Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO WR LTDA em face de LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, todos já qualificados. As partes transigiram em acordo (mov. 198), no qual os executados se comprometeram a pagar R$ 76.518,60 (setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. PROMOVA-SE o levantamento da negativação via SERASAJUD (mov. 71). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO WR LTDA em face de LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, todos já qualificados. As partes transigiram em acordo (mov. 198), no qual os executados se comprometeram a pagar R$ 76.518,60 (setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. PROMOVA-SE o levantamento da negativação via SERASAJUD (mov. 71). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO WR LTDA em face de LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, todos já qualificados. As partes transigiram em acordo (mov. 198), no qual os executados se comprometeram a pagar R$ 76.518,60 (setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. PROMOVA-SE o levantamento da negativação via SERASAJUD (mov. 71). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
Confirmada
31/01/2026, 15:20
Confirmada
31/01/2026, 15:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2026, 15:16
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Colégio WR Ltda. em face de Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira Clemente, partes qualificadas. Da análise do processo, verifica-se que, na mov. 167, foi proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores (mov. 131), ocasião em que o pedido de nulidade da citação foi reconhecido, bem como declarados nulos “todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados.” Sendo assim, CERTIFIQUE-SE a UPJ se já houve o cumprimento das determinações elencadas na decisão acima mencionada, em relação ao desbloqueio das penhoras e/ou demais constrições efetuadas em nome da parte executada, remetendo-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para as providências pertinentes. Após, conclusos os autos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente (mov. 177). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ACS
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Colégio WR Ltda. em face de Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira Clemente, partes qualificadas. Da análise do processo, verifica-se que, na mov. 167, foi proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores (mov. 131), ocasião em que o pedido de nulidade da citação foi reconhecido, bem como declarados nulos “todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados.” Sendo assim, CERTIFIQUE-SE a UPJ se já houve o cumprimento das determinações elencadas na decisão acima mencionada, em relação ao desbloqueio das penhoras e/ou demais constrições efetuadas em nome da parte executada, remetendo-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para as providências pertinentes. Após, conclusos os autos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente (mov. 177). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ACS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO WR LTDA em face de LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, todos já qualificados. As partes transigiram em acordo (mov. 198), no qual os executados se comprometeram a pagar R$ 76.518,60 (setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. PROMOVA-SE o levantamento da negativação via SERASAJUD (mov. 71). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO WR LTDA em face de LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, todos já qualificados. As partes transigiram em acordo (mov. 198), no qual os executados se comprometeram a pagar R$ 76.518,60 (setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais. É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. PROMOVA-SE o levantamento da negativação via SERASAJUD (mov. 71). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
02/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 15:20
Confirmada
31/01/2026, 15:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2026, 15:16
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Colégio WR Ltda. em face de Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira Clemente, partes qualificadas. Da análise do processo, verifica-se que, na mov. 167, foi proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores (mov. 131), ocasião em que o pedido de nulidade da citação foi reconhecido, bem como declarados nulos “todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados.” Sendo assim, CERTIFIQUE-SE a UPJ se já houve o cumprimento das determinações elencadas na decisão acima mencionada, em relação ao desbloqueio das penhoras e/ou demais constrições efetuadas em nome da parte executada, remetendo-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para as providências pertinentes. Após, conclusos os autos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente (mov. 177). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ACS
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Colégio WR Ltda. em face de Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira Clemente, partes qualificadas. Da análise do processo, verifica-se que, na mov. 167, foi proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores (mov. 131), ocasião em que o pedido de nulidade da citação foi reconhecido, bem como declarados nulos “todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados.” Sendo assim, CERTIFIQUE-SE a UPJ se já houve o cumprimento das determinações elencadas na decisão acima mencionada, em relação ao desbloqueio das penhoras e/ou demais constrições efetuadas em nome da parte executada, remetendo-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para as providências pertinentes. Após, conclusos os autos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente (mov. 177). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ACS
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Colégio WR Ltda. em face de Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira Clemente, partes qualificadas. Da análise do processo, verifica-se que, na mov. 167, foi proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores (mov. 131), ocasião em que o pedido de nulidade da citação foi reconhecido, bem como declarados nulos “todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados.” Sendo assim, CERTIFIQUE-SE a UPJ se já houve o cumprimento das determinações elencadas na decisão acima mencionada, em relação ao desbloqueio das penhoras e/ou demais constrições efetuadas em nome da parte executada, remetendo-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, para as providências pertinentes. Após, conclusos os autos para análise dos pedidos formulados pela parte exequente (mov. 177). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito ACS
22/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 17:10
Expedida/certificada
21/01/2026, 16:42
Documento
21/01/2026, 16:37
Confirmada
21/01/2026, 14:44
Confirmada
21/01/2026, 14:44
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:38
Mero expediente
21/01/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 12:39
Decurso de Prazo
18/12/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 11:00
Confirmada
05/12/2025, 11:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 10:41
Expedida/certificada
26/11/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 14:28
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Colégio WR LTDARequerido: Luiz Cláudio ClementeDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, por meio da qual alegam, em síntese: (i) nulidade da citação em razão de arquivos corrompidos nos movimentos 09 e 10, impossibilitando a verificação da regularidade do ato citatório; (ii) nulidade da ordem de indisponibilidade de bens por ausência de esgotamento prévio das diligências; (iii) erro no cálculo do débito por ausência de abatimento de valores penhorados; (iv) ausência de notificação extrajudicial prévia, violando o direito de purgar a mora; e (v) requerimento de concessão de gratuidade da justiça e segredo de justiça.O exequente apresentou impugnação (mov. 134), refutando todas as alegações e pugnando pela rejeição integral da exceção.Determinada a juntada de cópias integrais dos avisos de recebimento (ARs) dos mov. 09 e 10, para análise da tese de nulidade de citação (mov. 162), sobreveio a certidão de mov. 165, pela qual a UPJ informou que os avisos de recebimento não estão disponíveis no sistema PROJUDI por terem sido expedidos há mais de 180 dias, e que consulta ao site dos Correios não localizou objetos sob os números BH225786725BR e BH225786827BR (mov. 162).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Da nulidade da citação.De plano, é de se registrar que a exceção merece acolhimento.Conforme é consabido, a citação constitui ato processual de natureza essencial, sem o qual não há processo válido. Trata-se de pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais (CF, art. 5º, LV).O art. 239 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que sua ausência ou irregularidade gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.No presente caso, os executados sustentam que não foram regularmente citados, uma vez que os arquivos eletrônicos constantes dos mov. 09 e 10 — que, em tese, comprovariam o recebimento das cartas citatórias — encontram-se corrompidos e ilegíveis, inviabilizando a verificação da efetiva entrega e recebimento da citação.Diante dessa alegação, determinou-se a juntada de cópias integrais dos avisos de recebimento para análise da regularidade do ato citatório.Ocorre que a Unidade de Processamento Judicial certificou, de forma inequívoca (mov. 165), que os avisos de recebimento não estão disponíveis no sistema PROJUDI, por terem sido expedidos há mais de 180 dias e que não foram localizados os objetos postais referentes às citações.Tal situação revela a absoluta impossibilidade de verificação da regularidade da citação, seja pela ilegibilidade dos arquivos originalmente juntados, seja pela ausência de registro disponível nos sistemas oficiais.Destaque-se que o ônus de comprovar a regular citação incumbe ao exequente, e não ao executado. Não pode este último ser prejudicado pela ausência ou irregularidade de documentação essencial à validade do processo, mormente quando a própria serventia judicial atesta a indisponibilidade dos documentos.A jurisprudência é firme no sentido de que a impossibilidade de identificação clara e legível do recebedor da correspondência citatória gera nulidade absoluta do ato, justamente porque impede a verificação de que a citação foi efetivamente recebida pela parte ou por pessoa com poderes para tanto.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INSURGÊNCIA SUBSISTENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ABSOLUTAMETNE ILEGÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais. Alegação de nulidade de citação devido à assinatura ilegível no Aviso de Recebimento, questionando a validade da citação realizada no endereço da pessoa jurídica ré. II. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio de carta com assinatura ilegível no Aviso de Recebimento, considerando a ausência de comprovação de que a citação foi recebida por pessoa com poderes para tanto. III. Razões de Decidir. A citação é ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo inválida quando não há comprovação de recebimento pela ré. A assinatura ilegível no Aviso de Recebimento impede a presunção de validade da citação, não sendo aplicável a tese do STJ sobre notificação para constituição em mora. IV. Tese de julgamento: 1. A citação deve ser realizada de forma que permita a identificação clara do recebedor, garantindo a validade do ato citatório. 2. A ausência de identificação legível no Aviso de Recebimento gera nulidade da citação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20645059220258260000 Carapicuíba, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/07/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA. "1. APELAÇÃO CÍVEL (...).-"1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação.".( AgInt no AgInt no REsp 1639726/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1712156-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 12.04.2018) (TJ-PR - APL: 17121563 PR 1712156-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 12/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2248 26/04/2018). (Grifou-se). A citação não pode estar envolta em dúvidas ou incertezas. Quando não é possível identificar com segurança quem recebeu a correspondência citatória — seja pela ilegibilidade da assinatura, seja pela ausência ou corrupção dos documentos comprobatórios —, não há como presumir a validade do ato.No caso dos autos, a absoluta inacessibilidade dos avisos de recebimento e a inexistência de registro nos sistemas dos Correios tornam impossível aferir se as cartas foram efetivamente entregues nos endereços corretos, se foram recebidas pelos executados ou por terceiro habilitado ou se houve qualquer forma de ciência inequívoca do ajuizamento da execução.Ressalte-se que os executados alegam, de forma verossímil, que sequer tinham conhecimento da existência desta execução até o momento em que foram surpreendidos com constrições judiciais.Ademais, cumpre registrar que a simples afirmação do exequente, em sua impugnação, de que "a citação ocorreu no endereço indicado no contrato" e de que "não houve alteração de domicílio" não supre a necessidade de comprovação documental efetiva da regular citação. Trata-se de ônus formal do qual não se pode prescindir.Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com fundamento nos arts. 239 e 485, IV, do CPC, e com amparo no princípio constitucional da ampla defesa.Reconhecida a nulidade da citação, restam prejudicadas as demais alegações formuladas pelos executados na exceção de pré-executividade, as quais poderão ser renovadas, se o caso, quando da regular intimação para pagamento ou oposição de embargos à execução.No mais, considerando o comparecimento dos executado, DOU-OS por citados, correndo a partir da intimação desta decisão o prazo para apresentação de defesa. 2. Do segredo de justiça.Os autos contêm documentos de natureza fiscal e bancária (declarações de imposto de renda, extratos, contracheques), os quais efetivamente revelam dados protegidos pelo direito à intimidade e à privacidade.Nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de segredo de justiça quanto aos documentos fiscais e bancários juntados aos autos, devendo a UPJ proceder à restrição de acesso público a tais peças. 3. Da gratuidade da justiça.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação inserida aos autos é insuficiente para o deferimento do pedido, devendo os executados serem intimados para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 239, 485, IV, e 803 do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade para:a) DECLARAR a nulidade absoluta da citação dos executados LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, em razão da ilegibilidade/inacessibilidade dos avisos de recebimento e da impossibilidade de verificação da regularidade do ato citatório;b) DECLARAR NULOS todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados;c) DEFERIR o segredo de justiça quanto à documentação fiscal e bancária juntada aos autos;.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Colégio WR LTDARequerido: Luiz Cláudio ClementeDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, por meio da qual alegam, em síntese: (i) nulidade da citação em razão de arquivos corrompidos nos movimentos 09 e 10, impossibilitando a verificação da regularidade do ato citatório; (ii) nulidade da ordem de indisponibilidade de bens por ausência de esgotamento prévio das diligências; (iii) erro no cálculo do débito por ausência de abatimento de valores penhorados; (iv) ausência de notificação extrajudicial prévia, violando o direito de purgar a mora; e (v) requerimento de concessão de gratuidade da justiça e segredo de justiça.O exequente apresentou impugnação (mov. 134), refutando todas as alegações e pugnando pela rejeição integral da exceção.Determinada a juntada de cópias integrais dos avisos de recebimento (ARs) dos mov. 09 e 10, para análise da tese de nulidade de citação (mov. 162), sobreveio a certidão de mov. 165, pela qual a UPJ informou que os avisos de recebimento não estão disponíveis no sistema PROJUDI por terem sido expedidos há mais de 180 dias, e que consulta ao site dos Correios não localizou objetos sob os números BH225786725BR e BH225786827BR (mov. 162).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Da nulidade da citação.De plano, é de se registrar que a exceção merece acolhimento.Conforme é consabido, a citação constitui ato processual de natureza essencial, sem o qual não há processo válido. Trata-se de pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais (CF, art. 5º, LV).O art. 239 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que sua ausência ou irregularidade gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.No presente caso, os executados sustentam que não foram regularmente citados, uma vez que os arquivos eletrônicos constantes dos mov. 09 e 10 — que, em tese, comprovariam o recebimento das cartas citatórias — encontram-se corrompidos e ilegíveis, inviabilizando a verificação da efetiva entrega e recebimento da citação.Diante dessa alegação, determinou-se a juntada de cópias integrais dos avisos de recebimento para análise da regularidade do ato citatório.Ocorre que a Unidade de Processamento Judicial certificou, de forma inequívoca (mov. 165), que os avisos de recebimento não estão disponíveis no sistema PROJUDI, por terem sido expedidos há mais de 180 dias e que não foram localizados os objetos postais referentes às citações.Tal situação revela a absoluta impossibilidade de verificação da regularidade da citação, seja pela ilegibilidade dos arquivos originalmente juntados, seja pela ausência de registro disponível nos sistemas oficiais.Destaque-se que o ônus de comprovar a regular citação incumbe ao exequente, e não ao executado. Não pode este último ser prejudicado pela ausência ou irregularidade de documentação essencial à validade do processo, mormente quando a própria serventia judicial atesta a indisponibilidade dos documentos.A jurisprudência é firme no sentido de que a impossibilidade de identificação clara e legível do recebedor da correspondência citatória gera nulidade absoluta do ato, justamente porque impede a verificação de que a citação foi efetivamente recebida pela parte ou por pessoa com poderes para tanto.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INSURGÊNCIA SUBSISTENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ABSOLUTAMETNE ILEGÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais. Alegação de nulidade de citação devido à assinatura ilegível no Aviso de Recebimento, questionando a validade da citação realizada no endereço da pessoa jurídica ré. II. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio de carta com assinatura ilegível no Aviso de Recebimento, considerando a ausência de comprovação de que a citação foi recebida por pessoa com poderes para tanto. III. Razões de Decidir. A citação é ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo inválida quando não há comprovação de recebimento pela ré. A assinatura ilegível no Aviso de Recebimento impede a presunção de validade da citação, não sendo aplicável a tese do STJ sobre notificação para constituição em mora. IV. Tese de julgamento: 1. A citação deve ser realizada de forma que permita a identificação clara do recebedor, garantindo a validade do ato citatório. 2. A ausência de identificação legível no Aviso de Recebimento gera nulidade da citação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20645059220258260000 Carapicuíba, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/07/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA. "1. APELAÇÃO CÍVEL (...).-"1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação.".( AgInt no AgInt no REsp 1639726/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1712156-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 12.04.2018) (TJ-PR - APL: 17121563 PR 1712156-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 12/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2248 26/04/2018). (Grifou-se). A citação não pode estar envolta em dúvidas ou incertezas. Quando não é possível identificar com segurança quem recebeu a correspondência citatória — seja pela ilegibilidade da assinatura, seja pela ausência ou corrupção dos documentos comprobatórios —, não há como presumir a validade do ato.No caso dos autos, a absoluta inacessibilidade dos avisos de recebimento e a inexistência de registro nos sistemas dos Correios tornam impossível aferir se as cartas foram efetivamente entregues nos endereços corretos, se foram recebidas pelos executados ou por terceiro habilitado ou se houve qualquer forma de ciência inequívoca do ajuizamento da execução.Ressalte-se que os executados alegam, de forma verossímil, que sequer tinham conhecimento da existência desta execução até o momento em que foram surpreendidos com constrições judiciais.Ademais, cumpre registrar que a simples afirmação do exequente, em sua impugnação, de que "a citação ocorreu no endereço indicado no contrato" e de que "não houve alteração de domicílio" não supre a necessidade de comprovação documental efetiva da regular citação. Trata-se de ônus formal do qual não se pode prescindir.Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com fundamento nos arts. 239 e 485, IV, do CPC, e com amparo no princípio constitucional da ampla defesa.Reconhecida a nulidade da citação, restam prejudicadas as demais alegações formuladas pelos executados na exceção de pré-executividade, as quais poderão ser renovadas, se o caso, quando da regular intimação para pagamento ou oposição de embargos à execução.No mais, considerando o comparecimento dos executado, DOU-OS por citados, correndo a partir da intimação desta decisão o prazo para apresentação de defesa. 2. Do segredo de justiça.Os autos contêm documentos de natureza fiscal e bancária (declarações de imposto de renda, extratos, contracheques), os quais efetivamente revelam dados protegidos pelo direito à intimidade e à privacidade.Nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de segredo de justiça quanto aos documentos fiscais e bancários juntados aos autos, devendo a UPJ proceder à restrição de acesso público a tais peças. 3. Da gratuidade da justiça.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação inserida aos autos é insuficiente para o deferimento do pedido, devendo os executados serem intimados para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 239, 485, IV, e 803 do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade para:a) DECLARAR a nulidade absoluta da citação dos executados LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, em razão da ilegibilidade/inacessibilidade dos avisos de recebimento e da impossibilidade de verificação da regularidade do ato citatório;b) DECLARAR NULOS todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados;c) DEFERIR o segredo de justiça quanto à documentação fiscal e bancária juntada aos autos;.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Colégio WR LTDARequerido: Luiz Cláudio ClementeDECISÃOTrata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, por meio da qual alegam, em síntese: (i) nulidade da citação em razão de arquivos corrompidos nos movimentos 09 e 10, impossibilitando a verificação da regularidade do ato citatório; (ii) nulidade da ordem de indisponibilidade de bens por ausência de esgotamento prévio das diligências; (iii) erro no cálculo do débito por ausência de abatimento de valores penhorados; (iv) ausência de notificação extrajudicial prévia, violando o direito de purgar a mora; e (v) requerimento de concessão de gratuidade da justiça e segredo de justiça.O exequente apresentou impugnação (mov. 134), refutando todas as alegações e pugnando pela rejeição integral da exceção.Determinada a juntada de cópias integrais dos avisos de recebimento (ARs) dos mov. 09 e 10, para análise da tese de nulidade de citação (mov. 162), sobreveio a certidão de mov. 165, pela qual a UPJ informou que os avisos de recebimento não estão disponíveis no sistema PROJUDI por terem sido expedidos há mais de 180 dias, e que consulta ao site dos Correios não localizou objetos sob os números BH225786725BR e BH225786827BR (mov. 162).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Da nulidade da citação.De plano, é de se registrar que a exceção merece acolhimento.Conforme é consabido, a citação constitui ato processual de natureza essencial, sem o qual não há processo válido. Trata-se de pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais fundamentais (CF, art. 5º, LV).O art. 239 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que sua ausência ou irregularidade gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.No presente caso, os executados sustentam que não foram regularmente citados, uma vez que os arquivos eletrônicos constantes dos mov. 09 e 10 — que, em tese, comprovariam o recebimento das cartas citatórias — encontram-se corrompidos e ilegíveis, inviabilizando a verificação da efetiva entrega e recebimento da citação.Diante dessa alegação, determinou-se a juntada de cópias integrais dos avisos de recebimento para análise da regularidade do ato citatório.Ocorre que a Unidade de Processamento Judicial certificou, de forma inequívoca (mov. 165), que os avisos de recebimento não estão disponíveis no sistema PROJUDI, por terem sido expedidos há mais de 180 dias e que não foram localizados os objetos postais referentes às citações.Tal situação revela a absoluta impossibilidade de verificação da regularidade da citação, seja pela ilegibilidade dos arquivos originalmente juntados, seja pela ausência de registro disponível nos sistemas oficiais.Destaque-se que o ônus de comprovar a regular citação incumbe ao exequente, e não ao executado. Não pode este último ser prejudicado pela ausência ou irregularidade de documentação essencial à validade do processo, mormente quando a própria serventia judicial atesta a indisponibilidade dos documentos.A jurisprudência é firme no sentido de que a impossibilidade de identificação clara e legível do recebedor da correspondência citatória gera nulidade absoluta do ato, justamente porque impede a verificação de que a citação foi efetivamente recebida pela parte ou por pessoa com poderes para tanto.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INSURGÊNCIA SUBSISTENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ABSOLUTAMETNE ILEGÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais. Alegação de nulidade de citação devido à assinatura ilegível no Aviso de Recebimento, questionando a validade da citação realizada no endereço da pessoa jurídica ré. II. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio de carta com assinatura ilegível no Aviso de Recebimento, considerando a ausência de comprovação de que a citação foi recebida por pessoa com poderes para tanto. III. Razões de Decidir. A citação é ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo inválida quando não há comprovação de recebimento pela ré. A assinatura ilegível no Aviso de Recebimento impede a presunção de validade da citação, não sendo aplicável a tese do STJ sobre notificação para constituição em mora. IV. Tese de julgamento: 1. A citação deve ser realizada de forma que permita a identificação clara do recebedor, garantindo a validade do ato citatório. 2. A ausência de identificação legível no Aviso de Recebimento gera nulidade da citação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20645059220258260000 Carapicuíba, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 31/07/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO VIA CORREIO - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CARTA - AVISO DE RECEBIMENTO COMPLETAMENTE ILEGÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CITAÇÃO REGULAR DA REQUERIDA - APELAÇÃO PREJUDICADA. "1. APELAÇÃO CÍVEL (...).-"1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação.".( AgInt no AgInt no REsp 1639726/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1712156-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 12.04.2018) (TJ-PR - APL: 17121563 PR 1712156-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 12/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2248 26/04/2018). (Grifou-se). A citação não pode estar envolta em dúvidas ou incertezas. Quando não é possível identificar com segurança quem recebeu a correspondência citatória — seja pela ilegibilidade da assinatura, seja pela ausência ou corrupção dos documentos comprobatórios —, não há como presumir a validade do ato.No caso dos autos, a absoluta inacessibilidade dos avisos de recebimento e a inexistência de registro nos sistemas dos Correios tornam impossível aferir se as cartas foram efetivamente entregues nos endereços corretos, se foram recebidas pelos executados ou por terceiro habilitado ou se houve qualquer forma de ciência inequívoca do ajuizamento da execução.Ressalte-se que os executados alegam, de forma verossímil, que sequer tinham conhecimento da existência desta execução até o momento em que foram surpreendidos com constrições judiciais.Ademais, cumpre registrar que a simples afirmação do exequente, em sua impugnação, de que "a citação ocorreu no endereço indicado no contrato" e de que "não houve alteração de domicílio" não supre a necessidade de comprovação documental efetiva da regular citação. Trata-se de ônus formal do qual não se pode prescindir.Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com fundamento nos arts. 239 e 485, IV, do CPC, e com amparo no princípio constitucional da ampla defesa.Reconhecida a nulidade da citação, restam prejudicadas as demais alegações formuladas pelos executados na exceção de pré-executividade, as quais poderão ser renovadas, se o caso, quando da regular intimação para pagamento ou oposição de embargos à execução.No mais, considerando o comparecimento dos executado, DOU-OS por citados, correndo a partir da intimação desta decisão o prazo para apresentação de defesa. 2. Do segredo de justiça.Os autos contêm documentos de natureza fiscal e bancária (declarações de imposto de renda, extratos, contracheques), os quais efetivamente revelam dados protegidos pelo direito à intimidade e à privacidade.Nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de segredo de justiça quanto aos documentos fiscais e bancários juntados aos autos, devendo a UPJ proceder à restrição de acesso público a tais peças. 3. Da gratuidade da justiça.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação inserida aos autos é insuficiente para o deferimento do pedido, devendo os executados serem intimados para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse. DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 239, 485, IV, e 803 do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade para:a) DECLARAR a nulidade absoluta da citação dos executados LUIZ CLÁUDIO CLEMENTE e MARISAURA PIRES PEREIRA CLEMENTE, em razão da ilegibilidade/inacessibilidade dos avisos de recebimento e da impossibilidade de verificação da regularidade do ato citatório;b) DECLARAR NULOS todos os atos processuais subsequentes à citação viciada, inclusive penhoras, bloqueios e transferências de valores realizados;c) DEFERIR o segredo de justiça quanto à documentação fiscal e bancária juntada aos autos;.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
13/10/2025, 00:00
Confirmada
12/10/2025, 17:10
Confirmada
12/10/2025, 17:10
de pré-executividade
12/10/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:53
Expedição de documento
16/09/2025, 12:52
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/09/2025, 16:01
Mero expediente
07/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 15:20
Confirmada
30/06/2025, 15:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente CERTIDÃO De ordem do Exmo. Dr. Leonardo Naciff Bezerra, Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível desta Comarca da Capital, certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 30/06/2025, às 14:40h, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom Meetings, no seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/85896890289 Era o que havia a certificar. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Batista da Silva Maia Assessor de Juiz de Direito II M
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente CERTIDÃO De ordem do Exmo. Dr. Leonardo Naciff Bezerra, Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível desta Comarca da Capital, certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 30/06/2025, às 14:40h, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom Meetings, no seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/85896890289 Era o que havia a certificar. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Batista da Silva Maia Assessor de Juiz de Direito II M
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Colégio WR LTDA Requerido: Luiz Cláudio Clemente CERTIDÃO De ordem do Exmo. Dr. Leonardo Naciff Bezerra, Juiz de Direito Titular da 27ª Vara Cível desta Comarca da Capital, certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 30/06/2025, às 14:40h, a ser realizada por meio da ferramenta Zoom Meetings, no seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/85896890289 Era o que havia a certificar. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Thiago Batista da Silva Maia Assessor de Juiz de Direito II M
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:43
Confirmada
27/05/2025, 14:43
Confirmada
27/05/2025, 14:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/05/2025, 14:01
Expedição de documento
27/05/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DESPACHO Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete. Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:56
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega das precatórias ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 12 de maio de 2025. CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA VELASCO Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 17:25
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:25
Expedição de documento
12/05/2025, 15:14
Expedição de documento
12/05/2025, 15:13
Expedição de documento
12/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Colégio WR LTDAExecutados: Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira ClementeDECISÃOEm atenção ao pedido de reconsideração de mov. 122, não vislumbro nenhuma alteração fática a fim de ensejar a reanálise do pedido, motivo pelo qual MANTENHO integralmente a decisão de mov. 120. Noutro tanto, considerando que o exequente formulou novos pedidos, passo a analisá-los. 1. CNIB. INDEFIRO o requerimento, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tem por finalidade, promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis n. 8.429/92 e 9.656/98 e no art.185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.Referido entendimento, inclusive, foi erigido à Sumula n. 77 do TJGO, veja-se:A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.2. Expedição de carta precatória para penhora. Tendo em vista que todos os atos executórios restaram infrutíferos até o momento, DEFIRO o pedido e determino a expedição da competente carta precatória para penhora de bens móveis, a ser cumprida no endereço residencial dos executados – localizado na Quadra SQN 316, Bloco E, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70775-050 – a fim de viabilizar penhora de bens móveis in loco, com autorização expressa para que o Oficial de Justiça adentre o imóvel com as garantias legais. EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
12/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
11/05/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Colégio WR LTDAExecutados: Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira ClementeDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente pugnou pela penhora sobre o faturamento da empresa executada.No que diz respeito à referida modalidade de constrição, o art. 866 do CPC estabelece que “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”.Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador; e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Verbis:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida a constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa." (AgRg no REsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1675404 RJ 2017/0122664-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)Logo, embora possível o deferimento da referida modalidade de penhora, esse deve ser realizado com prudência e após o esgotamento das formas de localização de bens da parte executada, o que não é o caso dos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 118.DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução1, nos termos do art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito81 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, CPC C/C ART. 206, CC. SÚMULA Nº 150/STF. 1. Não se encontrando bens do executado para serem penhorados, o magistrado pode suspender a ação de execução por 01 ano. 2. Decorrido este prazo e não havendo manifestação do requerente, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, o qual será o mesmo da ação de conhecimento. Inteligência do art. 921, CPC c/c art. 206, CC. Súmula nº 150/STF.3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01710476220048090006, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/11/2018). (negritei)
22/04/2025, 00:00
Indeferimento
20/04/2025, 21:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 16:52
Documento
21/03/2025, 15:54
Expedição de documento
21/03/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Colégio WR LTDAExecutados: Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira ClementeDECISÃODEFIRO o requerimento de mov. 110, vez que este Eg. Tribunal de Justiça Goiano possui entendimento de que os sistemas RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA. DECISÃO REFORMADA.1. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. O transcurso de tempo (mais de três anos) desde a última pesquisa de bens é critério suficiente para determinar que se realize nova consulta junto ao SISBAJUD.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546928-98.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) comprovar o recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s) (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Recolhidas as custas necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Com a juntada, DÊ-SE vista ao exequente a fim de que manifeste e requeira o que lhe aprouver, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
21/02/2025, 00:00
deferimento
20/02/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 15:52
Documento
11/02/2025, 14:05
Expedição de documento
11/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5429956-28.2020.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Colégio WR LTDAExecutados: Luiz Cláudio Clemente e Marisaura Pires Pereira ClementeDECISÃODEFIRO o requerimento de mov. 102, vez que este Eg. Tribunal de Justiça Goiano possui entendimento de que se mostra adequado o manejo de todos os recursos legais para a obtenção de informações sobre a parte executada, inclusive de seus bens, independentemente do exaurimento de diligências judiciais e extrajudiciais por parte do exequente, de modo que é lícito a ele pleitear a localização de bens em nome da parte devedora pelo sistema SNIPER, sem qualquer condicionamento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE SEM QUALQUER CONDICIONANTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. Conforme o entendimento desta Corte de Justiça, mostra-se adequado o manejo de todos os recursos legais para a obtenção de informações sobre a parte executada, inclusive de seus bens, independentemente do exaurimento de diligências judiciais e extrajudiciais por parte do exequente, de modo que é lícito a ele pleitear a localização de bens em nome da parte devedora pelo sistema SNIPER, sem qualquer condicionamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5356381-04.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s) (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Recolhidas as custas necessárias, PROCEDA-SE a busca, pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, a ser cumprida pela CENOPES.Com a juntada da resposta, DÊ-SE vista ao exequente a fim de que manifeste e requeira o que lhe aprouver, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3