Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5338223-18.2025.8.09.0079 Requerente(s): Luzia Aparecida Fagundes Dos Santos Requerido(s): Kathylaura Alves Martins Vieira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Perlustrando os autos, verifico que no evento 18, houve penhora de R$ 578,65 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) nas contas bancárias da parte executada, quantia suficiente para quitação do débito exequendo. Intimada, a parte exequente postulou a expedição do respectivo alvará (evento 19). Nesse espeque, considerando a penhora integral do débito exequendo, reconheço o pagamento da obrigação imposta. Ademais, tendo em vista que a parte executada, apesar de intimada a respeito da penhora, nada manifestou (evento 31), DEFIRO o pedido de expedição de alvará. Ante o exposto, face à satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO os presentes autos, com fulcro no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência da quantia penhorada no evento 18 para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 26, acrescido dos consectários legais. Caso não seja possível expedir o alvará por meio do sistema SISCONDJ e havendo nos autos as informações necessárias, desde já fica autorizada a expedição de alvará híbrido. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Cumpridas as determinações e preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática