Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5166780-90.2025.8.09.0178 Réu: Gidalte Gileade De Moura Sousa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERREIRA BARBOSA E SOARES LTDA, em face de GIDALTE GILEADE DE MOURA SOUSA, ambos qualificados nos autos. Em mov. 1, a parte autora narrou ser credora da parte executada no importe de R$ 828,00, decorrente de nota promissória emitida em 22/05/2023, no valor original de R$ 1.328,00 e com vencimento em 23/06/2023, tendo sido pago apenas R$ 500,00. Acrescidos correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês desde a emissão, o débito totalizaria, à data do ajuizamento, R$ 1.059,02. Instruiu a inicial com a nota promissória, procuração, documentos de constituição da empresa e planilha de atualização do débito. Em mov. 5, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, determinando a citação da parte requerida por WhatsApp, incluindo o feito na pauta de audiências de conciliação e esclarecendo que a contestação deveria ser apresentada em 15 dias a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado 20 do 2º Encontro de Precedentes TJGO. Em movs. 6 a 9, foram expedidas intimações à parte autora e disponibilizado o link de acesso à audiência por meio da plataforma Zoom. Em mov. 10, a intimação via telefone ao requerido restou não efetivada. Em mov. 12, foi expedida carta de citação pelos Correios, com código de rastreamento YQ628313760BR (mov. 13). Em mov. 14, a audiência inicialmente designada para 29/04/2025 foi cancelada em razão de inconsistência no endereço cadastrado. Nova audiência foi remarcada para 24/06/2025 (mov. 15). Em movs. 17 e 18, foi juntado documento de retorno de correspondência sem entrega. Em mov. 19, a autora requereu a retificação do endereço para Avenida Bahia, Quadra 40, Lote 08, Centro, Maurilândia/GO. Nova carta de citação foi expedida pelos Correios (movs. 22 e 23). Em movs. 24 e 25, foi juntado novo documento de retorno, certificando nova tentativa frustrada de citação. Em mov. 26, a parte autora requereu a realização de consultas de endereço nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Em mov. 28, foi proferida decisão deferindo o pedido de busca de endereço via CACE. Em movs. 30 a 33, foram encaminhados e devolvidos os pedidos CACE, com a obtenção de endereço do requerido por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, apontando o endereço na Rua 71, Quadra 14, Lote 15, Bairro Popular, Rio Verde/GO, CEP: 75903-450. Em mov. 36, a autora requereu nova citação no endereço obtido pelos sistemas conveniados. Em movs. 37 e 38, foi certificada a retificação do endereço e o cancelamento da audiência por insuficiência de prazo. Nova audiência foi designada para 13/08/2025 (mov. 39). Em mov. 44, foi expedido mandado de citação e intimação para o endereço na Rua 71, Bairro Popular, Rio Verde/GO. Em mov. 46, o Oficial de Justiça Timoteo David Marcelino de Oliveira certificou o não cumprimento do mandado, em razão de o endereço corresponder a uma oficina mecânica encontrada fechada e vazia. Em mov. 49, a audiência de foi cancelada por não ter havido citação tempestiva. Em mov. 52, a autora indicou novo endereço: Avenida São Paulo, Quadra 56, Lote 781-A, Bairro Lorena, Maurilândia/GO. Nova audiência foi designada para 03/11/2025 (mov. 54). Em mov. 63, foi juntado documento de retorno do AR. Em mov. 66, a autora requereu o redesignamento da audiência e a expedição de nova carta para o endereço obtido via SISBAJUD: Avenida Fernando Corrêa da Costa, 2929, Sala Pico do Amor, Cuiabá/MT. Em movs. 67 a 69, a audiência de 03/11/2025 foi cancelada e nova sessão foi agendada para 05/12/2025. Em mov. 75, foi expedida nova carta de citação (código YQ909361995BR — mov. 77). Em mov. 78, a audiência de 05/12/2025 foi cancelada pela Central de Conciliadores por não ter havido citação tempestiva, com intimação da autora para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 203, §4º, do CPC. Em mov. 80, foi certificada a aguarda de devolução do AR. Em mov. 82, foi juntado documento de retorno. Em mov. 85, a autora requereu nova citação via WhatsApp pelo número (64) 98119-8012, com redesignamento de audiência. Nova audiência foi agendada para 02/02/2026 (mov. 86). Em mov. 92, foi efetivada a intimação/citação via WhatsApp, tendo sido juntada captura de tela comprobatória do recebimento da comunicação pelo requerido no número informado. Em mov. 96, realizou-se a audiência de conciliação. O requerido GIDALTE GILEADE DE MOURA SOUSA não compareceu. A audiência foi encerrada às 16h17 sem acordo. Em movs. 97 e 98, foram expedidas e efetivadas as respectivas intimações à parte autora. Não houve apresentação de contestação ou embargos pela parte requerida no prazo legal de 15 dias contados da audiência de conciliação, nem em momento ulterior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O processo encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito. Não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se documentados nos autos por meio do título executivo extrajudicial nota promissória que instrui a inicial (mov. 1), acompanhado de planilha de atualização do débito. Com efeito, o título executivo extrajudicial goza de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial expressamente elencado no art. 784, inciso I, do CPC, e o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil não foi ultrapassado. Ademais, a questão da revelia, adiante enfrentada, dispensou a produção de quaisquer outras provas. Procede-se, portanto, ao julgamento imediato do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Cível. Da Revelia A parte requerida GIDALTE GILEADE DE MOURA SOUSA foi regularmente citada por meio de WhatsApp, modalidade deferida expressamente pela decisão de mov. 5 e com citação efetivada certificada nos autos (mov. 92), com juntada da captura de tela comprobatória do recebimento da comunicação. Na audiência de conciliação realizada em 02/02/2026 (mov. 96), o requerido esteve ausente, sem justificativa ou comunicação prévia. Tampouco apresentou contestação no prazo de 15 dias a contar daquela data, conforme determinado na decisão de mov. 5, com expressa advertência de revelia, em observância ao Enunciado 20 do 2º Encontro de Precedentes do TJGO. Configurada a revelia, incidem os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No Juizado Especial Cível, a ausência injustificada da parte requerida na audiência acarreta os mesmos efeitos, consoante dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, autorizando o julgamento imediato com base nos elementos constantes dos autos. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, mas, no presente caso, encontra integral respaldo probatório, porquanto a nota promissória juntada aos autos constitui prova documental idônea da obrigação assumida e não adimplida. Do Mérito A parte autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes consubstanciadas em nota promissória emitida em 22/05/2023, com vencimento em 23/06/2023, no valor de R$ 1.328,00, tendo sido realizado pagamento parcial de R$ 500,00, restando saldo devedor de R$ 828,00. Pois bem. A ação de cobrança tem por objetivo assegurar o pagamento de uma dívida não quitada espontaneamente pelo devedor, sendo este o fundamento central do direito do credor em exigir o cumprimento coercitivo da obrigação pactuada. Ressalte-se então que se restringe a controvérsia a definir a existência, a exigibilidade e o montante do débito. Conforme consabido, na esfera probatória visualiza-se a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando sedimentar o entendimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado. A norma processual civil elencou no artigo 373 do CPC, as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, tendo, por fim, último o evoluir dos autos. Preleciona o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior: “As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória.” (Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador: JusPODIVM, 2004, pág. 425). De acordo com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza" (in CPC Comentado e Leg. Extravagante, 10ª ed.ampliada e atualizada, São Paulo: RT, 2007, p.608). Pois bem. Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe, de maneira satisfatória, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes. A ré, por sua vez, devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, não compareceu nem apresentou contestação. Em outras palavras, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Nesse sentido, tem-se, ainda, que os títulos jungidos em movimentação n.º 1, estão devidamente preenchidos, conforme os requisitos exigidos pelo art. 75, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Assim, a presunção é de real existência do negócio jurídico entre as partes, incumbindo à parte requerida prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Sobre o tema: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Nos termos do artigo 54, do Decreto 2.044/1908, a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: i. a denominação de ‘Nota Promissória’ ou termo correspondente, na língua em que for emitida; ii. a soma de dinheiro a pagar; iii. o nome da pessoa a quem deve ser paga; iv. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. (...) IV. Da análise probatória extrai-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que apresentou o título executivo objeto da demanda, com todas as peculiares características do título de crédito. Em contrapartida, o recorrente nada trouxe que pudesse comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. V. De outra plana, considerando que o vencimento do título ocorreu em 28/02/2017, deve a correção monetária ser aplicada a partir daquela data. VI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO parcialmente para determinar que a correção monetária seja a partir da data do vencimento da nota promissória, ou seja, 28/02/2017, mantendo a sentença nos demais termos. (TJ-GO – RI: 52464435820218090007 ANÁPOLIS, Relator: Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R).” Isso posto, a procedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.059,02 (Hum mil e cinquenta e nove reais e dois centavos), que em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser corrigida pelo IPCA incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), ambos a contar do vencimento da dívida. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já intimada (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia ou esteja representada por advogado habilitado no feito) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de recurso com pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura da conta de água, energia elétrica e cartão de crédito, bem como inscrição do CadÚnico, em caso de pessoa física, emitida no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito