Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5531249-07.2021.8.09.0051 Promovente: Condominio Max Invent Total Clube Promovido (a): Joao Guilherme Mendes DECISÃO CONDOMÍNIO MAX INVENT TOTAL CLUBE, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de JOÃO GUILHERME MENDES. O exequente busca a satisfação de seu crédito mediante expropriação dos direitos aquisitivos do executado sobre os Apartamentos n.º 402 (Torre A1) e n.º 603 (Torre A3), integrantes do Condomínio Max Invent Total Clube, Residencial Village Veneza, Goiânia-GO. A penhora dos referidos direitos aquisitivos foi determinada em cumprimento ao acórdão do TJGO proferido no evento 96, reduzida a termo e averbada na matrícula mãe do empreendimento. A avaliação realizada pela oficiala de justiça atribuiu o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a cada unidade (evento 122). O exequente concordou com a avaliação e manifestou interesse na alienação judicial dos direitos penhorados (evento 114). A promitente vendedora Erbe Incorporadora 046 Ltda., intimada na qualidade de terceira interessada, manifestou-se no evento 136 sustentando, em síntese, que, o contrato de compra e venda foi rescindido administrativamente e que o executado ocupa as unidades de forma irregular desde 2017. Ainda, alega que os direitos aquisitivos do executado estariam limitados ao valor efetivamente pago pelas parcelas, deduzida a retenção legal de 25%, perfazendo o montante de R$ 91.529,34. O exequente respondeu no evento 141, sustentando a plena penhorabilidade e o valor econômico dos direitos aquisitivos para fins expropriatórios. É o relatório. Decido. A manifestação da terceira interessada não tem o condão de obstaculizar o prosseguimento da execução. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda encontra expressa previsão legal no art. 835, inciso XII, do CPC, sendo que tal modalidade de constrição recai sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional, e não sobre a propriedade do imóvel em si. A avaliação do imóvel objeto do contrato é, portanto, pertinente e necessária, porquanto serve de parâmetro para aferir o valor patrimonial dos direitos aquisitivos penhorados e viabilizar a adoção dos atos expropriatórios. A alegação de rescisão administrativa do contrato e de ocupação irregular das unidades pelo executado não constitui matéria cognoscível neste feito executivo, cujo objeto é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação dos direitos aquisitivos regularmente penhorados. As questões relativas à regularidade possessória e à validade da rescisão contratual são objeto das ações judiciais em curso, mencionadas pela terceira interessada, nas quais tais discussões devem ser travadas com amplitude cognitiva adequada. Eventual desfecho dessas demandas poderá repercutir sobre o conteúdo econômico dos direitos arrematados, risco que deverá ser considerado pelos eventuais arrematantes, mas não impede o prosseguimento da execução. Quanto à pretensão de limitar o objeto da penhora ao valor das parcelas pagas pelo executado, deduzida a retenção de 25%, tampouco merece acolhida. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado, cujo conteúdo econômico é aferido pelo valor de mercado das unidades, regularmente apurado pela avaliação judicial. O eventual arrematante sub-rogar-se-á na posição contratual do executado, assumindo inclusive eventuais saldos devedores remanescentes perante a promitente vendedora. Trata-se, portanto, de risco inerente à própria natureza do bem expropriado, que deverá ser sopesado pelos interessados no leilão, mas que não autoriza a redução artificial do valor de referência da hasta ao montante das parcelas pagas, como pretende a terceira interessada. Ante o exposto, rejeito as objeções formuladas pela terceira interessada, no evento 136 e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Após a preclusão, venham conclusos para designação de leilão. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito