Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5457206-65.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Mrv Engenharia E Participações S/a Polo Passivo: Wagner Gonçalves De Morais Dutra DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de WAGNER GONÇALVES DE MORAIS DUTRA e KELLYANE DA SILVA NASCIMENTO, fundada em Termo de Confissão de Dívida. Após diversas tentativas de citação, o executado Wagner foi citado por edital (ev. 85), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou Exceção de Pré-Executividade (ev. 96), a qual foi rejeitada (ev. 102). Posteriormente, o executado Wagner constituiu advogado particular (ev. 101) e interpôs Agravo de Instrumento, que foi desprovido (ev. 124). Em seguida, apresentou nova Exceção de Pré-Executividade (ev. 151), alegando vício na formação do título executivo por suposta irregularidade nas assinaturas das testemunhas. A exequente apresentou impugnação (ev. 156), sustentando a inadequação da via eleita. Permanece pendente a citação da executada Kellyane, para a qual já foi deferida a expedição de edital, condicionada ao recolhimento das custas (ev. 148). É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade e ao mérito da Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n.º 151, bem como ao impulso necessário para a citação da litisconsorte passiva. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de vícios do título que possam ser demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, o executado alega a invalidade do título executivo por suposta falsidade nas assinaturas das testemunhas, matéria que, por sua natureza, demanda prova técnica, notadamente a perícia grafotécnica, para sua comprovação. A via eleita, portanto, revela-se inadequada, pois a análise da autenticidade de assinaturas extrapola os limites cognitivos deste incidente processual, que não comporta a produção de provas complexas. A matéria deveria ser ventilada em sede de Embargos à Execução, nos termos do artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assegura o contraditório e a ampla instrução probatória. Assim, impõe-se a rejeição da objeção. Ademais, no que tange à citação da executada KELLYANE DA SILVA NASCIMENTO, verifico que a decisão do evento n.º 148 já deferiu a citação por edital, condicionando a expedição ao recolhimento das custas pela parte exequente, o que ainda não foi comprovado nos autos. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento n.º 151, por inadequação da via eleita. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para publicação do edital de citação da executada KELLYANE DA SILVA NASCIMENTO, em cumprimento à decisão do evento n.º 148, sob pena de extinção do feito em relação a esta. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm