Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5088598-69.2020.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: VÂNIA MARIA ALVES DECISÃO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente representada, na mov. 340, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 312, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DE PENSÃO E DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pedido de pensão, ajuizada pela companheira e filhos de vítima fatal de acidente com rede elétrica de concessionária. O acidente ocorreu quando a vítima, ao conduzir um caminhão, colidiu com a fiação. A parte autora alegou falta de manutenção, fios abaixo da altura regulamentar e ausência de dispositivo de segurança na rede. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de pensão, danos materiais e morais, além de determinar a constituição de capital. A concessionária apelou buscando o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a redução das indenizações por culpa concorrente, o afastamento da constituição de capital, a modificação dos termos iniciais de juros e a aplicação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima no acidente que resultou em óbito; (ii) analisar a configuração de culpa concorrente da vítima e da concessionária e a proporção de responsabilidade; (iii) determinar se os valores fixados para a pensão, os danos materiais e os danos morais devem ser reduzidos em face da culpa concorrente; (iv) aferir a obrigatoriedade da constituição de capital para garantia do pagamento da pensão; (v) estabelecer os termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias; (vi) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica concluiu que o acidente poderia ter sido evitado caso o sistema de proteção da rede elétrica tivesse atuado conforme as normas. 4. Não há culpa exclusiva da vítima, pois a concessionária não comprovou que a rede elétrica estava na altura adequada nem que seu sistema de proteção funcionou corretamente. 5. Foi reconhecida a culpa concorrente da vítima e da concessionária na mesma proporção, uma vez que a vítima não respeitou a distância de segurança e o sistema da rede elétrica falhou. 6. A pensão mensal deve ser reduzida pela metade, correspondendo a 1/3 do salário auferido pela vítima à época dos fatos, devido à culpa concorrente. 7. O valor dos danos morais, fixado na sentença, é mantido, por se revelar razoável e proporcional para compensar a dor e coibir condutas semelhantes. 8. Os danos materiais referentes às despesas funerárias devem ser reduzidos pela metade, em razão da culpa concorrente. 9. A constituição de capital ou a prestação de caução fidejussória é medida obrigatória para assegurar o adimplemento da pensão. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso. 11. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde a data do arbitramento. 12. A sucumbência é recíproca, considerando a improcedência do pedido de danos estéticos e o acolhimento parcial dos demais pleitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso é parcialmente provido. 14. "1. A responsabilidade por acidente fatal envolvendo rede elétrica de concessionária, quando configurada a falha no sistema de proteção e a imprudência da vítima, enseja o reconhecimento de culpa concorrente. 2. A culpa concorrente do falecido e da concessionária, na mesma proporção, implica a redução da pensão mensal por morte e dos danos materiais pela metade. 3. O valor fixado para os danos morais deve ser mantido se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo em caso de culpa concorrente. 4. É obrigatória a constituição de capital ou caução fidejussória para garantia de pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem a partir do evento danoso. 6. A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento. 7. A sucumbência é recíproca quando um pedido é improcedente e os demais são parcialmente acolhidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 329. Nas razões, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 533, §2º, e 1.022, inciso II, do CPC; e art. 945 do CC. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular – mov. 340. Contrarrazões no sentido de desprover o recurso – mov. 350. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a respeito da constituição de capital ou prestação de caução fidejussória para garantir a obrigação, e valor da indenização por danos morais. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2372536 / RJ1, Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 02/05/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ADOTADO. INADMISSIILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA EM RAZÃO DA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 533, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima. 2. Rechaçar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a capacidade econômico-financeira da ré para arcar com a pensão da parte autora, mediante a inclusão em folha de pagamento da pessoa jurídica, dispensando a formação do capital garantidor, somente seria possível mediante análise fático-probatória, que encontra o impedimento na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5088598-69.2020.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE: VÂNIA MARIA ALVES E OUTROS RECORRIDA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO VÂNIA MARIA ALVES e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 341, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 312, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE COM REDE ELÉTRICA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DE PENSÃO E DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pedido de pensão, ajuizada pela companheira e filhos de vítima fatal de acidente com rede elétrica de concessionária. O acidente ocorreu quando a vítima, ao conduzir um caminhão, colidiu com a fiação. A parte autora alegou falta de manutenção, fios abaixo da altura regulamentar e ausência de dispositivo de segurança na rede. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de pensão, danos materiais e morais, além de determinar a constituição de capital. A concessionária apelou buscando o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a redução das indenizações por culpa concorrente, o afastamento da constituição de capital, a modificação dos termos iniciais de juros e a aplicação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de culpa exclusiva da vítima no acidente que resultou em óbito; (ii) analisar a configuração de culpa concorrente da vítima e da concessionária e a proporção de responsabilidade; (iii) determinar se os valores fixados para a pensão, os danos materiais e os danos morais devem ser reduzidos em face da culpa concorrente; (iv) aferir a obrigatoriedade da constituição de capital para garantia do pagamento da pensão; (v) estabelecer os termos iniciais de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias; (vi) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica concluiu que o acidente poderia ter sido evitado caso o sistema de proteção da rede elétrica tivesse atuado conforme as normas. 4. Não há culpa exclusiva da vítima, pois a concessionária não comprovou que a rede elétrica estava na altura adequada nem que seu sistema de proteção funcionou corretamente. 5. Foi reconhecida a culpa concorrente da vítima e da concessionária na mesma proporção, uma vez que a vítima não respeitou a distância de segurança e o sistema da rede elétrica falhou. 6. A pensão mensal deve ser reduzida pela metade, correspondendo a 1/3 do salário auferido pela vítima à época dos fatos, devido à culpa concorrente. 7. O valor dos danos morais, fixado na sentença, é mantido, por se revelar razoável e proporcional para compensar a dor e coibir condutas semelhantes. 8. Os danos materiais referentes às despesas funerárias devem ser reduzidos pela metade, em razão da culpa concorrente. 9. A constituição de capital ou a prestação de caução fidejussória é medida obrigatória para assegurar o adimplemento da pensão. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso. 11. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde a data do arbitramento. 12. A sucumbência é recíproca, considerando a improcedência do pedido de danos estéticos e o acolhimento parcial dos demais pleitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso é parcialmente provido. 14. "1. A responsabilidade por acidente fatal envolvendo rede elétrica de concessionária, quando configurada a falha no sistema de proteção e a imprudência da vítima, enseja o reconhecimento de culpa concorrente. 2. A culpa concorrente do falecido e da concessionária, na mesma proporção, implica a redução da pensão mensal por morte e dos danos materiais pela metade. 3. O valor fixado para os danos morais deve ser mantido se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo em caso de culpa concorrente. 4. É obrigatória a constituição de capital ou caução fidejussória para garantia de pagamento de pensão mensal decorrente de ato ilícito. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem a partir do evento danoso. 6. A correção monetária sobre danos morais incide a partir do arbitramento. 7. A sucumbência é recíproca quando um pedido é improcedente e os demais são parcialmente acolhidos." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 329. Nas razões, o recorrente alega violação dos arts. 944, parágrafo único, 945 e 948 do CC; e art. 85 do CPC. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões no sentido de desprover o recurso – mov. 351. Roga pelo pagamento de custas e honorários advocatícios. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação de custas e honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a respeito do valor da pensão e fixação de honorários advocatícios. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf, STJ, 2ª Turma, AREsp 1615229 / SP1 4ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 17/09/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1839513 / PR2, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2021) Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE ESTATAL DA RFFSA. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória na qual a União busca rescindir Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ação ordinária foi ajuizada em 1998, perante a Justiça Estadual contra a Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA -, sucedida pela União, pleiteando o autor pensão vitalícia sobre o salário auferido à época, lucros cessantes pelo período de inatividade e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem consignou que "tratando-se de ferimento causado por disparo de arma de fogo onde a vítima, ao que se constata, estaria de costas para o agressor, conforme aposto na prefacial, fls. 37, item 2, assumiu o agente público o risco de sua incauta conduta, tendo causado ao autor danos morais indenizáveis. É dizer, embora censurável a conduta recorrente, porque não deveria invadir a área de ferrovia, bem como a educação e o bom senso impunham fosse a ordem para deixar o local acatada, não podia o Agente Ferroviário realizar o disparo da arma de fogo, porque, repita-se, a prova dos autos evidenciou que o autor estava de costas para si, assim indefeso e sem apresentar riscos concretos à incolumidade física do ferroviário. Destarte, o ferimento causou abalo psicológico e sofrimento ao requerente, evidente, merecendo ser indenizado pelo ato praticado pelo agente estatal, cuja reparação deve ser arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fls. 851-852, e-STJ). 3. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Quanto à ofensa aos arts. 186, 884, 944 do Código Civil/2002, em que se busca, nesta instância superior, a fixação de culpa concorrente e a redução pela metade do valor arbitrado aos danos morais, esbarra a parte agravante no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 4. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. 5. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.