Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5113087-04.2020.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autora: MILAGROS PACHÓN GONZALEZ Réu: UBIRAJARA MEIRELES JUNIOR SENTENÇA MILAGROS PACHÓN GONZALEZ propôs a presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de UBIRAJARA MEIRELES JUNIOR. Alegou que é moradora do imóvel situado nesta cidade à Rua 4, quadra 12, lote 38, Bairro Itamaraty II Etapa, desde 2014, e que no ano de 2015, surgiram alguns problemas de umidade no imóvel, tendo os reparos necessários sido realizados pelo construtor. Relatou que no ano de 2018 foi iniciada a construção no lote vizinho pelo réu e, apesar de disponibilizado o impermeabilizante requerido pelo mestre de obras do réu, para que fosse aplicado ao muro do lado externo, após algumas chuvas, houve a infiltração pelos rodapés da sala e garagem da sua residência, água com barro advinda da construção limítrofe. Narrou que as partes fizeram um acordo para reabertura do muro de arrimo e colocação da lona plástica. Embora os problemas de infiltração direta não ocorreram mais, outros problemas surgiram devido a água que escoou para dentro e pela umidade trazida do aterro, como manchas de umidade nas paredes e rodapés, bolhas, desprendimento de tinta, manchas de umidade nos revestimentos do piso e parede da cozinha, além de eflorescências em revestimentos argamassados da área de serviço. Ressaltou que o réu não se dispôs a realizar os reparos posteriores, os quais são decorrentes da construção realizada no lote limítrofe. Pediu a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos (mov. 1). Ordenada a citação e concedidos os benefícios da assistência judiciária (mov. 9). Na audiência de conciliação não houve acordo (mov. 89). O réu contestou (mov. 90), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária, Defendeu que os vícios de construção do imóvel da autora são preexistentes à sua obra, bem como que todos os métodos construtivos de impermeabilização foram utilizados na construção, em sua fundação, como aplicação de manta asfáltica, colocação de lona, e a devida pintura da parede. Argumentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel da autora, o que afasta o seu dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A impugnação à contestação veio à mov. 93. Ordenada a especificação de provas (mov. 94), a autora requereu a realização de perícia e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 99). Foi rejeitada a preliminar arguida em contestação, bem como indeferida a produção de prova testemunha e determinada a realização da perícia requerida (mov. 101). Indeferido o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu (mov. 164). Juntada do laudo pericial (mov. 175). A autora requereu a homologação do laudo pericial (mov. 180). O réu quedou-se inerte (mov. 187). É o relatório. Decido. Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar arguida pelo réu foi analisada e rejeitada à mov. 101. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” proposta por MILAGROS PACHÓN GONZALEZ em face de UBIRAJARA MEIRELES JUNIOR. A autora busca a condenação do réu à obrigação de fazer, bem como a reparação dos danos materiais e morais, sob o argumento de que a construção no lote vizinho causou danos ao seu imóvel. Por sua vez, o réu defende que não tem responsabilidade pelos vícios no imóvel da autora, visto que são anteriores à sua obra, bem como que empregou todos os métodos construtivos de impermeabilização. Observa-se que, no presente caso, o litígio entre as partes origina-se em decorrência da vizinhança entre os imóveis. O artigo 1277, do Código Civil, dispõe que: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.” Tem-se que o direito de vizinhança consubstancia-se em uma restrição ou mesmo limitação ao direito de propriedade e tem por objeto regulamentar a relação social e jurídica existente entre os titulares de direito real sobre os imóveis. Por sua vez, o direito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no artigo 1.297: “o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. ” Já o direito de construir deve ser usufruído sem abusos, resguardando o direito dos vizinhos e dos regulamentos administrativos, nos moldes do artigo 1.299, do Código Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No caso, a controvérsia resume-se ao fato se as anomalias no imóvel da autora são provenientes da construção do muro de arrimo realizada pelo réu no lote limítrofe. A fim de apurar a veracidade dos fatos relatados e a existência dos vícios construtivos, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo laudo foi devidamente juntado à mov. 175. Antes de adentrar a análise do laudo sobre as patologias, esclareço que não merece acolhida a tese do réu de que os vícios construtivos no imóvel da autora são anteriores à execução da sua obra, na medida em que a perita afirmou que a intervenção corretiva executada no ano de 2016 foi eficaz para sanar as anomalias existentes à época. Vejamos: “A narrativa descrita nos autos revela um histórico de intervenções que, por suas falhas técnicas, não foram capazes de solucionar as manifestações patológicas. A seguir, apresentamos a análise crítica de cada etapa: 1. Umidade preexistente (2015): O imóvel 1, construído em 2013, manifestou problemas de umidade em 2015. Esta anomalia inicial indica uma possível deficiência na construção original do imóvel, ainda sem a intervenção do lote vizinho. Durante a vistoria técnica realizada no Imóvel do requerente, foram analisadas diversas paredes internas, abrangendo ambientes, não confrontantes com o imóvel do requerido, como quartos, banheiro, corredor e fachadas. Constatou-se na Perícia que, considerando a idade da edificação (aproximadamente 10 anos), as infiltrações identificadas nesses ambientes — em especial nos quartos e no corredor — apresentam intensidade mínima, o que indica que a intervenção corretiva executada em 2016 foi eficaz para sanar as anomalias existentes.” Em contrapartida, a perícia constatou que os danos do imóvel da autora são resultados direto da intervenção no lote vizinho, tendo a perita apresentado a seguinte conclusão: "10. Considerações finais e conclusão O presente laudo técnico pericial conclui que os danos e patologias observados no imóvel do requerente são diretamente causados pelos vícios construtivos da obra de contenção no lote vizinho (anomalias endógenas). A inobservância das normas técnicas aplicáveis, em especial no que se refere à impermeabilização e drenagem, somadas às falhas de estanqueidade na área da piscina, resultaram nas infiltrações e umidade nas paredes, que se manifestaram nas faixas de 30 cm (trinta centímetro) a 1,40 m (um vírgula quarenta metros) de altura. Diante do exposto, os danos ao imóvel do requerente, causados pela intervenção no lote vizinho, são inegáveis, e sua correção exige uma ação técnica de engenharia. É de suma importância que a execução dos reparos seja conduzida por um profissional habilitado, com o devido registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), para assegurar a correta aplicação das técnicas de engenharia e o cumprimento rigoroso das normas técnicas vigentes." Para corroborar a conclusão acima, vejamos o diagnóstico técnico apresentado pela perita: "7.4. Diagnostico O diagnóstico técnico evidenciou a presença de manifestações patológicas no imóvel do requerente, caracterizadas por infiltrações e umidade ascendente. Essas anomalias foram identificadas nas paredes e no muro de divisa das casas, numa faixa de 30 cm (trinta centímetros) a 1,40m (um vírgula quarenta metros) de altura a partir do rodapé, em um fenômeno de pressão negativa e capilaridade. A perícia técnica, conforme o que é abordado por publicações de engenharia e normas técnicas, constatou que os erros executivos que causaram os danos foram: Uso de material inapropriado na impermeabilização e ausência de drenagem (anomalias endógenas). Além disso, realizou-se a vistoria no imóvel do requerido, identificando que as infiltrações provenientes da área externa do vizinho (requerido), especificamente da área da piscina, devido à falha no rejunte (falha de estanqueidade) do piso e ao acúmulo de água. Conforme literatura técnica, o rejunte tem a função primária de vedar as juntas e impedir a penetração de água. A falta de rejunte ou sua deterioração compromete essa barreira, permitindo que a água da chuva e piscina sature o solo e infiltre na estrutura do muro de divisa. Esse acúmulo de água no solo adjacente à estrutura aumenta a pressão hidrostática e a umidade capilar, intensificando as patologias no imóvel do requerente, como o aparecimento de mofo, bolhas na pintura e descolamento de revestimentos, conforme o que é citado em artigos e publicações sobre patologias em piscinas e revestimentos (emboços e/ou rebocos). […] Conforme observado na perícia, o imóvel do requerente apresenta infiltrações e umidade ascendente nas paredes e no muro de divisa das casas, manifestando-se em uma faixa de 30cm a 1,40 metros de altura a partir do rodapé, em um fenômeno de pressão negativa e capilaridade agravadas ao logo do tempo." Sobre os tipos de anomalias encontradas, a perita destacou: falha de execução de muro de arrimo, drenagem e impermeabilização; infiltração de água por umidade ascendente; e falta ou ineficiência do sistema de drenagem, tendo apontado que: “Em suma, as 03 (três) anomalias apresentadas são decorrentes da falha de execução do muro vizinho, evidenciada pela ineficiência dos sistemas de impermeabilização, drenagem e estanqueidades, configura-se como uma anomalia de origem endógena, resultante de deficiências construtivas. As falhas executivas evidenciam uma grave inobservância às normas técnicas brasileiras, conforme se observa: ABNT NBR 9575:2010 – Impermeabilização – Seleção e Projeto: estabelece que as construções devem possuir sistemas de impermeabilização adequados, prevenindo infiltrações e patologias decorrentes da umidade. ABNT NBR 9574:2008 – Execução de Impermeabilização: dispõe sobre a correta execução dos sistemas de impermeabilização, abrangendo preparo da superfície, aplicação e proteção mecânica. ABNT NBR 11682:2009 – Estabilidade de Taludes: define critérios para projeto e execução de muros de arrimo, incluindo obrigatoriedade de drenagem e estudo geotécnico do solo. ABNT NBR 6118:2014 – Projeto de Estruturas de Concreto: trata da durabilidade e segurança estrutural, incluindo ações hidráulicas e agressividade ambiental. ABNT NBR 15575:2013 – Edificações Habitacionais – Desempenho: fixa requisitos mínimos de habitabilidade, segurança estrutural e estanqueidade, diretamente comprometidos pelas falhas de drenagem e impermeabilização observadas.” E ao responder quesitos da autora, sobre a origem das infiltrações e danos ao imóvel, a perita respondeu: “Sim. A perícia in loco comprovou que os danos foram preponderantemente causados pela ausência ou falha no sistema de impermeabilização, drenagem do muro de arrimo e estanqueidade do piso no lote vizinho. As anomalias evidenciadas, como eflorescências e empolamento do revestimento, foram causados por falhas técnicas na execução da obra. [...] Sim. A perícia, em conjunto com a análise dos elementos estruturais, confirma que as infiltrações são provenientes do solo do lote vizinho, aterrado contra o muro de divisa sem as precauções de drenagem e impermeabilização, além de falhas no rejunte e acúmulo de água na área da piscina. [...] Sim. É possível afirmar que existe um nexo de causalidade entre a obra de aterramento, a construção do muro de arrimo, a falha na área da piscina e as infiltrações no imóvel do requerente, pois as manifestações patológicas são típicas desse tipo de falha de construção. [...] Sim. A perícia técnica corrobora as alegações da petição inicial e confirma que os danos são resultado direto da intervenção no lote vizinho. A natureza das anomalias é compatível com a pressão hidrostática exercida pelo aterro e pela falha de impermeabilização. [...] Os danos verificados na perícia incluem infiltrações e umidade ascendente nos rodapés da sala e da garagem, manchas de mofo, bolhas e desprendimento de tinta, eflorescências e descolamento de revestimentos (reboco e pintura). Todos esses danos são decorrentes, de fato, das modificações realizadas no imóvel vizinho. […] Sim. A perícia identificou que a causa das infiltrações é a intervenção no lote vizinho, que não previu um sistema de contenção de água adequado. As evidências técnicas da vistoria corroboram que a água acumulada no aterro do vizinho e proveniente da área da piscina é a origem da anomalia.” Portanto, devidamente demonstrado que os danos causados ao imóvel da autora são resultados direito da construção no lote vizinho, decorrentes da falha de execução da obra, e, por consequência, evidenciando o ato ilícito. Desse modo, evidenciado os vícios construtivos presentes no imóvel, compete ao réu a obrigação de reparar as falhas apontada no laudo pericial, incluindo os vícios ocasionados às paredes e muro do imóvel da autora. Passo a análise dos pedidos de indenização dos danos. Sabe-se que o pedido de indenização por danos materiais exige comprovação dos prejuízos suportados, não podendo ficar restrito na seara das alegações. A autora almeja a condenação do réu ao pagamento das despesas para elaboração de Laudos Técnicos, além do valor despendido com o impermeabilizante, conforme recibos e comprovantes em anexo, no valor de R$ 1.689,03. Para instruir o seu pedido inicial, a autora anexou Laudo Técnico de Inspeção Residencial, datado de 13/01/2020 (mov. 1, arq. 13), tendo despendido a quantia de R$ 1.500,00 para confecção do documento, conforme recibo acostado à mov. 1, arq. 15. A autora apresentou, ainda, nota fiscal referente a compra do impermeabilizante, no valor de R$ 189,03 (mov. 1, arq. 14). É válido ressaltar que o réu reconhece como fato incontroverso que a “autora já providenciou a aplicação de impermeabilizante em sua parede”. Tendo restado demonstrado que os vícios no imóvel da autora decorrem da obra executada no lote vizinho, incumbe ao réu reparar os prejuízos suportados pela autora para demonstrar e reparar as falhas construtivas, na medida em que são consequências diretas do ato ilícito. Por derradeiro, quanto aos danos morais, imperioso reconhecer que a falha de execução da obra no lote vizinho, além de causar danos ao imóvel, ocasionou transtornos à autora, que superam o mero aborrecimento, visto que morou na casa com infiltração por um longo período de tempo, violando o seu direito de sossego e o regular direito de habitação, que representa garantia constitucional. No tocante a indenização por danos morais tem por objetivo restabelecer o equilíbrio emocional ou, ao menos, minimizar os efeitos desestruturadores do ato danoso, bem como coibir a reincidência do ilícito. Entretanto, não deve ser uma fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem pode ser uma quantia irrisória, pois tal condenação tem conteúdo pedagógico para prevenir novas atitudes arbitrárias. Logo, a quantia indenizatória deve ser fixada respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes. Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e razoável para reparar o dano moral suportado por ela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu (a) à obrigação de realizar as obras necessárias para sanar os vícios elencados no laudo pericial, inclusive reparar os problemas nas paredes do imóvel da autora e muro limítrofe, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos; (b) ao pagamento da quantia R$ 1.689,03 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e três centavos), a título de danos materiais, atualizadas monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; (c) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária, no tocante as condenações, se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Ante o requerimento da perita à mov. 175, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sua cota parte dos honorários, nos moldes da decisão de mov.164. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito