Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 5196304-56.2024.8.09.0150Promovente: Ariane De Paula Cordeiro GomesPromovido: Joao Luiz Anastacio Da ConceicaoSENTENÇAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.EXCEÇÃO – nulidade do título executivo – em síntese, suscita inexigibilidade do título em razão do descumprimento contratual pela exequente quanto à ausência de fornecimento de água para construção e licença para construção. RESPOSTA – refutou genericamente as alegações do excipiente, pugnando pela improcedência dos pedidos.O DIREITO - A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação, que não demandem dilação probatória. Em proêmio, quanto às testemunhas no contrato de prestação de serviços, não vejo nenhuma irregularidade a ponto de desconstituir o título. No entanto, denoto que o título que fundamenta a presente demanda não é exigível, tornando a execução nula, consoante dispõe o Art. 803, I, do CPC, in verbis: “Art. 803. É nula a execução se: I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.”A exigibilidade encontra-se na possibilidade de exigência forçada do cumprimento da obrigação em razão da mora do devedor, decorrendo matéria de ordem pública, podendo a sua ausência ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, vez que se trata de pressupostos processuais e condições da ação.Ocorre que o título que fundamenta o processo de execução é inexigível, em razão da parte exequente não ter comprovado que adimpliu com a sua contrapartida no contrato, pois a parte executada alega que a sua mora decorre de um desacerto comercial, pois o executado levanta discussão quanto a impossibilidade de execução da obra devido a ausência de fornecimento de água no local, bem como por ser a exequente mera posseira do terreno, o que impossibilitou a obtenção da Licença para Construção. Para corroborar suas alegações, anexou o requerimento da licença junto à prefeitura, áudio da parte exequente afirmando que estava em débito com a concessionária fornecedora do serviço de água e esgoto, mas que ele deveria requerer liberação para execução da obra e cópias do processo de usucapião interposto pela parte exequente do citado imóvel. A parte exequente, por sua vez, sequer impugnou especificamente os fatos trazidos pela parte executada, tampouco demonstrou que tivera regularizado a questão do fornecimento de água e da licença para construção no imóvel, ônus que lhe incumbia. Em suma, o áudio apresentado pelo executado e os demais documentos são verossímeis em concluir que não houve a contraprestação da credora. Neste contexto, considerando que a exigibilidade do título executivo pressupõe o cumprimento da contraprestação pela credora, nos termos do art. 803, I do CPC, a ausência de demonstração do adimplemento integral da obrigação impede o prosseguimento da execução. Com efeito, tratando-se de contrato bilateral, a exigibilidade do crédito está condicionada à prova do cumprimento da obrigação pela parte exequente, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo.Assim, ante a ausência de demonstração do cumprimento integral da obrigação pela credora/exequente, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título - que inclusive executa tão somente a multa contratual -, por se tratar de pressuposto de constituição válida do processo executivo. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e declaro nula a execução, ante a sua inexigibilidade.Proceda-se o desbloqueio de valores porventura bloqueados em nome da parte executada.Sem custas e sem honorários.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)