Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5303654-74.2020.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Spazio Gran Olympus Requerido:Sergio Pontes Cardoso Miranda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de SERGIO PONTES CARDOSO MIRANDA e SIMONE ROSA MIRANDA PONTES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que os executados são proprietários da unidade autônoma nº 404, Bloco "E", do referido condomínio, e encontram-se inadimplentes com o pagamento das taxas condominiais, cujo débito inicial perfazia o montante de R$ 6.554,92 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento da dívida em três dias (ev. 04). A primeira tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera (ev. 09). Posteriormente, o executado Sergio Pontes Cardoso Miranda foi citado por carta no ev. 18. As tentativas de citação da executada Simone Rosa Miranda Pontes, por sua vez, não obtiveram êxito (ev. 26 e 50). Diante da ausência de manifestação do executado Sergio, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 21 e 29), resultando no bloqueio parcial de R$ 53,63 (ev. 30). Intimado da penhora (ev. 32), o executado permaneceu inerte. Na decisão do ev. 45, foi decretada a revelia do executado Sergio e deferido o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Em seguida, foi realizada pesquisa via RENAJUD, que resultou na restrição de transferência de um veículo em nome do executado Sergio (ev. 82). No ev. 79, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação, a qual foi julgada improcedente pela decisão do ev. 93, que reconheceu a validade do ato citatório. Por fim, a parte exequente (ev. 98) requereu a realização de arresto online de ativos financeiros em nome da executada Simone, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", juntando planilha de débito atualizada no valor de R$ 24.022,53 (vinte e quatro mil e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). É o relato. Decido. Sabe-se que o arresto executivo tem cabimento quando o oficial de justiça, não encontrando o devedor para a realização da citação, arresta tantos bens quanto bastem para garantir a execução, conforme preceitua o art. 830 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que havendo tentativa, mesmo que frustrada, de localização do devedor, seja por via postal, seja por oficial de justiça, isso bastará para se deferir o arresto de bens. Na linha dos precedentes da Corte Superior, não é possível exigir sequer o exaurimento das tentativas de localizar do executado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Isto posto, DEFIRO o pedido de arresto de bens do devedor, com fundamento no art. 830 do CPC. Intime-se o exequente para recolhimento das despesas processuais referentes ao requerimento de consulta junto aos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se já recolhidas. Deverá, também, requerer diligências úteis para citação da parte executada. Após o recolhimento, DETERMINO o encaminhamento à CACE para que, mediante SISBAJUD, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA"), em nome da parte executada, até o valor do débito indicado. 1. Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 2. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores que corresponda a montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua à satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução. 3. Caso encontrado valor que satisfaça total ou parcialmente o débito, promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos. 4. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 3º). 5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os dados bancários e a existência ou não de saldo remanescente. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.