Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5565548-27.2018.8.09.0047 Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Requerido(s): Benedito Alves Garcia DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, no evento n. 95, requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existência de tratativas de acordo. Em decisão posterior, foi a parte intimada a comprovar a efetiva existência de negociação entre as partes. Todavia, em resposta (mov. 100), limitou-se a requerer dilação de prazo para “verificação interna”, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que evidencie a alegada tratativa. Nesse contexto, resta evidente que o pedido de dilação de prazo configura tentativa de obtenção indireta de suspensão do feito, sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 313, II, do CPC, o que não pode ser admitido, sobretudo em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), mostra-se razoável a concessão de prazo derradeiro para manifestação útil. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para conceder à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, improrrogável, para que comprove, de forma efetiva, a existência de tratativas de acordo ou, inexistindo composição, indique bens passíveis de penhora. Fica desde já consignado que não serão admitidas novas manifestações de caráter dilatório, devendo a parte observar os deveres de cooperação processual. Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, suspender-se-á o processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito