Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua 8, 79, casa 1, SETOR NORTE FERROVIARIO, GOIÂNIA, GO, CEP 74063150. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O DEFIRO o pedido de busca de endereços por meio dos sistemas conveniados com este Tribunal (movimentação n. 168). Assim, com fundamento no art. 6º do CPC c/c a Súmula n. 44 do TJGO1, DETERMINO a busca de endereço da parte executada através do sistema SERASAJUD. Uma vez encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, nos termos da decisão de movimentação n. 5. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento da execução, com indicação de bens à penhora ou outra medida executória, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 1 Súmula nº 44: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 18:01
Confirmada
27/04/2026, 15:26
Mero expediente
27/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 12:30
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:20
Documento
30/01/2026, 23:02
Expedição de documento
20/01/2026, 12:16
Documento
19/01/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua 8, 79, casa 1, SETOR NORTE FERROVIARIO, GOIÂNIA, GO, CEP 74063150. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 157. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema INFOJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 12:30
Expedida/certificada
02/02/2026, 12:20
Documento
30/01/2026, 23:02
Expedição de documento
20/01/2026, 12:16
Documento
19/01/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua 8, 79, casa 1, SETOR NORTE FERROVIARIO, GOIÂNIA, GO, CEP 74063150. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 157. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através do sistema INFOJUD. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 15:11
Expedição de documento
10/12/2025, 15:03
Expedida/certificada
10/12/2025, 15:02
Outras Decisões
10/12/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua 8, 79, casa 1, SETOR NORTE FERROVIARIO, GOIÂNIA, GO, CEP 74063150. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual o exequente postulou pela citação editalícia do executado com arrimo no enunciado 37 do Fonaje. Pois bem. O artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital. Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrado o devedor na ação de execução, será autorizado o arresto e citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. (...) Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, (…). Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. (...). (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, publicado no DJE: 22/04/2015. Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Ante o exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento n. 152. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 14:50
Outras Decisões
08/12/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
18/11/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 12:31
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
03/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 14:05
Expedida/certificada
31/10/2025, 12:04
Documento
31/10/2025, 02:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2025, 15:49
Expedida/Certificada
07/10/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 12:50
Confirmada
03/10/2025, 12:50
Expedição de documento
03/10/2025, 12:46
Expedição de documento
03/10/2025, 12:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/10/2025, 12:41
Expedição de documento
03/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua Guimarães Rosa,, 2901, Bom Pastor, CENTRO, VAZANTE, MG, CEP 38780000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. CITE-SE a parte executada nos endereços indicados na movimentação n. 129, com as advertências de praxe. Se infrutífero o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 08:40
Expedida/certificada
26/08/2025, 08:39
Outras Decisões
25/08/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:11
Confirmada
04/08/2025, 18:11
Expedição de documento
04/08/2025, 16:50
Documento
04/08/2025, 16:09
Documento
27/06/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua Guimarães Rosa,, 2901, Bom Pastor, CENTRO, VAZANTE, MG, CEP 38780000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de movimentação n. 117. Assim, nos termos do art. 6º do CPC c/c a previsão da Súmula nº 44 do TJGO, DETERMINO a busca de endereço da parte excetuada através dos sistemas SISBAJUD e SIEL. Na hipótese de ser encontrado endereço novo e que não tenha sido objeto de diligência nos autos, CITE-SE a parte executada, com as advertências de praxe, nos moldes da decisão de movimentação 05. Se infrutífera a consulta ou o ato citatório, para evitar a surpresa e com fulcro no princípio da cooperação (arts. 6º e 9º, ambos do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 14:22
Expedição de documento
11/06/2025, 13:50
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:49
Outras Decisões
10/06/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua Guimarães Rosa,, 2901, Bom Pastor, CENTRO, VAZANTE, MG, CEP 38780000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por M M ELETRO DOMESTICOS LTDA EPP em desfavor de LUCIENE GONÇALVES BARBOSA. A exequente requer a concessão de arresto online, de natureza cautelar, para o imediato arresto de valores para a garantia e futura satisfação dos créditos requeridos no feito. Pois bem. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório, quando o devedor ameaçar dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente. Nesse sentido, a doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. É o que assenta, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar.” Assim, medidas constritivas antes da citação somente são cabíveis quando demonstrada a depreciação ou dilapidação do patrimônio por parte do devedor. No caso em questão, não vejo que foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar constritiva. O exequente limitou-se em dizer que não houve êxito, por diversas tentativas, em citar o executado e que há um título executivo extrajudicial. Todavia, conforme exposto, é preciso mais, isto é, deve ser demonstrado a dilapidação do patrimônio do devedor. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal deste estado, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS VERIFICADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipulação expressa dos arts. 300 e 301 do CPC. 2. O Código de Processo Civil autoriza o autor veicular pedido de tutela de urgência de natureza cautelar consistentes em arresto, sequestro, arrolamento de bens ou outra medida idônea que vise assegurar eventual condenação ao cumprimento de obrigação decorrente de sentença a ser proferida em ação de conhecimento, como ocorre no caso em que o autor agravante pleiteia a decretação de indisponibilidade de bens do agravado. 3. Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Malgrado a excepcionalidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens, restando demonstrado nos autos o fumus boni iuris (provável dilapidação ou desvio do patrimônio) e o periculum in mora (risco dissipação dos valores e impossibilidade de cumprimento de obrigação), a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência cautelar é medida impositiva. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53473650420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO,1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/10/2023) (destacamos). Portanto, diante da inexistência de comprovação documental ou de qualquer outro meio, não é possível inferir sobre a existência dos requisitos do arresto cautelar pleiteado. Por tudo exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:43
Outras Decisões
27/05/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5422476-72.2019.8.09.0038 Polo Ativo: M M Eletro Domesticos Ltda Epp. CPF/CNPJ: 01.195.445/0006-41. Endereço: Rua 08,, Quadra 09, Lote 22 -A, SETOR VILA NOVA, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Luciene Gonçalves Barbosa. CPF/CNPJ: 009.361.301-64. Endereço: Rua Guimarães Rosa,, 2901, Bom Pastor, CENTRO, VAZANTE, MG, CEP 38780000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço da parte executada ou requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]