ME (NOME DE FANTASIA: ROYAL CLUB) e MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS. A exequente busca o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.865,75 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). No evento n° 254, a executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, apresentou petição requerendo gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão do bloqueio de valores em sua conta bancária, alegando impenhorabilidade por se tratar de conta salário. Juntou documentos como declaração de hipossuficiência, extrato CNIS, extratos bancários e procuração. No evento n° 260, a exequente, Belgotex do Brasil Indústria de Carpetes Ltda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o desbloqueio de valores, alegando que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas pela executada não possuem validade jurídica por não conterem certificação digital ou autenticação válida, conforme a Lei nº 14.063/2020. Além disso, argumenta que a executada possui outras fontes de renda, como o trabalho de influencer digital e a atividade empresarial, o que a tornaria inelegível para a gratuidade de justiça. No evento 261, a executada reitera o pedido de desbloqueio dos valores, alegando que a constrição a coloca em situação de necessidade. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a executada, embora concursada como pedagoga, não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira. A declaração de pobreza apresentada não possui validade jurídica e os extratos bancários não demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Ademais, a exequente demonstrou indícios de que a executada exerce outras atividades remuneradas, como influencer digital e empresária, o que reforça a necessidade de comprovação robusta da alegada hipossuficiência. Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar. Explico. A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo "poupança", requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, no evento 254. INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial determinada, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 0349599-30.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA Requerida: MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS – ME (Nome de fantasia: ROYAL CLUB) 02 Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram como exequente PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES LTDA e BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA e como executada MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS ME (NOME DE FANTASIA: ROYAL CLUB) e MIRELLA RODRIGUES MASCARENHAS. A exequente busca o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.865,75 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). No evento n° 254, a executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, apresentou petição requerendo gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão do bloqueio de valores em sua conta bancária, alegando impenhorabilidade por se tratar de conta salário. Juntou documentos como declaração de hipossuficiência, extrato CNIS, extratos bancários e procuração. No evento n° 260, a exequente, Belgotex do Brasil Indústria de Carpetes Ltda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o desbloqueio de valores, alegando que a procuração e a declaração de hipossuficiência apresentadas pela executada não possuem validade jurídica por não conterem certificação digital ou autenticação válida, conforme a Lei nº 14.063/2020. Além disso, argumenta que a executada possui outras fontes de renda, como o trabalho de influencer digital e a atividade empresarial, o que a tornaria inelegível para a gratuidade de justiça. No evento 261, a executada reitera o pedido de desbloqueio dos valores, alegando que a constrição a coloca em situação de necessidade. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a executada, embora concursada como pedagoga, não comprovou de forma suficiente sua hipossuficiência financeira. A declaração de pobreza apresentada não possui validade jurídica e os extratos bancários não demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Ademais, a exequente demonstrou indícios de que a executada exerce outras atividades remuneradas, como influencer digital e empresária, o que reforça a necessidade de comprovação robusta da alegada hipossuficiência. Por fim, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar. Explico. A executada, não comprovou documentalmente que os valores seriam provenientes exclusivamente de verba salarial, tampouco que a conta bancária seria de tipo "poupança", requisitos para a impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A movimentação financeira da conta, com entradas e saídas frequentes via PIX, sugere tratar-se de conta corrente de uso cotidiano, não se enquadrando nas hipóteses legais de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, Mirella Rodrigues Mascarenhas, no evento 254. INDEFIRO também o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas via Sisbajud. Mantenho a constrição judicial determinada, devendo a exequente informar os dados bancários para transferência dos valores e apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:42
Confirmada
27/05/2025, 14:42
Outras Decisões
27/05/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:55
Devolvidos os autos
21/05/2025, 14:29
Devolução dos autos à origem
20/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 19:35
Documento
22/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:11
Confirmada
15/04/2025, 08:01
Confirmada
15/04/2025, 08:01
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 15:50
Documento
11/02/2025, 14:37
Expedição de documento
07/02/2025, 16:29
Documento
05/02/2025, 16:48
Expedição de documento
05/02/2025, 10:31
Confirmada
10/01/2025, 12:37
Documento
09/01/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:25
Confirmada
08/11/2024, 14:58
Documento
22/10/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:55
Expedição de documento
06/09/2024, 11:28
Outras Decisões
05/09/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:37
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:57
Outras Decisões
14/08/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:39
Confirmada
22/07/2024, 08:01
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2024, 17:39
Expedição de documento
12/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:44
Confirmada
29/04/2024, 17:07
Confirmada
29/04/2024, 17:07
Expedição de documento
16/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:11
Expedição de documento
01/03/2024, 09:35
Mero expediente
16/02/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:58
Outras Decisões
24/01/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:02
Mero expediente
08/11/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 12:18
Mero expediente
01/11/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:41
Mero expediente
25/05/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:46
Mero expediente
01/03/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:53
Mero expediente
20/10/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:19
Confirmada
30/06/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:36
Outras Decisões
24/06/2022, 15:39
Expedição de documento
03/03/2022, 14:36
Petição (Contra-razões)
25/02/2022, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2022, 15:36
Mero expediente
23/02/2022, 14:42
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)