Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos n° 5315955-29.2019.8.09.0095Banco Do Brasil S.a.Tagiba Ferreira Barbosa DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, no qual renova o pedido de penhora de valores, indeferido na decisão embargada - mov. 220.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão ou corrigir erros materiais.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, ainda que tempestivo, o recurso não é próprio, uma vez que não é apontada omissão, obscuridade ou omissão, mas manifestado o interesse do recorrente em modificar o entendimento esposado na decisão embargada, motivo para o qual não se prestam os declaratórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição dos embargos para fins de rediscussão da matéria já decidida, por si só, configura seu caráter protelatório, com a incidência da multa descrita no art. 1.026, § 2º do CPC, in verbis:''A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Portanto, identificado o caráter protelatório dos declaratórios ou o abuso do embargante em sua interposição, impõe- se a aplicação da multa.'' (AgRg no AREsp 162.800/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014) ''Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório.'' (recurso repetitivo, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) No mesmo sentido, o TJ/GO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam a elucidar obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, não propiciando nova discussão acerca de questão já decidida. 2. A contradição que enseja o manejo do recurso integrativo é a interna, como por exemplo, a desarmonia entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, a evidenciar a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não sendo este o caso dos autos. 3. Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4. Verificado o caráter protelatório do recurso integrativo, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em linha com o art. 1.026, §4º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594137-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Advirto que em sendo repetida essa conduta haverá imposição de multa, nos moldes do art. 1.026, §3º do CPC. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos opostos, mantendo na íntegra a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(Em respondência - Dec. Jud. 400/2024)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JOVIÂNIA FAMÍLIA SUC. INF. E JUV. E CÍVEL Fone: (64) 3408-2142 ramal 203 ATO ORDINATÓRIO § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil; art. 130 do Código de Normas e procedimento do Foro Judicial. Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1. Intime-se a parte autora sobre a contestação/reconvenção e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias 3. Intimem-se as partes para manifestarem sobre o laudo pericial de evento nº ____, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de evento nº ____, no prazo de 10 (dez) dias; 5. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. X 6. Intime-se o autor, pessoalmente, bem como seu procurador, via Diário da Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7. Intime(m)-se a(s) parte(s) __________ para recolher as custas finais no prazo 30 (trinta) dias; 8. Recolha a parte autora as Despesas Postais ou Locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias; 9. Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, que acompanham o mandado de nº ________ no prazo de 10 (dez) dias. 10. Face o retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; 11. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 15 dias; 12. Intime-se a parte ___________ para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento de custas de publicação do edital evento ____; 13. Intime-se a parte interessada para retirar o alvará expedido no evento ____, no prazo de 05 (cinco) dias e, posteriormente, informar nos presentes autos que levantou o dinheiro junto à instituição bancária; 14. Manifestar-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o mandado / carta devolvido(a) sem cumprimento, evento ____; 15. Forneça o interessado, extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, para expedição de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias; 16. Forneça a parte autora, planilha com cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, para análise do pedido de penhora online; 17. Intime(m)-se a(s) parte(s) () autora / ()ré, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Intime(m) a parte autora, para providenciar o recolhimento da Guia de Custas de Serviço, Pelo Cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa (Tabela IX, item 16, inciso XI); Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 6 Joviânia, 14 de julho de 2025. UILSON FERREIRA BARBOSA JÚNIOR Analista Judiciário