Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Turma de Uniformização de Jurisprudências do Estado de Goiás Agravo Interno em Recurso de Uniformização de Jurisprudência nº 5110963-34.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: LUDMILLA RODRIGUES GONÇALVES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR DA TURMA RECURSAL: PEDRO SILVA CORREA RELATOR DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO Ementa: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS PROMOÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INADMISSÃO CONFORME INCIDÊNCIA DA SÚMULA 69-A DA TUJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso análise 01. (1.1) Trata de Agravo Interno em Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo agravante contra Decisão Monocrática que negou seguimento ao seu recurso, vez que a decisão da turma impugnada encontra-se em consonância com o entendimento já firmado pela Turma de Uniformização. (1.2) Em síntese, discorre o recorrente que o caso sob apreciação não versa sobre concessão de promoção ou progressão funcional, mas sobre cobrança de diferenças retroativas decorrentes de promoção já concedida. Discorre haver divergências de entendimentos e que o a Súmula 69-A da TUJ não pode prevalecer sobre a lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e hierarquia das normas, manifestando pela admissão do presente agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática impugnada admitindo o pedido de uniformização, a fim de que seja reconhecido o seu direito à retroatividade dos efeitos financeiros de sua promoção funcional desde o preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 02. A matéria posta no presente recurso é quanto a retroação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções concedidas administrativamente sem a restrição imposta pela Súmula 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudências. III. Razões de Decidir 03. DO MÉRITO DO AGRAVO. (3.1). Pois bem. O pedido de uniformização de interpretação restringe-se às hipóteses em que houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais sobre questões de direito material, nos termos do que dispõe o art. 18 da Lei 12.153/2009: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.”. (3.2). No mesmo sentido, a Resolução nº. 15/2014 do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 6°. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.” (3.3). A Resolução 15/2014 foi revogada e em seu lugar veio a Resolução n. 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás), mas com igual teor sobre a matéria posta em juízo em seu Título VI, Seção I, em seus artigos 217 e 2019: “Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (…) Art. 219. Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I – Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; IV – Fundado em divergência com jurisprudência superada (…)” (3.4). No mesmo sentido, dispõe o artigo 52, XIII do Regimento Interno do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Juiz Relator de Turma de Uniformização: “XIII – negar seguimento ao Pedido de Uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. (3.5). Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do Novo Código de Processo Civil, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante disposto no art. 926 do Código de Processo Civil que assim estabelece: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. (3.6). A uniformização da jurisprudência, para além da simples edição de enunciados de súmulas, pressupõe a adequada referência aos fatos dos precedentes que formaram a sua criação (§§ 1º e 2º). A exigência de estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes jurisprudenciais já firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção e/ou superação. (3.7). As noções de integridade e coerência, por sua vez, evidenciam que casos semelhantes devem ser decididos sob o prisma da igualdade, com respeito aos princípios que foram aplicados nas decisões anteriores. Em resumo, deve existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição Federal e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário. (3.8). Escorreito salientar que havendo jurisprudência dominante sobre direito material, de forma que a maioria de seus componentes decidem em consonância com seus pares e com os outros órgãos colegiados advindos do mesmo Tribunal ou Turma Recursal, poder-se-á editar súmulas como forma de garantir julgamento isonômico com base no postulado da colegialidade (STF, 2ª Turma, MS 33.426 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11/06/2015). (3.9). Destaca-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atente à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, a favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e despesas) e à maior eficiência. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2018. Editora Juspodivm. P. 1392/1393). 04. Neste contraponto, tem-se que a insurgência da parte suscitante se refere à divergência de julgamentos entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precedentes do STJ e STF sobre retroação dos efeitos financeiros inerentes à promoção concedida administrativamente. 05. Aquilata-se que a matéria em questão já foi analisada por esta Turma de Uniformização por via do paradigma 55531133-30.2023.8.09.005, em 21/10/2024, sob a relatoria do Dr. Élcio Vicente da Silva, no qual firmou-se o entendimento sumulado nos seguintes termos: “Súmula 69-A - Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.” 06. DA RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR (06.1) Ao tratar dos direitos do policial militar e da promoção na carreira, o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 8.033, de 02/12/1975, estabelece, ad litteram, in respectivo: “Artigo 49 - São Direitos dos Policiais-Militares: I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria da mesma, ao ser transferido para a inatividade, quando contar mais de trinta (30) anos de serviço; III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (06.2) Por sua vêz, a Lei estadual nº 11.866/1992, ao dispor sobre a remuneração do servidor militar, assim preceitua, in verbis: “Artigo 6º - O direito do militar ao vencimento tem início na data: I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público”. (06.3) Como se infere das disposições transcritas, AO CONTRÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, o militar que alcançar um grau hierárquico superior na carreira tem direito à percepção do vencimento correspondente a partir do ato de promoção, ressaltando que não é possível a postergação do efeito financeiro decorrente de promoção de militar, sobretudo porque um suposto ato administrativo não se sobrepõe a Lei em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade. (06.4) A propósito, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DATA RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante da expressa retroatividade da promoção do apelado como 2° Sargento da Polícia Militar, faz jus ao recebimento da diferença remuneratória desde então. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) 5148387.84.2019.8.09.0160, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 18/06/2020)”. (06.5)Contudo, no entendimento deste relator contra a lei, a Turma de uniformização decidiu, ser lícito a postergação dos vencimentos. Assim, sendo vencido, sigo entendimento da colegialidade. 07. Registre-se que as Súmulas nº 69 e nº 69-A da Turma de Uniformização apenas consolidam o entendimento sobre a validade do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual de Goiás, cuja eficácia foi reconhecida pelo STF na Reclamação nº 62538. Por outras palavras, a postergação dos efeitos financeiros está em consonância às normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 08. O recurso de uniformização tem por objeto principal igualar julgados que dizem respeito a fatos similares, consoante preceitua o art. 4º e 217 da Resolução nº. 225/2023 do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não servindo, o recurso de instrumento processual para reavaliar acórdão proferido pelo órgão colegiado e nem de remédio processual para novo enfrentamento e definição jurisdicional de um julgado anterior quando há divergência de valoração de provas. 09. Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos explanados, em virtude da ausência dos requisitos estampados 4º, 217 e 219, inciso I, da Resolução nº. 225/2023 do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como, pelo fato da Decisão Monocrática exarada estar em consonância com entendimento já firmado pela Turma de Uniformização, inclusive através de edição de Súmula (Súmula 69-A), deve ser mantida em sua integralidade. III. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, observado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que, ficará suspensa sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, oralmente estes autos, em que as partes acima relacionadas, acorda a Turma de Uniformização de Interpretação, à unanimidade para conhecer e negar provimento ao recurso em seu efeito específico. Votaram, além do Relator os Juízes: DR FERNANDO MOREIRA GONCALVES DR CLAUDINEY ALVES DE MELO DR LEONARDO APRÍGIO XAVES DR FELIPE VAZ DE QUEIROZ DR PEDRO SILVA CORREA DR. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR DRª GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS DR ROBERTO NEIVA BORGES DR MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DR ALANO CARDOSO E CASTRO DR ROZEMBERG VILELA DA FONSECA DRª CLÁUDIA S. DE ANDRADE DR LUIS FLÁVIO CUNHA NAVARRO DRª ANA PAULA DE LIMA CASTRO DR MÁRCIO MORRONE XAVIER Presidiu o julgamento o Desembargador Gerson Santana Cintra. Goiânia, data e assinatura digitais. Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator 02 Ementa: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS PROMOÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INADMISSÃO CONFORME INCIDÊNCIA DA SÚMULA 69-A DA TUJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso análise 01. (1.1) Trata de Agravo Interno em Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo agravante contra Decisão Monocrática que negou seguimento ao seu recurso, vez que a decisão da turma impugnada encontra-se em consonância com o entendimento já firmado pela Turma de Uniformização. (1.2) Em síntese, discorre o recorrente que o caso sob apreciação não versa sobre concessão de promoção ou progressão funcional, mas sobre cobrança de diferenças retroativas decorrentes de promoção já concedida. Discorre haver divergências de entendimentos e que o a Súmula 69-A da TUJ não pode prevalecer sobre a lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e hierarquia das normas, manifestando pela admissão do presente agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática impugnada admitindo o pedido de uniformização, a fim de que seja reconhecido o seu direito à retroatividade dos efeitos financeiros de sua promoção funcional desde o preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 02. A matéria posta no presente recurso é quanto a retroação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções concedidas administrativamente sem a restrição imposta pela Súmula 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudências. III. Razões de Decidir 03. DO MÉRITO DO AGRAVO. (3.1). Pois bem. O pedido de uniformização de interpretação restringe-se às hipóteses em que houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais sobre questões de direito material, nos termos do que dispõe o art. 18 da Lei 12.153/2009: “Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.”. (3.2). No mesmo sentido, a Resolução nº. 15/2014 do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 6°. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.” (3.3). A Resolução 15/2014 foi revogada e em seu lugar veio a Resolução n. 225/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás), mas com igual teor sobre a matéria posta em juízo em seu Título VI, Seção I, em seus artigos 217 e 2019: “Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (…) Art. 219. Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I – Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; IV – Fundado em divergência com jurisprudência superada (…)” (3.4). No mesmo sentido, dispõe o artigo 52, XIII do Regimento Interno do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Juiz Relator de Turma de Uniformização: “XIII – negar seguimento ao Pedido de Uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. (3.5). Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do Novo Código de Processo Civil, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante disposto no art. 926 do Código de Processo Civil que assim estabelece: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. (3.6). A uniformização da jurisprudência, para além da simples edição de enunciados de súmulas, pressupõe a adequada referência aos fatos dos precedentes que formaram a sua criação (§§ 1º e 2º). A exigência de estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes jurisprudenciais já firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção e/ou superação. (3.7). As noções de integridade e coerência, por sua vez, evidenciam que casos semelhantes devem ser decididos sob o prisma da igualdade, com respeito aos princípios que foram aplicados nas decisões anteriores. Em resumo, deve existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição Federal e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário. (3.8). Escorreito salientar que havendo jurisprudência dominante sobre direito material, de forma que a maioria de seus componentes decidem em consonância com seus pares e com os outros órgãos colegiados advindos do mesmo Tribunal ou Turma Recursal, poder-se-á editar súmulas como forma de garantir julgamento isonômico com base no postulado da colegialidade (STF, 2ª Turma, MS 33.426 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11/06/2015). (3.9). Destaca-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito. Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atente à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, a favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e despesas) e à maior eficiência. (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2018. Editora Juspodivm. P. 1392/1393). 04. Neste contraponto, tem-se que a insurgência da parte suscitante se refere à divergência de julgamentos entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precedentes do STJ e STF sobre retroação dos efeitos financeiros inerentes à promoção concedida administrativamente. 05. Aquilata-se que a matéria em questão já foi analisada por esta Turma de Uniformização por via do paradigma 55531133-30.2023.8.09.005, em 21/10/2024, sob a relatoria do Dr. Élcio Vicente da Silva, no qual firmou-se o entendimento sumulado nos seguintes termos: “Súmula 69-A - Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.” 06. DA RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR (06.1) Ao tratar dos direitos do policial militar e da promoção na carreira, o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 8.033, de 02/12/1975, estabelece, ad litteram, in respectivo: “Artigo 49 - São Direitos dos Policiais-Militares: I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato ou melhoria da mesma, ao ser transferido para a inatividade, quando contar mais de trinta (30) anos de serviço; III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas; (06.2) Por sua vêz, a Lei estadual nº 11.866/1992, ao dispor sobre a remuneração do servidor militar, assim preceitua, in verbis: “Artigo 6º - O direito do militar ao vencimento tem início na data: I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público”. (06.3) Como se infere das disposições transcritas, AO CONTRÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, o militar que alcançar um grau hierárquico superior na carreira tem direito à percepção do vencimento correspondente a partir do ato de promoção, ressaltando que não é possível a postergação do efeito financeiro decorrente de promoção de militar, sobretudo porque um suposto ato administrativo não se sobrepõe a Lei em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade. (06.4) A propósito, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DATA RETROATIVA. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante da expressa retroatividade da promoção do apelado como 2° Sargento da Polícia Militar, faz jus ao recebimento da diferença remuneratória desde então. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) 5148387.84.2019.8.09.0160, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 18/06/2020)”. (06.5)Contudo, no entendimento deste relator contra a lei, a Turma de uniformização decidiu, ser lícito a postergação dos vencimentos. Assim, sendo vencido, sigo entendimento da colegialidade. 07. Registre-se que as Súmulas nº 69 e nº 69-A da Turma de Uniformização apenas consolidam o entendimento sobre a validade do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual de Goiás, cuja eficácia foi reconhecida pelo STF na Reclamação nº 62538. Por outras palavras, a postergação dos efeitos financeiros está em consonância às normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 08. O recurso de uniformização tem por objeto principal igualar julgados que dizem respeito a fatos similares, consoante preceitua o art. 4º e 217 da Resolução nº. 225/2023 do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não servindo, o recurso de instrumento processual para reavaliar acórdão proferido pelo órgão colegiado e nem de remédio processual para novo enfrentamento e definição jurisdicional de um julgado anterior quando há divergência de valoração de provas. 09. Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos explanados, em virtude da ausência dos requisitos estampados 4º, 217 e 219, inciso I, da Resolução nº. 225/2023 do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como, pelo fato da Decisão Monocrática exarada estar em consonância com entendimento já firmado pela Turma de Uniformização, inclusive através de edição de Súmula (Súmula 69-A), deve ser mantida em sua integralidade. III. Dispositivo 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, observado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que, ficará suspensa sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.