Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2º Juizado Especial Cível Processo n. 5372406-71.2023.8.09.0083 Polo ativo: Alvimar Rodrigues Alves Junior Polo passivo: José Carlos Ribeiro DECISÃO Trata-se de fase executiva deflagrada por ALVIMAR RODRIGUES ALVES JUNIOR em face de JOSÉ CARLOS RIBEIRO, visando a satisfação do crédito estampado no título extrajudicial que fundamenta a presente demanda. A busca pela satisfação do crédito, após a inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação, levou ao deferimento e à implementação da constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, baseada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. O resultado dessa constrição executiva, detalhado no evento 69, demonstrou o bloqueio parcial do débito exequendo no montante de R$ 3.405,07 (três mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos), provenientes de conta de titularidade do executado. Por meio da decisão veiculada no evento 74, o juízo converteu a constrição em penhora e determinou a expedição do alvará de levantamento, além de determinar a intimação do executado acerca da penhora, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. A intimação do executado para impugnar a penhora foi devidamente concretizada, conforme certificado no evento 82. O executado, apesar de regularmente intimado, não manifestou qualquer impugnação à penhora no prazo legal, caracterizando, assim, a preclusão de seu direito. A inércia processual do devedor consolida a eficácia e a legalidade da penhora realizada sobre os ativos financeiros. A parte exequente, ciente da intimação e da consequente inércia do devedor, peticionou no evento 85 requerendo a formal conversão definitiva do valor total bloqueado em penhora, bem como a reiteração da ordem de liberação dos valores, visando à regularização e ao saneamento do registro processual. Decido. Considerando que a omissão do executado legitima e ratifica integralmente a medida adotada por este Juízo, resta consolidada a penhora realizada por intermédio do sistema SISBAJUD. O acolhimento do pleito do exequente visa conferir a necessária segurança jurídica e clareza ao registro processual, em razão da realização parcial do pagamento da dívida. Ante o exposto e considerando a inércia do executado após a intimação da penhora, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e o pleito do exequente (evento 85): 1 - RATIFICO a conversão do bloqueio de ativos financeiros, realizado via SISBAJUD (evento 69), em penhora, no valor total bloqueado de R$ 3.405,07 (três mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos), mais acréscimos legais e correções, consolidando a constrição para fins de satisfação parcial do débito. 2 - Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores, observando-se os dados bancários indicados, bem como os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada ao feito. Por fim, considerando a liquidação parcial do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, evidenciando o abatimento dos valores já levantados e comprovadamente transferidos. Na mesma oportunidade, o exequente deverá manifestar-se objetivamente nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Filipe Augusto Caetano Sancho Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)