Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5080429-10.2025.8.09.0051 Requerente(s): Play Motobiz Ltda Requerido(s): Victor D Abadia Dos Santos Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. INFOJUD É importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis. A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos. Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte (s) ré (s) ou executada (s) com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte autora/exequente (s) buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. Razão que indefiro o pedido de busca via INFOJUD. ARISP A alegada necessidade de utilização do Sistema ARISP para a localização de bens da parte executada não prospera, eis que há a possibilidade de obtenção de idênticas informações mediante consulta pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. CNH A suspensão da CNH não guarda nenhuma relação com a pretensão da parte exequente ou com o objeto da presente ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada, desproporcional e excessivamente gravosa. Ademais, entendo que decisão nesse sentido ofenderia o direito de ir e vir do executado. A medida pleiteada, de suspensão da CNH, não é razoável e ofende a dignidade do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH DA DEVEDORA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, em razão da ausência de utilidade, para a satisfação do débito exequendo, deve ser confirmada a decisão, que indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação da Devedora e de cancelamento do seu cartão de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5409176-94.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018). Quanto ao pleito para bloqueio de eventuais “cartões de crédito”, vislumbro também a sua impossibilidade, isto porque não se trata da medida similar em que são penhorados créditos do comerciante recebidos pela operadora de cartão de crédito, ou seja, penhora no faturamento da empresa (CPC/2015, artigo 835, inciso VII). Em se tratando a Executada de pessoa que não possui crédito a receber da operadora (ao que se sabe), o referido bloqueio se revela temerário e sem respaldo legal, uma vez que evidencia nítida assunção de dívida pela operadora cartão de crédito. PASSAPORTE De igual modo, o pedido de retenção/suspensão do Passaporte deve ser indeferido, sendo tal ato impróprio ao rito dos Juizados, com afronta aos princípios do artigo 2º da Lei 9.099/95. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CHN, bloqueio de cartões de créditos e retenção do passaporte da parte executada. No mais, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens, tendo em vista que a própria inércia da parte demonstra a ausência de interesse na cooperação. Ademais, a indicação de bens pelo(a) executado(a) trata-se de uma prerrogativa visando a medida menos onerosa àquele que terá o patrimônio expropriado, apenas. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Determino a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 27 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO